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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 32/2023 de autoria do Executivo Dispõe sobre processo de
seleção técnica de mérito e desempenho para provimento de cargo/função para Diretor
Escolar ou Gestor Escolar itinerante das Escolas da Rede Pública Municipal de ensino do
Município.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de
poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto,
cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta
para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do
chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do
art. 61, que assim aduz:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
• 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]
II - disponham sobre:
1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”
Com a criação do NOVO FUNDEB, através da Lei federal 14.133, restou estabelecido que
para o recebimento dos recursos do FUNDEB, uma das condicionantes é o provimento do
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Cargo de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante, conforme critérios técnicos de mérito e
desempenho.
Assim, com os novos critérios de seleção, será materializada o objetivo previsto no art.206 da
Constituição Federal, de gestão democrática no âmbito escolar.
Com a edição da presente lei, o município poderá se habilitar para o FUNDEB/VAAR de
2023, objetivando captação de mais receitas para a educação do município.
Assim, a criação de uma legislação municipal que normatize o processo de seleção de
gestores escolares por mérito e desempenho tornou-se imprescindível.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o
projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2023.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JESSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora
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