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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaRESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMPREGOS PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, DE SUAS AUTARQUIAS, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 335/2023/PMDM/SECGAB
2023-07-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 118/2023/CMDM-ES.
2023-07-25 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 12º Sessão Ordinária de 2023.
2023-07-24 Emitido Parecer — Encaminhado para a votação.
2023-07-11 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 11ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-07-03 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-25T18:22:37.973975-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2023
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE 
POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS 
POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS 
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS 
SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS 
EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E 
EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE DOMINGOS MARTINS, DE SUAS 
AUTARQUIAS, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos 
indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos 
seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos 
públicos no âmbito da administração pública do Município de Domingos Martins, das 
autarquias, das fundações públicas, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal 
nº 12.990, de 09 de junho de 2014, no âmbito federal, e incluem-se também os 
indígenas, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas 
reservadas a candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro 
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), 
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 
0,5 (cinco décimos).
§ 3º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato 
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que 
vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de 
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles 
que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, 
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a 
conclusão da inscrição ou participação do certame.
Parágrafo Único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput, 
será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será 
remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à 
deflagração da ação penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à 
anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento 
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem 
prejuízo de outras sanções cabíeis.
Art. 3° Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação no concurso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas 
oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento 
das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em 
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente 
classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas 
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão 
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos 
aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de 
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total 
e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e 
candidatos indígenas.
Art. 6º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido 
publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo 
prazo de 10 (dez) anos.
Domingos Martins, 30 de junho de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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