Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2023
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 25/2023, de autoria do Prefeito Municipal
que dispõe sobre “reserva aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% (três por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública
do município de Domingos Martins, de suas autarquias, e fundações públicas.
FUNDAMENTAÇÃO: No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão,
não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal dispõe sobre normas que autorizam
os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos: Constituição Federal:
"Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por interesse local entende-se:
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49)
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se após o julgamento, pelo
Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 41, do Distrito Federal,
a matéria abordada não é ilegal e inconstitucional.
Com efeito, também nos autos da ADC 41/DF, o Ministro Edson Fachin em seu voto abordou essa
tese apresentada pelo Prefeito de Poá, tendo assentado a inaplicabilidade da norma constitucional
que prevê a iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo no caso de norma instituidora da política afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos com base em critério
étnico.
No mais, o Projeto está em consonância com as disposições da Lei Federal 12.990, de 09 de junho
de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; e reflete posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/DF, em relação a constitucionalidade da instituição de cotas raciais.
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Por fim, destaca-se que a Lei n.º 12.288 de 2.010, a qual instituiu o Estatuto da Igualdade Racial
conceitua, em seu inciso VI, parágrafo único, do Art. 1º ações afirmativas como: “programas e
medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades
raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades”.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria, ante a necessidade de adequação da legislação municipal.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2023.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JESSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora