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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PARA DIRETOR ESCOLAR OU GESTOR ESCOLAR ITINERANTE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-13 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 153/2023/CMDM-ES.
2023-09-12 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 15º Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-12 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2023-09-12 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente do dia da 15° Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-12 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T18:28:56.257268-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 32/2023
DISPÕE SOBRE PROCESSO DE SELEÇÃO 
TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA 
PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PARA 
DIRETOR ESCOLAR OU GESTOR ESCOLAR 
ITINERANTE DAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° O provimento dos cargos ou função gratificada para exercer o 
cargo/função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante nas unidades de ensino da 
rede pública municipal far-se-á mediante processo de Seleção Pública Simplificada, com a 
adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o previsto no 
inciso VI do art. 206 da Constituição Federal de 1988; no inciso VIII do art. 3º, art. 64 e 
art. 67, ambos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da 
Educação Nacional – LDB); no Inciso I do art. 14 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 
2020 (Novo FUNDEB); e na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos 
normativos que dela derivarem.
Parágrafo Único. As atribuições e a remuneração do cargo ou função de 
Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, das unidades de ensino da rede pública 
municipal, serão definidas conforme tipologia de cada unidade(s) escolar(es), conforme 
especificados no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de 
Domingos Martins/ES.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação a adoção de todas as 
medidas necessárias à formalização e realização do processo de seleção definido no art. 
1º desta Lei, podendo, para tanto, realizar a contratação ou firmar parceria com 
instituições externas que possuam habilitação técnica e experiência em seleções públicas 
na área educacional.
§ 1° Será constituída Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar e 
Gestor Escolar Itinerante, sendo composta por (05) cinco membros, dos quais, 03 (três), 
serão designados pelo(a) Secretário(a) de Educação em consenso com o Chefe do Poder 
Executivo e, 02 (dois) membros representantes dos Conselhos Municipais vinculados à 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Comissão do Processo de Seleção deverá realizar a sistematização e 
publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante para 
toda a comunidade escolar, com a devida comprovação dos atos, seguindo o que 
determina esta Lei e sua normatização.
§ 3º Os membros da Comissão do Processo de Seleção elegerão, entre si, um 
de seus integrantes para presidi-la. 
§ 4° O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os 
procedimentos do certame, seguindo os parâmetros desta Lei.
Art. 3º Os três primeiros candidatos aprovados por unidades de ensino, nas 
03 (três) primeiras etapas definidas no art. 5º desta lei, participarão de Consulta Pública 
junto a Comunidade Escolar.
Parágrafo Único. Para fins da Consulta Pública, considera-se Comunidade 
Escolar os servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, o Conselho 
de Escola, os pais ou representantes legais e os estudantes da unidade escolar com idade 
igual ou superior a 14 (quatorze) anos.
Art. 4° O mandato de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante que 
alcançar êxito na Consulta Pública será de 03 (três) anos, em conformidade com o 
processo de seleção descrito no art. 1º desta Lei.
§ 1° Será permitido ao profissional do magistério concorrer apenas a dois 
mandatos consecutivos na mesma escola.
§ 2° O candidato, após o término do 1º ou do 2º mandato, previstos no § 1° 
deste artigo, poderá pleitear a direção escolar em outra unidade municipal de ensino, na 
qual poderá concorrer também até dois mandatos consecutivos.
Art. 5° A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas:
I – Primeira Etapa: Avaliação Escrita de conhecimentos na área da 
Educação e Gestão Escolar, de caráter eliminatório, valendo 40 pontos;
a) O candidato deverá atingir, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da 
pontuação atribuída à avaliação escrita para poder participar das etapas seguintes 
estabelecidas neste artigo.
II – Segunda Etapa: Exame de títulos da formação acadêmica, da formação 
continuada e das experiências na área da educação e gestão escolar, de caráter 
classificatório, valendo 30 pontos;
III – Terceira Etapa: Entrevista sobre as características e perfil dos 
candidatos, com entrega e defesa do Plano de Gestão Escolar para banca examinadora, 
de caráter classificatório, valendo 30 pontos.
a) Os membros da banca examinadora para realização das entrevistas serão 
os membros da Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar e Gestor Escolar 
Itinerante.
b) A banca examinadora deverá estar composta de, no mínimo, 03 (três) 
membros da Comissão constituída, conforme § 1º do art. 2º desta Lei.
c) O candidato ao cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante 
deverá entregar o Plano de Gestão Escolar no prazo indicado no Edital, para realização de 
defesa perante a banca examinadora.
d) O não cumprimento de qualquer quesito desta etapa ocasionará na 
eliminação do candidato.
IV – Quarta Etapa: Consulta Pública: processo de consulta junto à 
Comunidade Escolar, nos termos desta Lei, para escolha do Diretor Escolar ou Gestor 
Escolar Itinerante.
a) Considerar-se-ão aptos a participarem da Consulta Pública de Diretor 
Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, os três primeiros candidatos que obtiverem as 
maiores pontuações totais, por unidade escolar, nas três primeiras etapas do Processo de 
Seleção Simplificada definidas neste artigo.
Art. 6º Havendo empate na somatória dos pontos das três primeiras etapas 
da Seleção, definidas no art. 5º desta lei, serão adotados os seguintes critérios de 
desempate:
I – Maior pontuação na Primeira Etapa – Avaliação Escrita.
II – Maior pontuação na Segunda Etapa – Exame de Títulos.
III – Maior idade.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação fará a publicação no site oficial do 
Município dos três primeiros candidatos classificados a participarem da consulta pública 
do cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, de cada escola da rede pública 
municipal de ensino.
Art. 8° Além da classificação no Processo de Seleção Pública Simplificada, são 
requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante:
I – Ser efetivo no cargo de Professor no Município de Domingos Martins ou do 
Estado do Espírito Santo à disposição do Município em razão de Convênio de 
Municipalização do Ensino;
II – Estar quite com as obrigações eleitorais;
III – Para Diretor Escolar: ter formação em nível superior em Curso de 
Graduação na área da Educação, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de 
Licenciatura Plena em outra área de conhecimento ou Complementação Pedagógica,
IV – Para Gestor Escolar Itinerante: ter formação em nível superior, em Curso 
de Graduação ou Licenciatura Plena em pedagogia ou Complementação Pedagógica em 
Pedagogia.
V – Apresentar certidões negativas (NADA CONSTA) da Justiça Estadual e 
Federal (1ª e 2ª Instância);
VI – Possuir experiência comprovada de efetivo exercício de docência, de 
acordo com a legislação vigente;
VII – Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime 
contra a Administração Pública;
VIII– Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e 
projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da 
Educação do Estado do Espírito Santo, Secretaria Municipal de Educação, Justiça e 
congêneres.
IX – Ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais;
X – Estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
XI – Não ter sido punido com pena de advertência ou suspensão nos últimos 
2 (dois) anos;
XII – Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade;
XIII – Ter alcançado, no mínimo, nota média na avaliação de desempenho de 
diretor escolar;
XIV – Não ter sido exonerado do cargo de diretor escolar por manifestação da 
comunidade escolar nos últimos 6 anos.
Art. 9º O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada para Diretores 
ou Gestores Escolares da rede pública municipal de ensino, que dispõe esta lei, não 
possui direito público subjetivo à designação/nomeação, cabendo à Secretaria Municipal
de Educação, observadas as necessidades e exigências do serviço público, avaliar a 
oportunidade e conveniência para designá-lo e nomeá-lo ao exercício do cargo ou 
função. 
§ 1º O resultado do processo de Seleção Pública Simplificada será submetido 
à homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para produzir os efeitos legais.
§ 2º O servidor aprovado para exercer a função de Diretor Escolar ou Gestor 
Escolar Itinerante deverá apresentar integralmente, nos primeiros 15 dias letivos do ano, 
seu Plano de Gestão Escolar à Comunidade Escolar em Assembleia Geral para sua 
validação.
I – O Plano de Gestão poderá sofrer alterações mediante sugestão da 
Comunidade Escolar na 
Assembleia Geral, para melhor atender as necessidades e expectativas da gestão 
pedagógica, técnico-administrativa, financeira e de gestão de pessoas.
II – A implementação do Plano de Gestão deverá ser acompanhada e 
avaliada pela Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Durante o exercício do cargo ocorrerão avaliações periódicas do Diretor 
Escolar e do Gestor Escolar Itinerante das escolas da rede pública municipal de ensino, 
para fins de aferição da eficiência, eficácia e efetividade no desempenho de suas funções, 
bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública e a 
Gestão Democrática.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar, a qualquer 
tempo, o ocupante do cargo ou função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante por 
ato discricionário, de acordo com a necessidade da Administração Pública, ou quando for 
verificado:
I – Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual a 
ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações 
legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III – Descumprimento das atribuições do cargo, nos termos da lei;
IV – Não implementação do Plano de Gestão Escolar definido junto à 
Comunidade Escolar, exceto por fato superveniente;
Art. 11 Ocorrendo a vacância do cargo Diretor Escolar ou Gestor Escolar 
Itinerante, por meio de exoneração ou afastamento definitivo do cargo, sua substituição 
será dentre os aprovados no Processo de Seleção Simplificada, seguindo a ordem de 
classificação da escola em vacância, com obrigatório referendo junto a Comunidade 
Escolar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e posterior designação pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Quando a escola em que houver a vacância não dispuser de 
candidatos aprovados para Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, será realizado 
referendo junto à comunidade escolar, por outros candidatos interessados, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 8° desta Lei, para ocupar o cargo ou função pelo período
remanescente.
Art. 12 A Direção ou Gestão escolar é responsável pela administração da 
unidade escolar e será exercida segundo o princípio da gestão democrática, com a 
participação efetiva da comunidade escolar, em consonância as orientações e política 
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Não havendo interessado que preencha as condições fixadas nesta 
Lei, ou, se na Consulta Pública não houver aprovação de nenhum interessado, o Chefe do 
Poder Executivo, ouvindo a Secretaria Municipal de Educação, indicará até 03 (três) 
candidatos(as) que atendam os critérios definidos no art. 8º desta lei, que serão 
submetidos a referendo junto à Comunidade Escolar, num prazo máximo de até 30 dias, 
ficando definido que o escolhido no referendo exercerá o cargo ou função de Diretor ou 
Gestor Escolar Itinerante para aquele mandato.
Art. 14 O professor efetivo PA, PB ou PP, que lograr êxito para o cargo ou 
função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante das unidades escolares, após 
consulta pública, deverá submeter-se a curso de capacitação promovido pela Secretaria 
Municipal de Educação.
I – Somente será aceita ausência ao curso mediante impedimento 
devidamente comprovado, referente a falta justificada ou licença, nos termos da 
legislação, cuja reposição será agendada pela Comissão.
II – O candidato aprovado no Processo Seletivo que não obtiver, no mínimo, 
80% (oitenta por cento) da carga horária da formação ofertada pela SECEDU será 
eliminado, sendo convocado o segundo classificado, caso haja. 
Art. 15 Em caso de candidatura única, será considerado eleito Diretor Escolar 
ou Gestor Escolar Itinerante da unidade escolar, o candidato que obtiver aprovação de 
50% (cinquenta por cento) mais um, da maioria simples das manifestações dos membros 
da Comunidade Escolar presentes na Consulta Pública.
Parágrafo Único. Na ocorrência de mais de um interessado ao cargo de Diretor 
Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, será considerado eleito o candidato que obtiver a 
maioria simples das manifestações dos membros da Comunidade Escolar presentes na 
consulta pública.
Art. 16 O Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante das unidades escolares 
poderá se afastar do cargo a pedido; ser exonerado ou perder o cargo por cometimento 
de infração disciplinar; por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade escolar 
manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no cargo.
§ 1º O referendo citado no caput deste artigo será realizado sempre que 
houver solicitação, por abaixo-assinado, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da 
Comunidade Escolar que atendam as exigências citadas no parágrafo único do artigo 3º 
desta Lei.
§ 2º A exoneração do diretor por cometimento de infração disciplinar não o 
isenta de responder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser 
transformado em pena de destituição da gratificação ou do cargo em comissão, cumulada 
com a pena de demissão do cargo efetivo, ou responder a processo judicial, quando for o 
caso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas e critérios 
de avaliação de desempenho do diretor ou gestor da unidade escolar.
Art. 17 Os Diretores e Gestores Escolares Itinerantes serão empossados no 
cargo a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao processo de 
seleção.
Parágrafo Único. Em caso de vacância e realização de referendo junto a 
comunidade escolar, ao candidato que lograr êxito, a designação será imediata.
Art. 18 O art. 56 da Lei Municipal 3.056 de 18 de maio de 2022 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 As atribuições, valores de gratificação ou vencimentos para os cargos 
ou funções de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante estão especificados 
nos ANEXOS V, VI e VII desta Lei.
I – Os requisitos para o professor, efetivo da rede Municipal de Domingos 
Martins ou do Estado do Espírito Santo à disposição do Município em razão de 
Convênio de Municipalização, concorrer ao cargo ou função de Gestor Escolar 
Itinerante, exigir-se-á além daqueles especificados nesta lei, 
obrigatoriamente, a formação em Pedagogia ou Complementação Pedagógica 
em Pedagogia, de acordo com a legislação vigente.
II – A organização do número de escolas para atuação do Gestor Escolar 
Itinerante será de acordo com o que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos do Magistério Público Municipal de Domingos Martins/ES.”
Art. 19 O primeiro processo de seleção previsto nesta Lei será realizado no 
decorrer do ano letivo de 2023, com a posse a partir de 2024. 
Art. 20 O Poder Público Municipal, caso necessário, poderá regulamentar o 
disposto nesta lei por meio de Decreto Normativo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente os artigos 178, 180, 181, 182, 183 e 184 da Lei 
Municipal nº 2.137 de 01º de dezembro de 2008; os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da Lei 
Municipal 2.715 de 08 de outubro de 2015; e os artigos 2º e 3º da Lei 2.919 de 18 de 
setembro de 2019. 
Domingos Martins/ES, 30 de agosto de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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