Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERENTE AO PARECER PRÉVIO DO TC nº 020/2023-8
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 020/2023-8 de autoria da 1ª Câmara Tribunal de Contas deste Estado, proferido nos processos TC 2393/2021-8 e 02480/2021-3 pertinentes ao exercício financeiro de 2020.
FUNDAMENTAÇÃO: As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de
2020, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da resolução
TCEES 261/2013 e o inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da
gestão dos recursos públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio técnico ao Poder
Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, abrangendo os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado é eminentemente
técnico, adentrando na correspondência entre receitas e despesas do orçamento público e, ademais,
analisando o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais respectivos.
Portanto, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico/jurídica de natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas
pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente nos
arts. 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º, devendo essas prescrições serem simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
A deliberação deve considerar os argumentos avocados pelo Tribunal de Contas, mas, não é vinculada ao parecer dele. O caráter técnico do parecer prévio do Tribunal de Contas deve apenas
subsidiar os Edis, mas, não vincula seu voto.
Destarte, no caso em análise, considerando que há parecer prévio pela aprovação das contas (redação original do projeto), a rejeição somente é possível com o atingimento do quórum legal de
2/3 do voto dos integrantes da Casa, nos termos constitucionais. Veja-se o disposto no artigo 31
da Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei. (...)
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§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (grifos meus)
DO PARECER DO TRIBUNAL
Quanto ao cumprimento do prazo
Foi observado que a unidade gestora observou o prazo limite para a entrega da prestação de contas.
Instrumento de Planejamento
Devidamente cumprido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2906/2019, compreendendo metas e prioridades do município.
Lei Orçamentária Anual – Lei 2935/2019, estimou a receita em R$130.000.000,00, admitindo
abertura de crédito suplementar até o limite de R$65.000.000,00, sendo que foram abertos
R$33.829.597,51.
Execução Orçamentária
Constatada a abertura de créditos adicionais ao longo da execução orçamentária.
Execução orçamentária com resultado superavitário de R$21.832.967,28.
Configurada arrecadação de 105,12% em relação a receita prevista.
Ausência de execução orçamentária da reserva de contingência.
Ausência de execução orçamentária da reserva de do RPPS.
Ausência de execução orçamentária da despesa de valores superiores à dotação atualizada.
Créditos adicionais abertos à conta de superávit financeiro exercício anterior no montante global
de R$6.142.627,65.
Inexistência de execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada.
Quanto a análise da Gestão Fiscal, observou o Tribunal de Contas:
a) o Limite de Gasto com Pessoal - foi devidamente observado, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder
Executivo atingiram 41,09% da receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G;
b) a dívida pública consolidada - com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -23,03% da receita corrente líquida. Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto, estando em acordo com a legislação
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c) a operação de créditos e garantias - De acordo com os demonstrativos encaminhados e os
limites previstos em Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos
limites de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento, no
exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com o montante
global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
d) demonstrativo da disponibilidade de caixa e resto a pagar
O limite de inscrição de restos a pagar foram processados de forma regular, com cumprimento do
art.42 da LRF.
e) Renúncia de Receita - De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de previsão
para beneficiar instituições com renúncia de receita. De outro lado, o município foi alertado para
aperfeiçoar as informações alusivas à renúncia de receita par o próximo exercício, atendendo as
exigências da IN 68/2020.
f) Quanto a Gestão da Educação com base na documentação que integra a prestação de contas
anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 29,24% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município destinou 78,89% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com Magistério.
g) Quanto a aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde.
h) As transferências de recursos ao Poder Legislativo também ocorrerão na forma legal, pois,
o limite constitucional foi respeitado.
i) Do enfrentamento à Calamidade Pública – verificou-se que o município realizou as
análises e aberturas de créditos adicionais em relação à pandemia, em observância aos ditames da
Lei 4.320/64.
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DO INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
a) Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento indicando liquidação a
menor (RPPS) subseção 3.5.1.1 do RT 277/2022-5).
b) Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento indicando liquidação a
menor (RPPS) subseção 3.5.1.2 do RT 277/2022-5). Critério art.40 CF de 1988.
Após a devida notificação do Prefeito e diante da análise das justificativas apresentadas, verificase, foi sugerido que o presente indicativo de irregularidade seja considerado passível de ressalva.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, o Tribunal de Contas
do Estado recomendou a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do Sr.
Wanzete Kruger, prefeito no exercício de 2020, conforme o inciso II, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012 c/c art.132, II do RITCEES.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator