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materia nº 15/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 27/2023 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-08-29 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-08-28 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Após análise do projeto, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto, estando apto a ser deliberado pelas comissões permanentes, para posterior remessa ao Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-29T18:10:45.144438-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 27/2023 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura 
de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento da 
Secretaria Municipal de Educação, será destinado a manutenção, reestruturação e ampliação da 
Biblioteca Pública Municipal.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é 
exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça 
orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros 
do legislativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de 
créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação 
orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais 
especiais, senão vejamos:
“O CRÉDITO ESPECIAL CRIA NOVO PROGRAMA PARA ATENDER A OBJETIVO NÃO PREVISTO NO 
ORÇAMENTO. DESTARTE, À MEDIDA QUE MELHORA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E QUE 
SEUS RESULTADOS SÃO EXPRESSOS EM PROGRAMAS NO ORÇAMENTO, TENDEM A 
DESAPARECER OS CRÉDITOS ESPECIAIS.
ASSIM, TODA VEZ QUE FICAR CONSTATADA A INEXISTÊNCIA OU A INSUFICIÊNCIA 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDER A DETERMINADA DESPESA, O EXECUTIVO TERÁ A INICIATIVA 
DAS LEIS QUE AUTORIZEM OS CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES E,
POSTERIORMENTE À SUA APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO, EFETIVARÁ SUA ABERTURA POR 
DECRETO.” (IN “ALEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ED., IBAM, 1993, P. 90/91)”
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento 
eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA 
EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE 
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” (GRIFOS NOSSOS)
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de 
créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem 
como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
E, por fim, aduzimos que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação 
pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação 
em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO: Após análise do projeto, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto, 
estando apto a ser deliberado pelas comissões permanentes, para posterior remessa ao Plenário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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