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materia nº 13/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº26/2023 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº26/2023, de autoria do Prefeito Municipal que “Autoriza a Firmar Termo de parceria e Cooperação Mútua e a Ceder servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo à Santa Casa de Vitória – Hospital Dr. Arthur Gerhardt.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-25 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-07-25 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-07-24 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-25T18:23:25.882417-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº26/2023
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº26/2023, de autoria do Prefeito Municipal 
que “Autoriza a Firmar Termo de parceria e Cooperação Mútua e a Ceder servidores ocupantes de 
cargo de provimento efetivo à Santa Casa de Vitória – Hospital Dr. Arthur Gerhardt.
FUNDAMENTAÇÃO: No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, 
não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal dispõe sobre normas que autorizam 
os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos: Constituição Federal:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por interesse local entende-se:
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja 
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal 
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del 
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, regulamenta a cessão de servidores efetivos 
em seu art.40 e parágrafos:
Art. 40. O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da Administração direta 
ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente 
da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, sendo vedada a prorroga￾ção quando o afastamento atingir esse limite máximo de prazo.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para 
exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta 
do próprio Município.
§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou 
para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será sempre com ônus 
para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município 
mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
§ 4º Na hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá conter cláusulas 
regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a 
pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias de responsa￾bilidade do servidor e do Município.
A lei Municipal 2324/2011, possibilita a cessão de servidores para outros órgãos, públicos e pri￾vados, cuja atuação seja de interesse da comunidade, portanto, tratando-se de instituição hospitalar 
sem fins lucrativos, a cessão é permitida.
Cumpre informar que a cessão de servidor é, regra geral, ato discricionário, cabendo ao adminis￾trador avaliar a conveniência e a oportunidade da liberação de um servidor para prestar serviços 
em outro órgão público.
O ato de cessão, em regra, só pode ser admitido para órgãos públicos, excepcionalmente, a juízo 
de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, o ato de cessão poderá ser materi￾alizado com ônus para o órgão de origem, desde que a transferência seja para órgãos contemplados 
no organograma administrativo do Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades assistenciais, 
como ocorre no presente caso.
Assim também a orientação consolidada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em consul￾tas que lhe foram dirigidas sobre o tema:
Consulta. Possibilidade de cessão de servidores públicos municipais a outros órgãos somente 
quando houver Lei no âmbito municipal que regule tal matéria. (Protocolo n° 214242/97 Resolu￾ção n O 12180/1997 Tribunal Pleno Relator Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amarai julgado 
em 07.11.1997). Consulta. Possibilidade do município repassar recursos financeiros para entida￾des privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de utilidade publica voltadas a 
educação, saúde, e assistência social relacionadas com as atribuições constitucionais a cargo do 
município. Possibilidade de cessão de servidores inclusive para entidades privadas desde que 
haja lei que regule tal matéria. (Procolo n.° 176508/01, Resolução n.°1921/2004, Tribunal Pleno, 
Relator Conselheiro Nestor Baptista, julgado em 13042004).
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a existência de comprovada van￾tagem na realização da cooperação entre os órgãos cedente e cessionário, de modo que o ato ad￾ministrativo atenda à supremacia do interesse público na sua materialização.
O presente caso, a cessão de servidores será de extrema importância, pois, os médicos que serão 
cedidos, irão prestar serviços/procedimentos em cirurgia geral e serviços/procedimentos em gine￾cologia/obstetrícia aos usuários do SUS.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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