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materia nº 28/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaALTERA, UNFICA OS TEXTOS E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.378/96, DE 02 DE ABRIL DE 1996 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À LEI 1.395/96 DE 06 DE SETEMBRO DE 1996, QUE ALTEROU SUAS DISPOSIÇÕES.
native_id1097

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2008-07-02 Arquivado U Encaminhado para o Arquivo para finalização da tramitação devido a nova funcionalidade das Comissões em disponibilizar as matérias que estão tramitando na Comissão de Legislação.
2001-08-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente do dia e encaminhado para as comissões.
2001-08-09 Protocolizado — Protocolizado sob o nº 473.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

J
Sicura Minie! do Somingos Mantizo
Pretocolizado sob a n.º. 4 + 3
Em 09 + olsdoo!
CHantins
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N.º028 /2001
ALTERA, UNIFICA OS TEXTOS E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI
MUNICIPAL Nº 1.378/96, DE 02 DE ABRIL DE 19968 QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS
MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À LE!
1.395/96 DE 06 DE SETEMBRO DE 1996, QUE ALTEROU SUAS
DISPOSIÇÕES.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele saciena a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETOS.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins —
CMAS/DM, órgão deliberativo, de caráter permanente & composição paritária entre o
governo municipal e a sociedade cívil organizada, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pala coordenação da Política Municipal de
Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais, criado pela Lei
Municipal nº 1.378/96, de. 02 de abril de 1996, alterada pela Lei Municipal nº 1.395/96, de
06 de setembro de 1996, passa a reger-se pelas disposições desta Lei
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social:
H - aprovar o Plana Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social do
Municipio;
IH - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, definido
a prioridades da política de Assistência Social do Município;
IV - atuar na formulação de estratégias e controles da execução da politica de
assistência social;
V - propor critérios para a aprovação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social
prestados à população pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, no Municipio;
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CEP 29260-000 - Fone: (027) 2688-1344 (PARX) - Fav: (0971982. 1920 —
vs
DPrsfeitura Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
VII - aprovar, reprovar e propor critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito do Município;
VIH - “aprovar, reprovar e propor critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito do Município: ,
IX - apreciar previamente os contratos e. convênios referidos no inciso
anterior, dando parecer conclusivo;
X - fixar normas para a concessão de inscrição de entidades prestadoras de
serviços de Assistência Social no CMAS-DM:
XI - conceder Certificado de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social a entidades e organizações de assistência social, após a competente avaliação
das ações de assistência social desenvolvidas e criterioso exame das informações e dos
documentos exigidos.
XIk - propor a formutação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes de carência ou de qualidades nos serviços de assistância social no
município;
XIH - propor modificações nas estruturas administrativas e orçamentárias do
sistema municipal, visando a promoção das ações públicas de proteção e defesa dos
usuários da Assistência Social:
XIV - incentivar, apoiar e promover o treinamento permanente dos seus
Conselheiros e das pessoas diretamente envolvidas na prestação de serviços de
Assistência Social, tanto públicos quanto privados;
XY - registrar e manter cadastro organizado de entidades e organizações de
Assistência Social, inscritas ou não no Conselho Municipal de Assistência Social de
Domingos Martins, com sede, filiais ou ações no município;
XVI - elaborar e aprovar 0 seu regimento intemo:
XVI! - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da
Assistência social;
XVIIF - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social, bem como os ganhos sociais e a desempenho dos programas e
Projetos aprovados e implementados;
XIX - apreciar e dar parecer conclusivo — aprovando ou não — a projetos,
critérios e propostas de ações ou serviços de assistência social, de concessão de
benefícios eventuais ou outros previstos em Lei, que lhe sejam submetidas:
XX - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no municipio,
propor soluções para os problemas constatados e traçar diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema.
Parágrafo único - O Ministério Publico será prévia e obrigatoriamente
informado da realização das Conferências Municipais e na qualidade de Fiscal de Lei.
será convidado a se fazer representar e participar das discussões e debates, opinando,
orientando e propondo, sem lhe caber, no entanto direito a voto
XXI - Eleger sua Diretoria Executiva, em até 10 (dez) dias a contar da posse
dos Conselhos nomeados;
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Prafeituna Mumigfal de Domingos Mantino
Estado do Espírito Santo
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DA E NCIONAMEN
Seção 1
Da Composição.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá 10 (dez) membros
efetivos e 10 (dez) suplentes, com a seguinte representação:
1 - Do Govemo Municipal
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e o respectivo
suplente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes 6 o
respectivo suplente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e o respectivo
suplente;
d) um representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito e o respectivo
suplente;
e) um representante da Secretaria Técnica Municipal e o respectivo
suplente.
1 - Da Sociedade Civil
a) um representante das Entidades Religiosas e o respectivo suplente;
b) um representante das Entidades Prestadoras de Serviços sem fins
lucrativos, na área da assistência social e q respectivo suplente;
e) um representante das Entidades que atuam na Assistência a Crianças e
Adolescentes & o respectivo suplente:
d) um representante das Associações Comunitárias e o respectivo suplente;
e) um representante das Entidades que atuam na Assistência a Idosos e O
respectivo suplente.
S$ 1º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência Social de Domingos Martins, de entidades juridicamente constituídas e em
regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social de Domingos Martins, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se apenas uma reeleição. Fato
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Estado do Espirito Santo
$ 1º - Os representantes do Govemo Municipal são de livre escolha do Prefeito
Municipal e suas indicações se farão dentro do prazo previsto no ato convocatório, que
não excederá a-10 (dez) dias de sua edição.
& 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos pelas respectivas
entidades e escolhidos dentro do prazo fixado no ato convocatório, que não excederá a
10 (dez) dias de sua edição.
& 3º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no ato
convocatório, para encerramento das respectivas indicações.
$4º- O primeiro ato convocatório para composição do Conselho Municipal de
Assistência Social será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
sua criação legal.
Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público
relevante” e não será remunerado.
Art. 6º - Os membros do CMAS-DM poderão ser substituidos nas seguintes
condições:
|- Representantes do Governo Municipal.
a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito Municipal:
b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao CMAS-DM;
e) por solicitação do CMAS-DM, através de exposição fundamentada,
apresentada ao Prefeito Municipal;
4 - Representantes da Sociedade Civil.
a) por solicitação própria, apresentada à respectiva entidade, que informará
ao CMAS-DM e procederá nova indicação ao Prefeito Municipal.
b) por solicitação da respectiva entidade, apresentada ao CMAS-DM, que
adotará as providências cabíveis;
c) por solicitação do CMAS-DM, mediante exposição fundamentada dirigida
a respectiva entidade, dando ciência ao Preteito Municipal.
Parágrafo único - Em qualquer caso, na substituição de um membro efetivo, O
respectivo suplente assumirá a efetividade.
Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão tomada
sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos.
Parágrafo único - Nas votações do CMAS-DM, cada Conselheiro terá direito a
um único voto, exceto o Presidente — ou o eventual substituto — que terá direito apenas a
um voto de qualidade, nos casos de empate
Geo
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Estado do Espirito Santo
Seção Il
Do Funcionamento
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento
regido por Regimento Intemo próprio e se comporá da seguinte estrutura;
+
f- Diretoria Executiva;
H:Comissões;
ul pPlenário.
Art. 9º - À Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-
presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e terá suas funções e atribuições
previstas no Regimento Interno ou estabelecidos em reunião plenária.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em reunião
do plenário, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados
Art. 10 - A Diretoria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, admitida a
recondução.
$ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-ã sempre que for julgado necessário, por
convocação formal do seu Presidente, enviada aos demais diretores, com no mínimo 03
(trãs) fiera de antecedência.
dela
8 2º - Nas reuniões regularmente convocadas a que não compareça mais que 01
(um) Diretor, além do Presidente ou seu eventual substituto, as necessárias decisões
serão tomadas “ad-referendum” pelo Presidente e submetidas a homologação pelo
Plenário em tempo hábil. .
Art. 11 - As Comissões serão constituídas por deliberações do Plenário, com o
objetivo de elaborar planos e orçamentos estabelecidos em Lei e proceder a ações,
exames, análises, levantamentos e estudos necessários aos pareceres, medidas e
deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas questões de sua competência.
$ 1º - As Comissões terão caráter temporário e serão constituídas para
desenvolver trabalhos específicos, definidos pelo Plenário, findo os quais estarão
dissolvidos.
8 2º - Cada Comissão será composta por, no máximo, 03 (três) Conselheiros,
escolhidos em reunião do Plenário.
83º - As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em
harmonia com a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão.
o O.
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É a
Posfeitura Manicgial do Domingos Main
- Estado do Espírito Santo
Art. 12 - Plenário é o órgão deliberativo do CMAS-DM e se constitui pela
reunião dos conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.
$ 1º - O Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário
previamente estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por
convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva enviada aos Conselheiros, com
antecedência de no mínimo 03 (três) dias,
5 2º - O Plenário não poderá reunir-se com presença inferior à metade mais um
de seus membros efetivos ou respectivos substitutos.
Art. 13 - As decisões do Conseiho Municipal de Assistência Social serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 14 - Todas as sessões plenárias do CMAS-DM serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único — Os temas tratados em Plenário e nas Comissões, bem como
as respectivas Resoluções, serão também objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Domingos Martins, através da Secretaria
Municipal de Ação Social, prestará o apoio necessário ao desenvolvimento das tarefas
administrativas e ao cumprimento das funções sociais do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 16 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, de qualquer campo de
atividades, mediante os seguintes critérios:
1- como colaboradores, as entidades ou pessoas prestadoras de serviços de
assistência social, cultural, juridica e de pesquisas, as instituições formadoras de
recursos humanos para assistência social, as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de assistência social e os órgãos públicos das esferas municipal,
estadual e federal, sem embargo da sua condição de membro do CMAS-DM:
1 - como prestadores de serviços, pessoas ou instituições de reconhecida
experiência e capacidade, habilitados à execução ou assessoramento em assuntos ou
ações específicas, que exijam especialização.
Parágrafo único - Em qualquer dos casas previstos neste artigo e seus incisos,
colaboradores e prestadores de serviços somente serão remunerados ou ressarcidos,
quando os custos dos respectivos serviços estiverem orçados em projetos prévia e
regularmente aprovados, respeitadas as competências legais
Arm. 17 - O CMAS-DM elaborará seu Regimento Intemo no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da sua criação legal.
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EA
Prsfeitura Municipal de Domingos Mantins
, Estado do Espirito Santo
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos
Martins — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
financiar projetos, programas, serviços e ações na área de assistência social previstos
em Lei.
Art. 19 - Cabe ao Governo Municipal, através do seu órgão competente, gerir o
Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins, sob a orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Ast. 20 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de
Domingos Martins - FMAS-DM:
1 - dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer do exercício;
4 - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social,
H1 - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades
e organismos nacionais e intemacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas fisicas
nacionais e estrangeiras;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social de Domingos Martins - FMAS-DM, realizadas na forma da Lei:
V -transferências de outros Fundos; .
VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMAS-DM terá direito a receber por força da Lei e de
convênios no setor,
VII - produtos de convênio firmados com outras entidades financiadoras;
VIII - doações e coletas em espécie, feitas diretamente para o FMAS-DN;
IX - transferência, pelo Poder Judiciário, de penas pecuniárias aplicadas ?
X - outras receitas legalmente instituídas.
8 1º - As dotações orçamentárias para as ações e atividades de assistência
social, previstas na lei orçamentária de cada exercício fiscal, serão transferidas
automaticamente para o Fundo Municipal de Assistência Social, quando amparadas em
recursos já disponíveis, ou concomitantemente à realização das receitas
correspondentes.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social de
Domingos Martins serão depositados em Agência do Banco do Estado do Espírito Santo
S/A, do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, instaladas na sede do
Município e escolhida em reunião plenária, sob a denominação: Fundo Municipal de
Assistência Social de Domingos Martins - FMAS-DM.
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Estado do Espírito Santo
Art. 21 - Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos
Martins, compete:
1 - firmar convênios e contratos referentes a projetos, programas e ações de
ássistência social que movimentarão recursos específicos do Fundo Municipal de
Assistência Social, previamente aprovados e autorizados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
N - aplicar os recursos do FMAS-DM de acordo com os objetivos e critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
HI - viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de
Assistência Social;
IV - submeter à apreciação do CMAS-DM, trimestralmente ou sempre que
solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS-DM;
V - ordenar os empenhos e autorizar as transferências devidas e os
pagamentos das despesas regulares FMAS-DM;
VI - integrar o orçamento do FMAS-DM à proposta orçamentária municipal.
Art. 22 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos
Martins serão aplicados em:
| -financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e serviços de
assistência social, previamente orçados, analisados e aprovados pelo CMAS-DM,
desenvolvidos pelo poder público ou por instituições não governamentais devidamente
inscritas no CMAS-DM e para os quais tenham sido alocados os respectivos valores;
I! - pagamento a instituições conveniadas, de direito público ou privado, pela
prestação de serviços necessários ao desenvolvimento de projetos, programs e ações de
assistência social previamente orçadas e aprovadas pelo CMAS-DM:;
tl - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das atividades e dos programas do CMAS-DM,
observados os limites previamente orçados e aprovados: .
IV - aquisição, construção, reforma, ampliação, ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de assistência social, conforme projetos previamente analisados e
aprovados pelo CMAS-DM;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social, observados os
limites previamente orçados e aprovados;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, na área de assistência social, respeitados os limites prévia e
especificamente estabelecidos;
VII - pagamento dos beneficios previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) 6 Leis decorrentes
Art. 23 - Todo recurso destinado a entidades e organizações de assistência
social públicas e privadas, cujos projetos ou ações tenham sido devidamente aprovados,
será transferido ao Fundo Municipal de Assistência Social, sejam quais forem as suas
fontes e terá cada liberação autorizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social de
Domingos Martins, de acordo com os cronogramas ou outros critérios estabelecidos para
os respectivos projetos ou ações.
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. Estado do Espírito Santo
Parágrafo único - Os repasse relativos às liberações autorizadas pelo CMAS-
DM estarão sempre amparados por convênios, contratos, documentos fiscais ou recibos,
«obedecendo à legislação em vigor sobre a matéria.
Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercicio, Crédito Adicional
Especial até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as prescrições
contidas nos incisos | a IV, do Art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 06 de agosto de 2001.
=
Ivan Luiz Paganint
Prefeito Municipal
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