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materia nº 12/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REFERENTE AO PARECER PRÉVIO DO TC nº 020/2023-8 RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 020/2023-8 de autoria da 1ª Câmara Tribunal de Contas deste Estado, proferido nos processos TC 2393/2021-8 e 02480/2021-3 pertinentes ao exercício financeiro de 2020.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-10 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T18:18:20.921392-03:00 Aprovado 11 2 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERENTE AO PARECER PRÉVIO DO TC nº 020/2023-8
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 020/2023-8 de autoria da 1ª Câmara Tri￾bunal de Contas deste Estado, proferido nos processos TC 2393/2021-8 e 02480/2021-3 pertinen￾tes ao exercício financeiro de 2020.
FUNDAMENTAÇÃO: As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de 
2020, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da resolução 
TCEES 261/2013 e o inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da 
gestão dos recursos públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio técnico ao Poder 
Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização contábil, finan￾ceira, orçamentária, operacional e patrimonial, abrangendo os aspectos de legalidade, legitimi￾dade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado é eminentemente 
técnico, adentrando na correspondência entre receitas e despesas do orçamento público e, ademais, 
analisando o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais respectivos.
Portanto, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico/jurídica de na￾tureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas 
pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente nos 
arts. 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º, devendo essas prescri￾ções serem simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Mu￾nicípios.
A deliberação deve considerar os argumentos avocados pelo Tribunal de Contas, mas, não é vin￾culada ao parecer dele. O caráter técnico do parecer prévio do Tribunal de Contas deve apenas 
subsidiar os Edis, mas, não vincula seu voto.
Destarte, no caso em análise, considerando que há parecer prévio pela aprovação das contas (re￾dação original do projeto), a rejeição somente é possível com o atingimento do quórum legal de 
2/3 do voto dos integrantes da Casa, nos termos constitucionais. Veja-se o disposto no artigo 31 
da Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da 
lei. (...)
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§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anual￾mente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Mu￾nicipal. (grifos meus)
DO PARECER DO TRIBUNAL
Quanto ao cumprimento do prazo
Foi observado que a unidade gestora observou o prazo limite para a entrega da prestação de contas.
Instrumento de Planejamento
Devidamente cumprido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2906/2019, com￾preendendo metas e prioridades do município.
Lei Orçamentária Anual – Lei 2935/2019, estimou a receita em R$130.000.000,00, admitindo 
abertura de crédito suplementar até o limite de R$65.000.000,00, sendo que foram abertos 
R$33.829.597,51.
Execução Orçamentária
Constatada a abertura de créditos adicionais ao longo da execução orçamentária.
Execução orçamentária com resultado superavitário de R$21.832.967,28.
Configurada arrecadação de 105,12% em relação a receita prevista.
Ausência de execução orçamentária da reserva de contingência.
Ausência de execução orçamentária da reserva de do RPPS.
Ausência de execução orçamentária da despesa de valores superiores à dotação atualizada.
Créditos adicionais abertos à conta de superávit financeiro exercício anterior no montante global 
de R$6.142.627,65.
Inexistência de execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada.
Quanto a análise da Gestão Fiscal, observou o Tribunal de Contas:
a) o Limite de Gasto com Pessoal - foi devidamente observado, constatou-se, com base na docu￾mentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder 
Executivo atingiram 41,09% da receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na plani￾lha APÊNDICE G;
b) a dívida pública consolidada - com base nos demonstrativos contábeis integrantes da presta￾ção de contas anual do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou -23,03% da receita corrente líquida. Portanto, a dívida consolidada líquida não extra￾polou o limite previsto, estando em acordo com a legislação
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c) a operação de créditos e garantias - De acordo com os demonstrativos encaminhados e os 
limites previstos em Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos 
limites de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento, no 
exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de crédito por anteci￾pação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com o montante 
global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
d) demonstrativo da disponibilidade de caixa e resto a pagar
O limite de inscrição de restos a pagar foram processados de forma regular, com cumprimento do 
art.42 da LRF.
e) Renúncia de Receita - De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária 
Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de previsão 
para beneficiar instituições com renúncia de receita. De outro lado, o município foi alertado para 
aperfeiçoar as informações alusivas à renúncia de receita par o próximo exercício, atendendo as 
exigências da IN 68/2020.
f) Quanto a Gestão da Educação com base na documentação que integra a prestação de contas 
anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 29,24% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do En￾sino.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação bá￾sica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de 
contas anual, que o município destinou 78,89% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
demonstrado na planilha de apuração.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com Magistério.
g) Quanto a aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, verifica-se que o 
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e 
serviços públicos de saúde.
h) As transferências de recursos ao Poder Legislativo também ocorrerão na forma legal, pois, 
o limite constitucional foi respeitado.
i) Do enfrentamento à Calamidade Pública – verificou-se que o município realizou as 
análises e aberturas de créditos adicionais em relação à pandemia, em observância aos ditames da 
Lei 4.320/64.
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DO INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
a) Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Ges￾tora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento indicando liquidação a 
menor (RPPS) subseção 3.5.1.1 do RT 277/2022-5).
b) Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Ges￾tora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento indicando liquidação a 
menor (RPPS) subseção 3.5.1.2 do RT 277/2022-5). Critério art.40 CF de 1988.
Após a devida notificação do Prefeito e diante da análise das justificativas apresentadas, verifica￾se, foi sugerido que o presente indicativo de irregularidade seja considerado passível de ressalva.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, o Tribunal de Contas 
do Estado recomendou a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do Sr. 
Wanzete Kruger, prefeito no exercício de 2020, conforme o inciso II, do art. 80, da Lei Comple￾mentar 621/2012 c/c art.132, II do RITCEES.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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