Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 17/2023
Proíbe a produção de mudas e o plantio da
Spathodea Campanulata, também conhecida
como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do
Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e
incentiva a substituição das existentes no
município de Domingos Martins e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do município de Domingos
Martins, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata,
também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeirado-Gabão, Xixi-de-Macaco ou
Chama-da-Floresta.
Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria do Meio
Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no
sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a
substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou espaços públicos
poderão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção serão descartadas.
Art.4º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará
sob responsabilidade do proprietário.
Parágrafo único. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em
áreas privadas, desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para arcar
com os custos da retirada.
Art. 5º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas
pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as sanções
previstas na Lei 8.696/2014 que dispõe sobre o uso e a gestão da arborização urbana e das áreas
verdes de uso público do Município de Domingos Martins.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2023.
JULIO MARIA DOS SANTOS
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
A “Spathodea Campanulata”, também conhecida como “Espatódea”, “Bisnagueira”, “Tulipa-doGabão”, “Xixi-deMacaco” ou “Chama-da-Floresta” é uma árvore da família Bignoniacea, de
origem africana de grande porte, atingindo altura de 15 a 25 metros e diâmetro de 6 metros. Sua
casca é fina e suberosa, suas folhas são opostas ou em verticilos de três, imparipenadas, longopecioladas, chegando aos 50 centímetros de comprimento. Suas flores numerosas são grandes,
vermelhas por fora e amareladas por dentro, franjadas de amarelo na margem, muito vistosas,
medindo de 10 a 12 centímetros de comprimento com pedicelo tomentoso pubescente, cálice
tomentoso pubescente, longitudinalmente fendido de um lado, donde emerge a corola irregular,
campanulada, mais ou menos enrugada, superiormente com cinco grandes lobos de margem
crespa, na base atenuada em tubo de 2 centímetros.
Contudo, estudos comprovam que a Spathodea Campanulata é prejudicial às abelhas e beijaflores, pois esta árvore produz flores que possuem uma substância altamente tóxica, afetando
abelhas e beija-flores, causando a morte por intoxicação. Isso causa um grande desequilíbrio
ecológico, pois as abelhas, beija flores e outras espécies de insetos e aves são os principais
polinizadores da nossa flora, sem contar os prejuízos às pessoas que dependem da apicultura e
meliponicultura como fonte de renda.
Neste sentido, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), divulgou artigo4 na
qual demonstra que a espécie está entre as 100 piores invasoras no mundo.
Portanto, a proibição do plantio desta árvore e o incentivo a substituição das existentes por
espécies nativas que não causem mal à nossa fauna, irá contribuir para que não exista
desequilíbrio na natureza, com preservação das abelhas e de outras espécies.
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Diante destas argumentações, contamos com a colaboração dos nobres pares para aceitação,
apreciação e aprovação deste projeto de lei
Sala das Sessões, 12 de maio de 2023.
JULIO MARIA DOS SANTOS
Vereador