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materia nº 41/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 34/2023 de autoria do Executivo que altera o artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº3.040/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso de áreas públicas de propriedade deste município, por prazo determinado, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-09-26 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-09-25 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T18:12:39.185078-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 34/2023 de autoria do Executivo que altera o artigo 1º, inciso I, 
da Lei Municipal nº3.040/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso de áreas 
públicas de propriedade deste município, por prazo determinado, à Companhia Espírito Santense 
de Saneamento – CESAN.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder 
(União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer 
que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios 
no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Além disso. é competência privativa do Poder Executivo Municipal legislar sobre o uso e cessão 
de imóveis públicos municiais.
Vejamos o que preconiza o art.24 da Lei Orgânica:
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
(...)
XVI - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
Quanto ao objetivo do projeto, verifico que a lei municipal nº 3.040/2022 autorizou a cessão de 
uma área medindo 9,00 m² (nove metros quadrados) nos lotes nº 92 e 92-A do Loteamento 
Jefferson de Aguiar para a instalação de uma estação elevatória de esgoto bruto (EEEB), todavia, 
verificou-se que a área não é suficiente para a referida instalação. 
Assim, faz-se necessária a alteração da Lei nº 3.040/2022, a fim de que seja autorizada a cessão 
da área medindo 44,92 m² (quarenta e quatro metros e noventa e dois decímetros quadrados).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o 
Plenário.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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