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materia nº 7/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº12/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-05-30 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-05-29 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T17:35:22.726979-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº12/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Dire￾trizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras provi￾dências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e art. 129, III da Lei 
Orgânica do Município.
Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a ela￾boração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da adminis￾tração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento 
Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos 
artigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas 
aprovadas no plano plurianual.
Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
- compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subseqüente;
- orientará a elaboração da LOA;
- disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de 
remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Respon￾sabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O projeto da LDO a ser encaminhado ao Poder Legislativo deverá ser elaborado nos termos da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, aplicável aos orça￾mentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
De acordo com nossa Lei Orgânica, o projeto deve ser encaminhado à Câmara até 8 meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa (art. 3º, II, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do 
Município em consonância com o art. 35, § 2º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Consti￾tuição Federal).
Sob esse aspecto, releva notar que o presente projeto foi encaminhado a esta Casa no prazo legal.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º 
do art. 165 da CF, guardadas as respectivas distinções entre os Entes Federativos, deverá:
I) dispor sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas finan￾ciados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
II) conter anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes, 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios an￾teriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política eco￾nômica;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a ori￾gem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
III) avaliação da situação financeira e atuarial;
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
Câmara Municipal de Domingos Martins
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IV) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da mar￾gem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de metas fiscais 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;
V) conter os investimentos com duração superior a um exercício financeiro. Se 
tal não ocorrer, o orçamento não poderá destinar recursos a esses projetos, a não ser que 
seja editada uma lei específica para permitir sua inclusão (art. 5º, § 5º);
VI) estabelecer critérios para despesas de caráter continuado (art. 17, § 4º).
Analisando o projeto, a Mensagem do Prefeito constatamos que, em linhas gerais, as disposições 
supra foram atendidas.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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