br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 35/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2023 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº31/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen que “Institui o "DIA DO CASAMENTO ANTIGO POMERANO, o 1º final de Semana de Setembro, no Município de Domingos Martins/ES”.
native_id10955

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-08-29 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-08-28 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos pela aprovação do projeto, conforme o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-29T18:10:45.180257-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2023
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº31/2023 de autoria do Vereador Johnei Cláudio 
Degen que “Institui o "DIA DO CASAMENTO ANTIGO POMERANO, o 1º final de 
Semana de Setembro, no Município de Domingos Martins/ES”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua aos princípios que 
rege a competência legislativa, assegurada ao Município, insculpidos no artigo 30, I da 
Constituição Federal. Da mesma, não conflita com a competência privativa da União Federal 
(artigo 22 da Constituição Federal) nem tampouco concorrente (União Federal, Estados e 
Distrito Federal - artigo 24 da C.F/88.).
Nesta senda, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal 
Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587:
“Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar ´sobre assuntos de interesse 
local´ bem como a de ´suplementar a legislação federal e estadual no que couber´- ou seja, 
em assuntos em que predomine o interesse local – ampliam significativamente a atuação 
legislativa da Câmara de Vereadores. (...) Leis de iniciativa da Câmara, ou mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, 
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem 
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no 
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe 
do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e 
fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores 
municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais 
projetos competem 3 concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou 
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DO DIA 
MUNICIPAL DO ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA. A Lei que instituiu o dia Municipal do Alcoólico Anônimo, não 
interfere em matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, 
não padecendo, consequentemente, de vício de iniciativa.”
Por fim destaque-se a competência do Município para promover a proteção do patrimônio 
histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incs. 
III, IV e V, da Constituição da República.
Por todo o exposto, profiro voto favorável a aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos pela 
aprovação do projeto, conforme o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

open original →