679/2023
pal de Domingas Martins
7 Câmara
à » 26/06/2023 12:55:20
PROJETO DE LE!
” PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS M
Estado do E: 28/06/2023 13:04:45
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Cer 4% DOCUMENTOS DIGITAIS e ss
CEP 29260-000 — Foi PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS ARTI
www.domingosmartins.es.gov.br -
MENSAGEM DE VETO TOTAL
MENSAGEM Nº 20, 23 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que me
confere o art. 43, 8 1º c/c art. 68, VI, ambos da Lei Orgânica do Município de Domingos
Martins, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 17/2023 que "proíbe a produção de
mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea,
Bisnagueira, Tulipeira do Gabão, Xixi de Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a
substituição das existentes no município de Domingos Martins”.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia a presente proposta legislativa, porém, acolhendo a manifestação
técnica emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o parecer jurídico emitido
pela Procuradoria-Geral, resolvo por seu veto integral em razão da contrariedade ao
interesse público insculpido na proposta.
Como exposto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Lei em debate se
apoiou em um único artigo que não possui embasamento científico comprovado, não
demonstrando capacidade de sustentar e comprovar a efetividade prática que a
regulamentação traria para o município.
Na mesma toada, a Procuradoria-Geral do Município detectou que o art. 6º do Projeto de
Lei nº 17/2023, faz menção a uma Lei que sequer existe neste município, nem no que diz
respeito ao seu conteúdo e tampouco o seu número, visto que a Lei 8696/2014, que
trata do uso e a gestão da arborização urbana e das áreas verdes de uso público,
pertencente ao Município de Vitória-ES.
Deste modo, efetivar no município uma lei que meritoriamente não possui sustentação
científica e tampouco dados e/ou estudos locais que possam corroborar com a
necessidade de se proibir o plantio e cultivo de uma determinada espécie de muda; além
do claro cenário de inobservância ao cumprimento de formalidades mínimas como Mc
Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro - Domingos Martins — Espírito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (27) 3268-1344 / 1239
www.domingosmartins.es.gov.br — gabinete)domingosmartins.es.gov.br
Nreleitura (
menção em seu art. 6º de uma legislação que sequer existe ou pertence ao município de
Domingos Martins, manifesta-se como medida absolutamente improdutiva e,
principalmente, contrária ao interesse público.
Nesse ínterim, restando consubstanciada a contrariedade ao interesse público de uma
norma que seria inexequível, este Poder Executivo manifesta-se pelo veto integral do
Projeto de Lei nº 17/2023 - Autógrafo 15/2023, apoiado pelo disposto no art. 43, 8 1º
da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de estima e
respeito.
Domingos Martins, 23 de junho de 2023.
Prefeito
Pufeitura Munich omingos Martins
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MENSAGEM DE VETO TOTAL
MENSAGEM Nº 20, 23 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que me
confere o art. 43, 8 1º c/c art. 68, VI, ambos da Lei Orgânica do Município de Domingos
Martins, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 17/2023 que “proíbe a produção de
mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea,
Bisnagueira, Tulipeira do Gabão, Xixi de Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a
substituição das existentes no município de Domingos Martins”.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia a presente proposta legislativa, porém, acolhendo a manifestação
técnica emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o parecer jurídico emitido
pela Procuradoria-Geral, resolvo por seu veto integral em razão da contrariedade ao
interesse público insculpido na proposta.
Como exposto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Lei em debate se
apoiou em um único artigo que não possui embasamento científico comprovado, não
demonstrando capacidade de sustentar e comprovar a efetividade prática que a
regulamentação traria para o município.
Na mesma toada, a Procuradoria-Geral do Município detectou que o art. 6º do Projeto de
Lei nº 17/2023, faz menção a uma Lei que sequer existe neste município, nem no que diz
respeito ao seu conteúdo e tampouco o seu número, visto que a Lei 8696/2014, que
trata do uso e a gestão da arborização urbana e das áreas verdes de uso público,
pertencente ao Município de Vitória-ES.
Deste modo, efetivar no município uma lei que meritoriamente não possui sustentação
científica e tampouco dados e/ou estudos locais que possam corroborar com a
necessidade de se proibir o plantio e cultivo de uma determinada espécie de muda; além
do claro cenário de inobservância ao cumprimento de formalidades mínimas 7/2
A
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a
Dufeitura Munceipal de Domingos Martins
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menção em seu art. 6º de uma legislação que sequer existe ou pertence ao município de
Domingos Martins, manifesta-se como medida absolutamente improdutiva e,
principalmente, contrária ao interesse público.
Nesse ínterim, restando consubstanciada a contrariedade ao interesse público de uma
norma que seria inexequível, este Poder Executivo manifesta-se pelo veto integral do
Projeto de Lei nº 17/2023 - Autógrafo 15/2023, apoiado pelo disposto no art. 43, 8 1º
da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de estima e
respeito.
Domingos Martins, 23 de junho de 2023.
7/24/20 UGER
Prefeito