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materia nº 32/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023 RELATÓRIO: Projeto de Decreto Legislativo nº02/2023 que Institui o Diploma de Honra ao mérito Cultural.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-08-15 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-08-15 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos pela aprovação do projeto, conforme o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-15T18:18:42.125740-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023
RELATÓRIO: Projeto de Decreto Legislativo nº02/2023 que Institui o Diploma de Honra ao mé￾rito Cultural.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente projeto de lei foi elaborado no exercício da competência legis￾lativa, consoante o disposto no artigo 30, incisos I, da Constituição Federal, já que compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o 
único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta 
e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Mu￾nicipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qual￾quer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, le￾gislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela 
Constituição da República; Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de 
direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere 
de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, 
reflita sobre necessidades gerais do Estado Membro ou do país.”
Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada na Lei Orgânica desta Muni￾cípio em seu artigo 46, a saber:
Art. 46 O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de compe￾tência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos pela aprova￾ção do projeto, conforme o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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