Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº19/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen
que Declara o “Casamento Pomerano”, Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Domingos
Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaque-se a competência do Município para promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc.
IX, e do art. 23, incs. III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre a competência em relação a esta proteção, convém lembrar as lições doutrinárias do I. Celso
Antônio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é
do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência,
permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme
determina o art. 30, I e II.”
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser
comum a todos os entes federados.
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos
os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II). (Curso de Direito Ambiental
Brasileiro, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 299-300)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da República para a tutela do meio
ambiente cultural, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts.
215, §1º e 216, I e II, com a seguinte redação:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ...
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Câmara Municipal de Domingos Martins
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I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
Assim, não há como se negar competência do Poder Legislativo para legislar em termos de tal
proteção. A jurisprudência pátria possui vários precedentes que têm ressalvado o dever do Poder
Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88), vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro.
Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência
dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula
constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio
com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ SP. ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. J. 18.04.2018).”
Quanto ao mérito não pairam dúvidas de que instituir o “Casamento Pomerano” como patrimônio
Imaterial do Município de Domingos Martins irá manter viva uma tradição tão rica e com rituais
históricos que devem ser preservados para as futuras gerações.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora