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materia nº 14/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2023 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen que “Declara Tocadores de Concertina Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Domingos Martins”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-06-20 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na Ordem do dia.
2023-05-29 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T18:12:29.793387-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen 
que “Declara Tocadores de Concertina Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Domingos 
Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaque-se a competência do Município para promover a 
proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. 
IX, e do art. 23, incs. III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre a competência em relação a esta proteção, convém lembrar as lições doutrinárias do I. Celso 
Antônio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é 
do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, 
permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme 
determina o art. 30, I e II.”
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser 
comum a todos os entes federados. ...
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua pre￾ocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos 
os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II). (Curso de Direito Ambiental 
Brasileiro, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 299-300)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da República para a tutela do meio 
ambiente cultural, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts. 
215, §1º e 216, I e II, com a seguinte redação:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da 
cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das 
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ...
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, toma￾dos individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
Assim, não há como se negar competência do Poder Legislativo para legislar em termos de tal 
proteção. A jurisprudência pátria possui vários precedentes que têm ressalvado o dever do Poder 
Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimô￾nio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88), vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. 
Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de inicia￾tiva parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência 
dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula 
constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio 
com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação jul￾gada improcedente.(TJ SP. ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. J. 18.04.2018).”
Quanto ao mérito não pairam dúvidas de que instituir os “Tocadores de Concertina” como patri￾mônio Imaterial do Município de Domingos Martins é um justo reconhecimento aos músicos con￾certinistas do nosso Município que mantém viva a tradição da Concertina na Cultura Pomerana.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2023.
 JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
 GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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