Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2023
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº26/2023, de autoria do Prefeito Municipal
que “Autoriza a Firmar Termo de parceria e Cooperação Mútua e a Ceder servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo à Santa Casa de Vitória – Hospital Dr. Arthur Gerhardt.
FUNDAMENTAÇÃO: No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão,
não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal dispõe sobre normas que autorizam
os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos: Constituição Federal:
"Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por interesse local entende-se:
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, regulamenta a cessão de servidores efetivos
em seu art.40 e parágrafos:
Art. 40. O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da Administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente
da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, sendo vedada a prorrogação quando o afastamento atingir esse limite máximo de prazo.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para
exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta
do próprio Município.
§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou
para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será sempre com ônus
para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município
mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
§ 4º Na hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá conter cláusulas
regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a
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pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município.
A lei Municipal 2324/2011, possibilita a cessão de servidores para outros órgãos, públicos e privados, cuja atuação seja de interesse da comunidade, portanto, tratando-se de instituição hospitalar
sem fins lucrativos, a cessão é permitida.
Cumpre informar que a cessão de servidor é, regra geral, ato discricionário, cabendo ao administrador avaliar a conveniência e a oportunidade da liberação de um servidor para prestar serviços
em outro órgão público.
O ato de cessão, em regra, só pode ser admitido para órgãos públicos, excepcionalmente, a juízo
de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, o ato de cessão poderá ser materializado com ônus para o órgão de origem, desde que a transferência seja para órgãos contemplados
no organograma administrativo do Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades assistenciais,
como ocorre no presente caso.
Assim também a orientação consolidada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em consultas que lhe foram dirigidas sobre o tema:
Consulta. Possibilidade de cessão de servidores públicos municipais a outros órgãos somente
quando houver Lei no âmbito municipal que regule tal matéria. (Protocolo n° 214242/97 Resolução n O 12180/1997 Tribunal Pleno Relator Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amarai julgado
em 07.11.1997). Consulta. Possibilidade de o município repassar recursos financeiros para entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de utilidade pública voltadas a
educação, saúde, e assistência social relacionadas com as atribuições constitucionais a cargo do
município. Possibilidade de cessão de servidores inclusive para entidades privadas desde que
haja lei que regule tal matéria. (Protocolo n.º 176508/01, Resolução n.°1921/2004, Tribunal
Pleno, Relator Conselheiro Nestor Baptista, julgado em 13042004).
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à supremacia do interesse público na sua materialização.
O presente caso, a cessão de servidores será de extrema importância, pois, os médicos que serão
cedidos, irão prestar serviços/procedimentos em cirurgia geral e serviços/procedimentos em ginecologia/obstetrícia aos usuários do SUS.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora