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materia nº 28/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2023 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº25/2023, de autoria do Prefeito Municipal que dispõe sobre “reserva aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública do município de Domingos Martins, de suas autarquias, e fundações públicas.
native_id10903

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-25 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-07-25 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-07-24 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-25T18:22:37.922837-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2023
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº25/2023, de autoria do Prefeito Municipal 
que dispõe sobre “reserva aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% (três por 
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de car￾gos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública 
do município de Domingos Martins, de suas autarquias, e fundações públicas.
FUNDAMENTAÇÃO: No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, 
não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal dispõe sobre normas que autorizam 
os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos: Constituição Federal:
"Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por interesse local entende-se:
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja 
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal 
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del 
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49)
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se após o julgamento, pelo 
Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 41, do Distrito Federal, 
a matéria abordada não é ilegal e inconstitucional.
Com efeito, também nos autos da ADC 41/DF, o Ministro Edson Fachin em seu voto abordou essa 
tese apresentada pelo Prefeito de Poá, tendo assentado a inaplicabilidade da norma constitucional 
que prevê a iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo no caso de norma insti￾tuidora da política afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos com base em critério 
étnico.
No mais, o Projeto está em consonância com as disposições da Lei Federal 12.990, de 09 de junho 
de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públi￾cos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública 
federal das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de econo￾mia mista controladas pela União; e reflete posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Fede￾ral na ADPF nº 186/DF, em relação a constitucionalidade da instituição de cotas raciais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por fim, destaca-se que a Lei n.º 12.288 de 2.010, a qual instituiu o Estatuto da Igualdade Racial 
conceitua, em seu inciso VI, parágrafo único, do Art. 1º ações afirmativas como: “programas e 
medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades 
raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades”.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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