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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10959

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 497/2023/PMDM/SECGAB
2023-10-10 Aprovado por unanimidade P Aprovado por unanimidade na 17º Sessão Ordinária de 2023.
2023-10-09 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2023-09-12 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente do dia da 15° Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-05 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T18:17:59.022159-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2023-10-10T18:12:57.903536-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4/2023
ALTERA DISPOSIT IVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 41/2017 , CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS . 
O Prefeito de Domingos Martins, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 73, 107 e 116 da Lei Complementar nº 41, de 07 de 
dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 73 - (…)
I – (...)
II – Para imóvel edificado com Área de Preservação Permanente ou 
fragmento florestal, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento);
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – Para imóveis não edificados, com Área de Preservação Permanente ou 
fragmento florestal, com metragem inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), 
aplica-se a alíquota de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento);
VII - Para imóveis não edificados, com Área de Preservação Permanente ou 
fragmento florestal, com metragem superior a 5.001 m² (cinco mil e um metros 
quadrados) e inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), aplica-se a alíquota de 
2,0 % (dois por cento);
VIII – Para imóveis não edificados, com Área de Preservação Permanente ou 
fragmento florestal, com metragem superior a 10.001 m² (dez mil e um metros 
quadrados), aplica-se a alíquota de 1,5 % (um vírgula cinco por cento);
IX - Para imóvel com construção em andamento a alíquota será de 2,5 % 
(dois virgula cinco) sobre o valor venal do terreno.
§2º A obtenção da alíquota diferenciada para imóveis com área de 
preservação será efetivada em caráter individual, através de Requerimento, no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em Lei para sua concessão. As Áreas de Preservação Permanente e fragmentos 
florestais deverão conter em sua totalidade vegetação nativa em estágio inicial, médio ou 
avançado de regeneração florestal. A análise do estágio da vegetação nativa será 
realizada por meio de vistoria técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com 
emissão de Parecer Técnico informando o deferimento do pedido de alíquota 
diferenciada.
§3º O Requerimento para obtenção de alíquota diferenciada deverá ser 
apresentado durante o exercício em vigor, não havendo necessidade de solicitação anual.
§ 4º (...) 
§ 5º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um 
logradouro, a testada corresponderá à somatória de todas as frentes.
§ 6º No caso de garagem e terraço, se não for fechado em sua totalidade por 
paredes, será considerada 50% da metragem para fins de tributação.
Art. 107 – O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços 
constantes no anexo II será calculado aplicando-se as suas respectivas alíquotas, com 
exceção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes 
profissionais liberais, técnicos e sem qualificação, na qualidade de autônomos, 
independentemente da nomenclatura, sendo fixado por estimativa e anual, nos seguintes 
níveis e valores, expressos em valor de referência:
I – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos 
contribuintes na qualidade de autônomos será por estimativa e anual, nos seguintes 
níveis e valores:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de 
ensino ou não exigir qualificação: 2,00 (VRDM);
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 
4,0 (VRDM);
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de 
ensino: 7,00 (VRDM);
II (…)
§1º (…)
§2º (…)
Art. 116 – (…)
(…)
V – O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer 
tempo, quando: 
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive 
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, 
costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas na Legislação pertinente.
Art. 127 – São isentos do pagamento da taxa: 
I - os orfanatos, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), 
Pestalozzi, OSS, Fundações, Cooperativas, asilos, associações religiosas, sindicatos, 
clubes de serviços e estádios esportivos, templos religiosos de qualquer culto, demais 
associações, institutos, desde que comprovadamente sem fins lucrativos; 
II - os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão 
competente.
Art. 2º Os Anexos IV, V, VI, VIII e tabela V do anexo XI das Leis 
Complementares nº 41, de 07 de dezembro de 2017, e 44 de 29 de outubro de 2018, 
passam a vigorar na forma dos Anexos da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal 1224/1992, Lei Municipal 683/1974, Lei Municipal 1258/1992, Lei Municipal 
2510/2013 e Art. 2º da Lei Municipal 2512/13 observadas as disposições contidas no Art. 
150 e seguintes da Constituição Federal.
Domingos Martins - ES, 1º de setembro de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito 
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Publicidades Quantidade de VRDM
1 Publicidade em estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de 
serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:
I - quanto afixada na parte externa com indicação do estabelecimento
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
II - quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à 
atividade:
a) por mês 2,0
b) por ano 10,0
III - quando por meio luminosos, em sua parte externa:
a) por mês 3,0
b) por ano 20,0
IV - quando suspensa por meio de faixas em vias e logradouros públicos:
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
V - quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro 
público
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
2 Publicidade promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do 
estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e 
paisagísticas, por unidade
a) por mês 3,0
b) por ano 30,0
3 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou 
logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por 
unidade - outdoor:
a) por metro quadrado por mês 0,3
b) por metro quadrado por ano 2,0
4 Publicidade 
I - em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de 
negócio:
a) por mês 3,0
b) por ano 30,0
II - publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:
a) por mês 3,0
b) por ano 30,0
III - publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio 
de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, 
por matéria anunciada:
a) por mês 3,0
b) por ano 30,0
IV - publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e 
logradouros públicos, por matéria anunciada
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
V - placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em 
execução, por estabelecimento:
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
VI - indicadores de hora ou temperatura:
a) por mês 1,0
b) por ano 10,0
5 Anúncios sob a forma de cartas, folhetos ou 
panfletos, distribuídos pelo correio, em mão ou a 
domicílio:
Por mês 0,8
Por ano 7,0
6 Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em 
boca de teatro ou casas de diversões, no exterior de 
estabelecimentos, por faixa e por mês ou fração
0,50
7 Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, 
metálico ou não, com indicação de profissão, 
arte, ofício comércio ou comércio ou indústria, nome 
ou endereço, quando colocados na parte externa de 
qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou 
aparelho semelhante ou congênere, por anúncio 
luminoso, letreiro, placa ou dístico, por ano, m² ou 
fração e por local
0,50
8 Painel, cartaz ou pôster, colocados na parte externa 
de edifícios ou qualquer processo e voltados para as 
vias ou logradouros públicos, por ano, m² ou fração 
e por local 
0,50
9 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao 
negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros 
por m² vitrine e por mês ou fração 
0,50
10 Publicidade na Rodovia João Ricardo Shorling, placa 
ou outdoor, por m² por mês
0,5
11 Publicidade na Rodovia João Ricardo Shorling, por 
m² por ano
2,5
ANEXO V
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Tipo Quantidade de VRDM
I – Construção Civil
Reconstrução de edificação em geral, incluindo 
acréscimo de área, por m², de área útil de piso 
coberto
0,06
Projeto Hidrossanitário por m² a regularizar ou 
regularização
0,05
Projeto Hidrossanitário por m²
Até 5.000m² 0,03
De 5.000m² a 10.000m² 0,02
Acima de 10.000m² 0,01
Regularização de projeto em casos de execução de 
obras em desacordo com projeto aprovado
2,0
Descaucionamento por lote 10,0
Substituição de caução por lote 15,0
Alvará de execução 1,0
Alvará de Aprovação 1,0
Licença ou aprovação para mudança de uso por m² 10,0
Reinício de obras por m² 0,02
Análise de concessão de licença onerosa para 
construir
2,0
Análise de concessão de transferência do direito de 
construir
2,0
Análise, autorização para enquadrar glebas até 
100.000 m² mais 0,06 VRDM por m² excedente
10,0
Outros atos não constantes nos itens anteriores 2,0
Licença para construção por m²
Até 100m² 0,05
De 101m² a 900m² 0,04
De 901m² a 5.000m² 0,03
De 5.000m² a 10.000m² 0,02
Acima de 10.000m² 0,01
II - Pequenas obras e reparos:
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do 
logradouro para construção, reforma, pintura ou 
ampliação de prédios
3,0
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para 
logradouro público
1,5
III - Obras diversas:
a) Assentamento de elevadores, por unidade 3,0
b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques 
para fins comerciais ou industriais, quando não forem 
construídos durante a execução do prédio
3,0
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou 
outro qualquer combustível por unidade
5,0
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, 
paredes, muros ou varandas
1,5
e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis 1,5
f) Desmonte de pedreiras 1,0
g) Lajeamento de pátios ou quintais 1,5
h) Marquises de qualquer material quando colocados 
em prédios não residenciais
2,0
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for 
decorrência de obras de iniciativa do interessado
4,0
j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas 
fachadas de prédios
3,0
l) Outras obras não especificadas 5,0
IV - Arruamentos:
a) Com área de até 5.000 metros quadrados, 
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e 
as que sejam doadas ao Município
3,0
b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, 
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e 
as que forem doadas ao Município
8,0
V – Loteamento/ Condomínio:
Por Lote 6,5
Por área 8,5
TABELA II
Discriminação Quantidade de VRDM
Termo de Referência Zona de Uso 3,0
Viabilidade e/ outras informações de uso e ocupação 
do solo
4,0
Remanejamento de áreas em geral, por m², de área 
remanejada:
a) ate 5.000 m² 0,03
b) de 5.001 m² a 50.000m² 0,02
c) de 50.000m² a 100.000m² 0,005
d) acima de 100.000m² 0,002
Remembramento de áreas em geral por m²:
a)ate 5.000 m² 0,01
b)de 5.001 m² a 50.000m² 0,008
c) de 50.000m² a 100.000m² 0,004
d) acima de 100.000m² 0,003
Desmembramento de áreas por m², de área desmembrada:
a) até 5.000 m² 0,02
b) de 5.001 m² a 50.000m² 0,01
c) de 50.000m² a 100.000m² 0,005
d) acima de 100.000m² 0,002
Vistoria técnica. 4,0
Autenticação de cópia de projeto. 1,0
Modificação de projeto. 2,0
Demarcação de lote, por metro linear, na zona urbana:
a) na zona urbana. 3,0
b) na zona de expansão urbana. 3,5
Numeração e renumeração de edifício; 3,5
a) pela numeração. 0,5
b) pela renumeração, além de placa. 1,0
Remanejamento de lotes, por m² 0,1
Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m²
a) na zona urbana. 2,0
c) na zona de expansão urbana. 2,5
Expedição de "habite-se" parcial ou final, por m² de área construída:
Até 100m² 0,05
De 101m² a 900m² 0,04
De 901m² a 5.000m² 0,03
De 5.000m² a 10.000m² 0,02
Acima de 10.000m² 0,01
Certidão Detalhada por m²
Até 100m² 0,05
De 101m² a 900m² 0,04
De 901m² a 5.000m² 0,03
De 5.000m² a 10.000m² 0,02
Acima de 10.000m² 0,01
Alvará de acréscimo residencial (ate 27m²). 0,08
Alvará de demolição, por m². 0,06
Alvará de reforma. 1,0
2° via de alvará. 1,0
Alvará de construção (novo). 2,0
Certidão de Demolição. 1,0
Troca de Planta Popular. 1,0
2° via de "habite-se". 3,0
2° via de "habite-se" parcial. 2,0
2° via de alvará com acréscimo. 2,0
2° via de Alvará sem acréscimo. 2,0
2° via da Planta Popular. 2,0
2° via de Planta Comercial. 2,0
Aprovação de projeto sem acréscimo. 2,0
Certidão de limite de confrontação. 2,0
Desarquivamento de processo. 1,0
Licença para construção em túmulo. 5,0
Alinhamento e nivelamento, por n°. 0,2
Mediação e demarcação de lote, por metro linear. 0,1
Outros atos não discriminados nos itens anteriores. 2,0
Autorização para colocar caçambas ou contêineres em 
vias e logradouros públicos, por mês.
5,0
Licença para interdição de via para realização de 
evento e festa, por dia.
5,0
Autorização para realização de obra em via pública 
(por local e mês)
5,0
Autorização para depósito provisório em via pública de 
materiais de obra (por dia)
5,0
Licença para trafegar com terra e entulho (por veiculo) 5,0
Licença para transporte de cargas especiais. 10,0
Expedição de Alvará. 1,0
Permissões em espaço público:
Mesas, cadeiras e similares, por ano. 15,0
Outros bens não discriminados 9,0
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos, por 
dia:
3,0
Comercio Ambulante. 2,0
Bancas de Revistas. 2,0
Veículos em geral. 5,0
Mesas, cadeiras e assemelhados. 1,0
Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores. 3,0
Do emplacamento:
a) de bancas de revistas e de feirantes. 0,5
b) de carimbos de ambulantes e similares. 0,5
Declaração de endereço. 1,0
Ligação de água por metro linear. 0,6
Ligação de esgoto por metro linear. 0,6
Desdobro de áreas em geral por m²:
a)ate 5.000 m² 0,01
b)de 5.001 m² a 50.000m² 0,008
c) de 50.000m² a 100.000m² 0,004
d) acima de 100.000m² 0,003
Retificação de áreas em geral, por m², de área 
retificada:
a) ate 5.000 m² 0,01
b) de 5.001 m² a 50.000m² 0,008
c) de 50.000m² a 100.000m² 0,004
d) acima de 100.000m² 0,003
ANEXO VI
VALOR DAS TAXAS PELAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Grupo A
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 250m² Acima de 250m² 
mais 0,5 VRDM 
por cada 100 m²
1 Alojamentos 3,0 5,5 6,0
2 Hotéis.
3 Pensões e pensionatos
4 Dormitórios
5 Pousadas.
6 Motéis.
7 Creches.
8 Escolas
9 Orfanatos.
10 Asilos.
11 Centros de Convivência.
12 Outros congêneres.
Grupo B
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 400m² Acima de 400m²
mais 0,5 VRDM 
por cada 100 m²
1 Depósitos e distribuidores de 
alimentos em geral.
2,5 3,5 4,0
2 Depósitos, beneficiadores e 
distribuidores de grãos.
3 Moinhos e similares.
4 Depósitos e distribuidoras de 
bebidas
5 Empresas distribuidoras e 
transportadoras de produtos de 
interesse à saúde.
6 Depósitos e distribuidoras de 
cosméticos, perfumes e produtos 
de higiene.
Grupo C
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 400m² Acima de 400m² 
mais 0,5 VRDM 
por cada 100 m²
1 Serviços de transporte de 
Alimentos
2,0 3,0 4,0
Grupo D
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 400m² Acima de 400m² 
mais 0,5 VRDM 
por cada 100 m²
1 Indústria de sabões e velas 2,0 3,0 4,5
2 Indústrias de agrotóxicos.
3 Indústria de produtos químicos 
em geral.
4 Indústria de fumo.
5 Empresas que prestam serviços 
de desratização, desinsetização e 
aplicação de saneantes 
domissanitários e outros produtos 
congêneres.
Grupo E
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 400m² Acima de 400m² 
mais 0,5 VRDM 
por cada 100 m²
1 Indústrias de produtos biológicos. 2,5 3,0 4,5
2 Indústrias de produtos dietéticos, 
produtos em conserva, e 
produtos alimentícios em geral.
3 Indústrias de medicamentos.
4 Indústrias de correlatos.
Grupo F
Quantidade VRDM
Até 
100m²
Até 
250m²
Até 
400m²
Acima de 
400m² mais 
0,5 VRDM por 
cada 100 m²
1 Clínicas médico-odontológicas, 
radiológicas, veterinárias, de 
reabilitação, psiquiátricas e 
congêneres.
2,5 3,0 4,0 4,5
2 Consultórios médico￾odontológicos.
3 Clínicas de diagnóstico por 
imagem.
4 Laboratórios de análises clínicas, 
anatomopatológicas, 
toxicológicas, bromatológicas e 
congêneres.
5 Postos de coleta para laboratórios 
de análises clínicas e outros 
congêneres.
6 Laboratórios e oficinas de órteses 
e próteses odontológicas, 
ortopédicas e congêneres. 10-
Casas de artigos médicos, 
cirúrgicos, ortopédicos, 
odontológicos e congêneres.
7 Casas que industrializam e 
comercializam lentes oftálmicas, 
de contato, e outras de qualquer 
natureza e congêneres.
8 Óticas
9 Postos de Saúde
10 Consultórios de psicologia, 
fisioterapia, fonoaudiologia, 
terapia ocupacional e 
congêneres.
Grupo G
Quantidade de VRDM
Até 
100m²
Até 
250m²
Até 
400m²
Acima de 
400m² mais 
0,5 VRDM por 
cada 100 m²
1 Indústrias, Comércio e 
Congêneres de: conservas de 
produtos de origem vegetal, 
doces e confeitarias em geral, 
gorduras e azeites, massas 
secas, massas frescas e produtos 
semi-desidratados perecíveis, 
sorvetes e similares, 
marmeladas, doces e xaropes, 
aditivos para alimentos, pós para 
sobremesas e sorvetes, gelatinas 
e pudins.
2,0 3,0 3,5 4,5
2 Indústrias de amido e derivados, 
bebidas alcoólicas e outras de 
qualquer natureza, biscoitos e 
bolachas, confeitos, caramelos, 
balas e doces em geral.
3 Indústrias de farináceos.
4 Indústria desidratadora de 
vegetais.
5 Retiradoras e envasadoras de 
açúcar.
6 Torrefadoras de café.
7 Indústrias de embalagens em 
geral.
8 Indústrias de condimentos, 
molhos, especiarias e 
congêneres.
9 Indústria e comércio de gelo.
10 Indústria e comércio de insumos 
farmacêuticos, cosméticos, 
perfumes, produtos de higiene e 
produtos veterinários.
11 Farmácias, drogarias, 
dispensários e postos de 
medicamentos
12 Outras indústrias congêneres, 
não classificadas em outro grupo.
Grupo H
Quantidade de VRDM
Até 
100m²
Até 
250m²
Até 
400m²
Acima de 
400m² mais 
0,5 VRDM por 
cada 100 m²
1 Comércio de carnes em geral. 2,0 3,0 3,5 4,5
2 Comércio de frios em geral.
3 Docerias e Confeitarias
4 Lanchonetes
5 Pastelarias, petiscarias e afins.
6 Padarias.
7 Peixarias.
8 Restaurantes e afins.
9 Pizzarias.
10 Churrascarias.
11 Açougues
12 Bares, botecos e afins.
13 Supermercados.
14 Mercados de hortifrutigranjeiros.
15 Mercearias.
16 Sorveterias.
17 Quiosques, quitandas.
Grupo I
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 
250m²
Até 
400m²
Acima de 
400m² mais 
0,5 VRDM por 
cada 100 m²
1 Fábricas e produtores artesanais 
e/ou caseiros de quaisquer 
gêneros alimentícios ou outros 
produtos de interesse à saúde.
2,0 3,0 4,0 4,5
2 Buffets.
Grupo J
Quantidade de VRDM
Até 
100m²
Até 
400m²
Até 
600m²
Acima de 
600m² mais 
0,5 VRDM por 
cada 100 m²
1 Casas de comércio de animais 
vivos.
2,0 3,0 4,0 4,5
2 Comércio de agrotóxicos, 
produtos para a agricultura em 
geral, rações para uso animal e 
congêneres.
Grupo L
Quantidade de VRDM
Até 
100m²
Até 
250m²
Até 
400m²
Acima de 
400m² mais 
0,5 VRDM por 
cada 100 m²
2 Cemitérios. 2,00 3,0 4,0 4,0
3 Necrotérios e capelas mortuárias.
4 Centros crematórios e 
congêneres.
Grupo M
Quantidade de VRDM
Até 100m² Até 
250m²
Até 400m² Acima de 
400m² mais 
0,5 VRDM 
por cada 
100 m²
1 Teatros. 2,0 3,0 4,0 4,5
2 Casas Noturnas.
3 Casas de Espetáculos.
4 Boates.
5 Cinemas.
6 Casas de Shows.
7 Casas de Bailes.
8 Danceterias.
Grupo N
Quantidade VRDM
Até 
100m²
Até 
400m²
Até 600m² Acima de 
600m² mais 
0,5 VRDM 
por cada 
100 m²
1 Institutos, clinicas e salões de 
beleza e estética.
2,0 3,0 3,5 4,5
2 Academias de ginástica eoutras 
congêneres.
3 Barbearias.
4 Salões para cabeleireiros.
5 Lavanderias e congêneres.
6 Serviços de massagens.
7 Serviços de manicure e pedicure 
e congêneres.
8 Saunas.
ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FEIRANTE, EVENTUAL E AMBULANTE
Atividade Feirante
Artigo de alimentação Por mês 
VRDM
Por ano 
VRDM
A) a.1) Espaços autorizados pela prefeitura para feira 0,5 4,00
A) a.2) Vias publicas (itinerante) 0,6 5,00
Atividade Eventual
Artigo de alimentação Por dia VRDM
a.1) sem veiculo motorizado 1,00
a.2) com veiculo motorizado 1,50
a.3)”trailler” 2,00
a.4) em áreas construídas ou não utilizado 
para atividade eventual, para venda alimentos
1,00
c) Outros Artigos
b.1) sem veiculo motorizado 0,80
b.2) com veiculo motorizado 1,20
b.3)”trailler” 1,80
b.4) em áreas construídas ou não utilizado 
para atividade eventual, para vendas diversas 0,80
c) Shows
Para publico superior a 500 pessoas 20,00
Para publico inferior a 500 pessoas 10,00
d) Cavalgadas, rodeios, parques e eventos 
particulares similares
3,00
e) Circos, espetáculos culturais e similares, 
desde que promovam à cultura
0,5
f) Sem fins lucrativos e/ou renda revertida em 
sua totalidade para associações sem fins 
lucrativos, instituições escolares, Hospital, 
APAE e congêneres.
Isento
Feiras de caráter temporário e itinerante 10
Atividade Ambulante I (pontos com alto fluxo) Por dia Por mês Por ano
Artigo de alimentação
a.1) sem veiculo motorizado 1,0 5 8
a.2) com veiculo motorizado 1,5 6 9
a.3)"trailler" 2 7 10
b) outros artigos
b.1) sem veiculo motorizado 0,8 4 7
b.2) com veiculo motorizado 1,2 5 8
b.3)"trailler" 1,8 6 9
Atividade Ambulante II (pontos com médio fluxo de 
pessoas)
Artigo de alimentação
a.1) sem veiculo motorizado 0,8 4 7
a.2) com veiculo motorizado 1,2 5 8
a.3)"trailler" 1,8 6 9
b) outros artigos
b.1) sem veiculo motorizado 0,5 3 6
b.2) com veiculo motorizado 1 4 7
b.3)"trailler" 1,5 5 8
Atividade Ambulante III (pontos com baixo fluxo 
pessoas)
Artigo de alimentação
a.1) sem veiculo motorizado 0,5 3 5
a.2) com veiculo motorizado 1 4 6
a.3)"trailler" 1,5 5 7
b) outros artigos
b.1) sem veiculo motorizado 0,3 2 4
b.2) com veiculo motorizado 0,8 3 5
b.3)"trailler" 1 4 6
ANEXO XI
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA V
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
N° Discriminação Quantidade de VRDM
a) Autorização para poda, supressão e extirpação da arborização pública e 
particular:
a) pela poda 1,0
b) pela extirpação 1,5
b) Vistoria:
a) Simples 1,0
d) Técnica para fins de orientação 1,5
e) Fiscalização para fins de orientação 1,5
f) Com expedição de parecer técnico ambiental 2,0
g) com parecer para justiça 2,0
c) Dispensa de licenciamento ambiental 1,0
d) Autorização para limpeza de curso hídrico 1,5
e) Expedição de Parecer Técnico Ambiental 2,0
f) Certidão de Regularidade Ambiental Municipal 2,0
g) Outros atos não especificados 1,5
h) Anuência em Zona de Proteção Ambiental 1,5
i) Carta consulta 3,0
j) Dispensa para fins de financiamento 0,5
k) Licença Municipal Especifica 2,0
l) Ligação de energia 0,5
m) Transferência de titularidade 3,0
n) Anuência de uso e ocupação de solo 1,5
o) 2ª via de documento 1,0
p) Limpeza de curso hídrico 1,5
q) Dispensa Inscrição Normativa 1,5
Taxa de Licença para execução de empreendimentos efetiva e potencialmente 
causadores de risco, dano e poluição ao meio ambiente.
LMP- Licença Municipal Prévia
LMI- Licença Municipal de Instalação
LMO- Licença Municipal de Operação
LMS- Licença Municipal Simplificada
LMRS – Licença Municipal de Regularização Simplificada
LMR- Licença Municipal de Regularização
LMA- Licença Municipal de Ampliação
LMU- Licença Municipal Única
AMA- Autorização Municipal Ambiental
CC – Carta Consulta
AMMF – Autorização Municipal de Manejo de Fauna
Tipo de licença
Classe SEMMA
I II III
LMP 4,0 5,0 6,0 -
LMI 5,0 6,0 7,0 -
LMO 4,0 5,0 6,0 -
LMS - - - 4,0
LMU 9,0 11,0 13,0 -
LMR 16,0 19,0 22,0
LMA 4,0 5,0 6,0 -
AMA - - - 4,0
Renovação 4,0 5,0 6,0
LMRS 8,0
Renovação Simplificada 4,0
AMMF 2,0
CC 3,0
Licença Municipal Específica 3,0
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
N° Discriminação Quantidade de VRDM
1 Atividades relacionadas a Extração Mineral 2,0
2 Atividades relacionadas a Atividades Agropecuárias 2,0
3 Atividades relacionadas a Indústria de Produtos 
Minerais Não Metálicos
2,0
4 Atividades relacionadas a Indústria de Transformação 2,0
5 Atividades relacionadas a Indústria Metalmecânica 2,0
6 Atividades relacionadas a Indústria de Material Elétrico 
e de Comunicação
2,0
7 Atividades relacionadas a Indústria de Material de 2,0
Transporte
8 Atividades relacionadas a Indústria de Madeira e 
Mobiliário
2,0
9 Atividades relacionadas a Indústria de Celulose e Papel 1,0
10 Atividades relacionadas a Indústria de Borracha 2,0
11 Atividades relacionadas a Indústria Química 3,0
12 Atividades relacionadas a Indústria de Materiais 
Plásticos
2,0
13 Atividades relacionadas a Indústria Têxtil 2,0
14 Atividades relacionadas a Indústria de vestuários e 
artefatos de tecidos, couros e peles.
2,0
15 Atividades relacionadas a Indústria de Produtos 
Alimentares
3,0
16 Atividades relacionadas a Indústria de Bebidas 3,0
17 Atividades relacionadas a Indústrias Diversas 2,0
18 Atividades relacionadas a Uso e Ocupação do Solo 2,0
19 Atividades relacionadas a Energia 2,0
20 Atividades relacionadas a Gerenciamento de Resíduos 2,0
21 Atividades relacionadas a Obras e Estruturas Diversas 2,0
22 Atividades relacionadas a Armazenamento e 
Estocagem
2,0
23 Atividades relacionadas a Serviços de Saúde e Áreas 
Afins
3,0
24 Atividades relacionadas a Atividades Diversas 2,0
25 Atividades relacionadas a Saneamento 2,0
26 Atividades relacionadas a Fauna Silvestre 3,0
27 Atividades relacionadas a Outros Atos Não 
Especificados Anteriormente
2,0
28 Gerenciamento de áreas contaminadas ou degradadas 4,0

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