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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2023
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE
POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS
POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS
SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E
EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE DOMINGOS MARTINS, DE SUAS
AUTARQUIAS, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos
indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos
seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos
públicos no âmbito da administração pública do Município de Domingos Martins, das
autarquias, das fundações públicas, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal
nº 12.990, de 09 de junho de 2014, no âmbito federal, e incluem-se também os
indígenas, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que
vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles
que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a
conclusão da inscrição ou participação do certame.
Parágrafo Único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput,
será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será
remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à
deflagração da ação penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíeis.
Art. 3° Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas
oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente
classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total
e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e
candidatos indígenas.
Art. 6º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Domingos Martins, 30 de junho de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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