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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RECURSO DA UNIÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO , DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 445/2023/PMDM/SECGAB
2023-09-27 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 168/2023/CMDM-ES.
2023-09-26 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 16º Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-26 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2023-09-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente do dia da 16° Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-25 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T18:12:39.280402-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 38/2023 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
UTILIZAÇÃO DO RECURSO DA UNIÃO 
REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA LEI 
FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 
2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL 
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a repassar o valor efetivamente 
disponibilizado pela União a complementar o piso nacional dos profissionais das 
categorias Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem 
instituídos pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da 
assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de 
Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 
44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 2º O valor da assistência financeira complementar será definido com base 
na proporcionalidade da carga horária instituída no piso nacional com relação à carga 
horária exercida pelo servidor.
Art. 2º Os recursos a que se refere à Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder 
Executivo responsável pela efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, nos 
limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para 
cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º A utilização dos recursos para os servidores do Município, que fizerem 
jus, será na forma de complementação, em verba destacada na folha de pagamento com 
a denominação Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Portaria 
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, sem alteração na estrutura de cargos e 
vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 2º O valor da assistência financeira para cada profissional será 
correspondente ao valor definido pela União.
§ 3º No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, 
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências 
verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o 
pagamento aos profissionais beneficiados, nos limites do repasse efetuado pela União 
através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a repassar o 
complemento do piso nacional dos profissionais das categorias de Enfermeiro, Técnico de 
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 
2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através 
do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e 
dezembro de 2023 e exercícios subsequentes, conforme portarias específicas a serem 
editadas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 4º Fica autorizado o município de Domingos Martins, através do Fundo 
Municipal de Saúde, realizar o repasse da mesma assistência financeira complementar, 
descrita no artigo 1º, à Santa Casa de Vitória – Hospital Dr. Arthur Gerhardt, no valor 
estipulado e repassado pela União ao Município para esta finalidade.
§ 1º O repasse que trata o caput deste artigo será realizado por meio de 
contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou aditivos aos instrumentos já 
existentes, sem prejuízo da devida prestação de contas da forma determinada por lei, 
sob pena de suspensão do repasse.
§ 2º Fica autorizada a utilização do recurso para repasse a que se refere a 
Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreendendo os meses de maio a 
agosto de 2023 nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de 
Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 3º As demais parcelas ficam condicionadas à transferência do recurso 
enviado pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde do Município 
de Domingos Martins, conforme disposto no art. 3°.
Art. 5º A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título 
de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das 
categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, instituído 
pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou 
transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo 
Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 6º A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais, 
referidas no artigo 1º desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar 
repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se 
necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência 
financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de 
enfermagem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Domingos Martins, 21 de setembro de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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