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materia nº 4/2023

Tipo Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaCOMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Vereador Júlio Maria dos Santos, que “Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substitui-ção das existentes no município de Domingos Martins e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao projeto que se refere.
2023-05-30 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação
2023-05-29 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T18:22:53.582808-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Vereador Júlio Maria dos Santos, que “Proíbe a pro￾dução de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, 
Bisnagueira, Tulipeira-do Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substitui￾ção das existentes no município de Domingos Martins e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante verificarmos a competência para a propositura 
de projeto de lei.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei 
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Federal, em matéria de proteção do meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a com￾petência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o 
Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo 24 
da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esse tema. Sua competência 
legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de 
interesse especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
No decorrer do texto constitucional, são divididas entre os entes federativos as suas respectivas 
competências, o legislador, de forma explícita, preceitua que cabe à União, aos Estados e ao Dis￾trito Federal legislar, de forma concorrente, ou seja, de forma conjunta, sobre florestas, caça, pesca, 
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente 
e controle da poluição, conforme se depreende do Art. 24, VI.
O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que "o município é competente para 
legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que 
tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federa￾dos."
No mais, entendo que a competência para propositura do projeto em tela não é privativa do Poder 
Executivo, tendo em vista o disposto no art.41 da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
No que tange ao mérito, estudos comprovam que a Spathodea Campanulata é prejudicial às abe￾lhas e beija-flores, pois esta árvore produz flores que possuem uma substância altamente tóxica, 
afetando abelhas e beija-flores, causando a morte por intoxicação. Isso causa um grande desequi￾líbrio ecológico, pois as abelhas, beija flores e outras espécies de insetos e aves são os principais 
polinizadores da nossa flora, sem contar os prejuízos às pessoas que dependem da apicultura e 
meliponicultura como fonte de renda.
Tratando-se de espécies invasoras, a proibição do plantio se mostra necessária.
Por tais razões, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2023.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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