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materia nº 9/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2023 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº15/2023 de autoria do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº3.055/2022 – Plano de Carreira e Sistema de Valorização dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Aprovado por unanimidade — Encaminhado para anexar ao Projeto que se refere.
2023-05-30 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na Ordem do dia.
2023-05-29 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T18:22:53.453203-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº15/2023 de autoria do Poder Executivo que altera a 
Lei Municipal nº3.055/2022 – Plano de Carreira e Sistema de Valorização dos Servidores Públicos 
da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local".
A lei Orgânica Municipal em seu art.41, inciso I, dispõe sobre a competência privativa do Poder 
Executivo na criação de cargos e empregos na administração direta e indireta.
No presente caso verifica-se que serão criados 04 cargos de auxiliar de atividades Educacionais 
no Anexo I, para atendimento no CMEI Vivendas de Pedra Azul, ante o aumento significativo de 
matrículas, inclusive deficientes e portadores de necessidades especiais.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto objetiva promover a reestruturação 
dos cargos de provimento em comissão, em conformidade com os artigos 29-A e 169, § 1º, da 
CF/88 e artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998)
II -se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 
e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por fim, cumpre esclarecer que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui 
o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do 
povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem 
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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