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materia nº 37/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 32/2023 de autoria do Executivo Dispõe sobre processo de seleção técnica de mérito e desempenho para provimento de cargo/função para Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante das Escolas da Rede Pública Municipal de ensino do Município.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T18:28:56.211284-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 32/2023 de autoria do Executivo Dispõe sobre processo de sele￾ção técnica de mérito e desempenho para provimento de cargo/função para Diretor Escolar ou 
Gestor Escolar itinerante das Escolas da Rede Pública Municipal de ensino do Município.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder 
(União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer 
que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios 
no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe 
do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, 
que assim aduz:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Re￾pública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repú￾blica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
• 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]
II - disponham sobre:
1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, servi￾ços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”
Com a criação do NOVO FUNDEB, através da Lei federal 14.133, restou estabelecido que para o 
recebimento dos recursos do FUNDEB, uma das condicionantes é o provimento do Cargo de Di￾retor Escolar e Gestor Escolar Itinerante, conforme critérios técnicos de mérito e desempenho.
Assim, com os novos critérios de seleção, será materializada o objetivo previsto no art.206 da 
Constituição Federal, de gestão democrática no âmbito escolar.
Com a edição da presente lei, o município poderá se habilitar para o FUNDEB/VAAR de 2023, 
objetivando captação de mais receitas para a educação do município.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Assim, a criação de uma legislação municipal que normatize o processo de seleção de gestores 
escolares por mérito e desempenho tornou-se imprescindível.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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