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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Comissão Cultura, Turismo e Desporto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaCOMISSÃO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2023 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº19/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen que Declara o “Casamento Pomerano”, Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Domingos Martins”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-10 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T18:18:56.417904-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº19/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen 
que Declara o “Casamento Pomerano”, Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Domingos 
Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaque-se a competência do Município para promover a 
proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. 
IX, e do art. 23, incs. III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre a competência em relação a esta proteção, convém lembrar as lições doutrinárias do I. Celso 
Antônio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é 
do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, 
permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme 
determina o art. 30, I e II.”
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser 
comum a todos os entes federados.
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua pre￾ocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos 
os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II). (Curso de Direito Ambiental 
Brasileiro, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 299-300)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da República para a tutela do meio 
ambiente cultural, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts. 
215, §1º e 216, I e II, com a seguinte redação:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da 
cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das 
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ...
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, toma￾dos individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
Assim, não há como se negar competência do Poder Legislativo para legislar em termos de tal 
proteção. A jurisprudência pátria possui vários precedentes que têm ressalvado o dever do Poder 
Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimô￾nio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88), vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. 
Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de inicia￾tiva parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência 
dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula 
constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio 
com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação jul￾gada improcedente. (TJ SP. ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. J. 18.04.2018).”
Quanto ao mérito não pairam dúvidas de que instituir o “Casamento Pomerano” como patrimônio 
Imaterial do Município de Domingos Martins irá manter viva uma tradição tão rica e com rituais 
históricos que devem ser preservados para as futuras gerações.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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