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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº
2.345/2011, que dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, poder de polícia administrativo
e disciplina infrações do meio ambiente e suas penalidades.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante verificarmos a competência para a propositura
de projeto de lei.
A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Federal, em matéria de proteção do meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a
competência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados
e o Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo
24 da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esse tema. Sua competência
legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de
interesse especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar
as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do
regramento objeto da suplementação.
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte previsão:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Desta forma, o Poder Executivo possui plena competência para legislar sobre o tema.
Quanto ao mérito, observamos que o projeto tem por objetivo, aprimorar a Lei Municipal nº
2.345/2011, que dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, nos seguintes aspectos:
i) atualização das taxas de serviços prestados pela SEMMA;
j) possibilidade de notificação via postal;
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k) permissão de prorrogação de prazo para apresentação de documentos mais de
uma vez;
l) possibilitar que uma testemunha assine a notificação em caso de recusa do
infrator;
m) possibilitar que mais de uma infração seja inserida na mesma notificação;
n) lavratura do auto de infração em 03 vias;
o) regramento da aplicação da multa diária;
p) revogação do anexo I e nova redação do anexo II.
Por tais razões, profiro voto favorável ao projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
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