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materia nº 2/2023

Tipo Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaCOMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº 2.345/2011, que dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, poder de polícia administrativo e disciplina infrações do meio ambiente e suas penalidades.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao projeto que se refere.
2023-05-30 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-05-29 Emitido Parecer — Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T18:14:31.097234-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº 
2.345/2011, que dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, poder de polícia administrativo 
e disciplina infrações do meio ambiente e suas penalidades.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante verificarmos a competência para a propositura 
de projeto de lei.
A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei 
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Federal, em matéria de proteção do meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a com￾petência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o 
Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo 24 
da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esse tema. Sua competência 
legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de 
interesse especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar 
as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do 
regramento objeto da suplementação.
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte previsão:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes 
tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Desta forma, o Poder Executivo possui plena competência para legislar sobre o tema.
Quanto ao mérito, observamos que o projeto tem por objetivo, aprimorar a Lei Municipal nº 
2.345/2011, que dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, nos seguintes aspectos:
q) atualização das taxas de serviços prestados pela SEMMA;
r) possibilidade de notificação via postal;
s) permissão de prorrogação de prazo para apresentação de documentos mais de 
uma vez;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
t) possibilitar que uma testemunha assine a notificação em caso de recusa do infra￾tor;
u) possibilitar que mais de uma infração seja inserida na mesma notificação;
v) lavratura do auto de infração em 03 vias;
w) regramento da aplicação da multa diária;
x) revogação do anexo I e nova redação do anexo II.
Por tais razões, profiro voto favorável ao projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2023.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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