br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 16/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº29/2023 de autoria do Poder Executivo que Autoriza Organização da Sociedade Civil que possua parceria com o Município de Domingos Martins, a pagar servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria
native_id10962

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T18:27:06.946438-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº29/2023 de autoria do Poder Executivo que Autoriza Organização 
da Sociedade Civil que possua parceria com o Município de Domingos Martins, a pagar servidor 
ou empregado público com recursos vinculados à parceria
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente relevante esclarecer que diferentemente da acumulação 
de cargos públicos, a concomitância entre cargo público e emprego na iniciativa não é proibido na 
maior parte dos casos, existindo compatibilidade de horários e inexistência de conflitos de interes￾ses.
O pagamento que será autorizado através do presente projeto, diz respeito ao profissional que, 
mesmo sendo empregado ou servidor público, também possui vínculo com Organizações da Soci￾edade Civil e atua nas parcerias celebradas com o Município.
A lei federal 13019/14 que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pú￾blica e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, estabelece em seu 
art. 45, hipóteses em que a organização civil estaria impedida de investir os recursos provenien￾tes de parcerias com o poder público, todavia, faz uma ressalva:
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos 
incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:
(...)
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à par￾ceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Como se observa a regra geral é pela impossibilidade, todavia, havendo lei específica e havendo 
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o pagamento se tona possível.
Verifico que a lei está sendo criada com o projeto em análise, sendo que a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias, prevê tal situação em seu Anexo I, item 2.188 e 2.198.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos pela aprova￾ção do projeto, conforme o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

open original →