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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2023
RELATÓRIO: Projeto Lei nº 38/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Altera Dispõe
sobre a autorização para utilização dos recursos da união referente à Assistência Financeira
Complementar para aplicação da Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, que instituiu
o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de
Enfermagem.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I da Constituição Federal e no
artigo 6º, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal. O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
Com efeito, a proposta envolve o regime jurídico, especificamente a remuneração de
determinados cargos.
O Supremo Tribunal Federal entende que a matéria relativa ao regime jurídico dos servidores
públicos engloba todas as normas estatutárias ou que dispõem sobre a relação contratual entre
o servidor público e poder público:
“...a locução constitucional 'regime jurídico dos servidores públicos' corresponde ao
conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes." (ADI 2.867, Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12- 2003, Plenário, DJ de 9-2-2007).
Segundo a jurisprudência do referido tribunal, a iniciativa para dispor sobre o regime jurídico
dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual n. 7.341/2002 do Espírito Santo que
exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o
cargo de Agente de Polícia. 3. Lei de iniciativa parlamentar. 4. Inconstitucionalidade formal:
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matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada
procedente.” (ADI 2856, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
10/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL02473-01 PP00056)
Antes da publicação da referida Lei n° 14.434, em agosto de 2022, foi promulgada a Emenda
Constitucional n° 124, em julho de 2022, para acrescer ao artigo 198, os §§12 e 13, para
dispor que lei fixaria o valor do piso da enfermagem. Meses após a edição da Lei n° 14.434,
foi promulgada a Emenda Constitucional n° 127 promovendo alterações na Constituição, em
especial no artigo 198, ao qual acresceu os §§14 e 15, para obrigar a União a prestar
assistência financeira aos entes federativos e às entidades privadas da saúde que prestam
serviços ao SUS mediante ajustes jurídicos.
A legislação em questão, portanto, pretende fixar, nos termos da Lei Federal n. 14.434/2022,
o valor mínimo da remuneração dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, sendo R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 (dois
mil trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, o que correspondente a 70% (setenta
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do piso estabelecido para a enfermagem, pela referida
legislação federal.
Caso a remuneração do servidor não atinja este patamar, esta será paga na forma de
complementação, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e
Salários do Município, até que o valor seja igualado ou superado mediante Revisão Geral
Anual ou outro adicional de caráter pessoal que majore o vencimento base dos servidores.
Sob aspecto diverso do supramencionado, o aumento do vencimento de determinadas
categorias de agentes públicos implica aumento das despesas com pessoal, somente podendo
ser realizado se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição
Federal.
Complementarmente à disciplina constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei
Complementar nº 101/2001), ao dispor sobre o controle da despesa total com pessoal, caso do
presente projeto, a condiciona à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a devida
demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 16 e 17).
Quanto à origem dos recursos para custeio, verifica-se que, como já dito, até o repasse das
receitas previstas na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, as despesas
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decorrentes da aplicação do piso correrão por conta de dotações próprias, em cada exercício
corrente, bem como, a partir deste recebimento, o pagamento aos servidores ficará
condicionado ao efetivo recebimento pelo município.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o
projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2023.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JESSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora