Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº26/2023
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº26/2023, de autoria do Prefeito Municipal
que “Autoriza a Firmar Termo de parceria e Cooperação Mútua e a Ceder servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo à Santa Casa de Vitória – Hospital Dr. Arthur Gerhardt.
FUNDAMENTAÇÃO: No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão,
não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal dispõe sobre normas que autorizam
os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos: Constituição Federal:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por interesse local entende-se:
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, regulamenta a cessão de servidores efetivos
em seu art.40 e parágrafos:
Art. 40. O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da Administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente
da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, sendo vedada a prorrogação quando o afastamento atingir esse limite máximo de prazo.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para
exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta
do próprio Município.
§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou
para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será sempre com ônus
para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município
mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
§ 4º Na hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá conter cláusulas
regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a
pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município.
A lei Municipal 2324/2011, possibilita a cessão de servidores para outros órgãos, públicos e privados, cuja atuação seja de interesse da comunidade, portanto, tratando-se de instituição hospitalar
sem fins lucrativos, a cessão é permitida.
Cumpre informar que a cessão de servidor é, regra geral, ato discricionário, cabendo ao administrador avaliar a conveniência e a oportunidade da liberação de um servidor para prestar serviços
em outro órgão público.
O ato de cessão, em regra, só pode ser admitido para órgãos públicos, excepcionalmente, a juízo
de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, o ato de cessão poderá ser materializado com ônus para o órgão de origem, desde que a transferência seja para órgãos contemplados
no organograma administrativo do Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades assistenciais,
como ocorre no presente caso.
Assim também a orientação consolidada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em consultas que lhe foram dirigidas sobre o tema:
Consulta. Possibilidade de cessão de servidores públicos municipais a outros órgãos somente
quando houver Lei no âmbito municipal que regule tal matéria. (Protocolo n° 214242/97 Resolução n O 12180/1997 Tribunal Pleno Relator Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amarai julgado
em 07.11.1997). Consulta. Possibilidade do município repassar recursos financeiros para entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de utilidade publica voltadas a
educação, saúde, e assistência social relacionadas com as atribuições constitucionais a cargo do
município. Possibilidade de cessão de servidores inclusive para entidades privadas desde que
haja lei que regule tal matéria. (Procolo n.° 176508/01, Resolução n.°1921/2004, Tribunal Pleno,
Relator Conselheiro Nestor Baptista, julgado em 13042004).
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à supremacia do interesse público na sua materialização.
O presente caso, a cessão de servidores será de extrema importância, pois, os médicos que serão
cedidos, irão prestar serviços/procedimentos em cirurgia geral e serviços/procedimentos em ginecologia/obstetrícia aos usuários do SUS.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator