PROJETO DE LEI Nº 38/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO DO RECURSO DA UNIÃO
REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE
2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE
ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a repassar o valor efetivamente
disponibilizado pela União a complementar o piso nacional dos profissionais das
categorias Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem
instituídos pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da
assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de
44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 2º O valor da assistência financeira complementar será definido com base
na proporcionalidade da carga horária instituída no piso nacional com relação à carga
horária exercida pelo servidor.
Art. 2º Os recursos a que se refere à Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder
Executivo responsável pela efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, nos
limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para
cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º A utilização dos recursos para os servidores do Município, que fizerem
jus, será na forma de complementação, em verba destacada na folha de pagamento com
a denominação Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, sem alteração na estrutura de cargos e
vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 2º O valor da assistência financeira para cada profissional será
correspondente ao valor definido pela União.
§ 3º No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências
verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
pagamento aos profissionais beneficiados, nos limites do repasse efetuado pela União
através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a repassar o
complemento do piso nacional dos profissionais das categorias de Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de
2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através
do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2023 e exercícios subsequentes, conforme portarias específicas a serem
editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Fica autorizado o município de Domingos Martins, através do Fundo
Municipal de Saúde, realizar o repasse da mesma assistência financeira complementar,
descrita no artigo 1º, à Santa Casa de Vitória – Hospital Dr. Arthur Gerhardt, no valor
estipulado e repassado pela União ao Município para esta finalidade.
§ 1º O repasse que trata o caput deste artigo será realizado por meio de
contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou aditivos aos instrumentos já
existentes, sem prejuízo da devida prestação de contas da forma determinada por lei,
sob pena de suspensão do repasse.
§ 2º Fica autorizada a utilização do recurso para repasse a que se refere a
Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreendendo os meses de maio a
agosto de 2023 nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 3º As demais parcelas ficam condicionadas à transferência do recurso
enviado pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde do Município
de Domingos Martins, conforme disposto no art. 3°.
Art. 5º A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título
de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das
categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, instituído
pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou
transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo
Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 6º A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais,
referidas no artigo 1º desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar
repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se
necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência
financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de
enfermagem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins, 21 de setembro de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito