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materia nº 13/2023

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2023 RELATÓRIO: Projeto Lei nº 38/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Altera Dispõe sobre a autorização para utilização dos recursos da união referente à Assistência Financeira Complementar para aplicação da Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-09-26 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-09-25 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T18:12:39.246834-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2023
RELATÓRIO: Projeto Lei nº 38/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Altera Dispõe 
sobre a autorização para utilização dos recursos da união referente à Assistência Financeira 
Complementar para aplicação da Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, que instituiu 
o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de 
Enfermagem.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I da Constituição Federal e no 
artigo 6º, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal. O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
Com efeito, a proposta envolve o regime jurídico, especificamente a remuneração de 
determinados cargos.
O Supremo Tribunal Federal entende que a matéria relativa ao regime jurídico dos servidores 
públicos engloba todas as normas estatutárias ou que dispõem sobre a relação contratual entre 
o servidor público e poder público:
“...a locução constitucional 'regime jurídico dos servidores públicos' corresponde ao 
conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou 
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes." (ADI 2.867, Pleno, Rel. 
Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12- 2003, Plenário, DJ de 9-2-2007).
Segundo a jurisprudência do referido tribunal, a iniciativa para dispor sobre o regime jurídico 
dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual n. 7.341/2002 do Espírito Santo que 
exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o 
cargo de Agente de Polícia. 3. Lei de iniciativa parlamentar. 4. Inconstitucionalidade formal: 
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matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada 
procedente.” (ADI 2856, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
10/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL02473-01 PP￾00056)
Antes da publicação da referida Lei n° 14.434, em agosto de 2022, foi promulgada a Emenda 
Constitucional n° 124, em julho de 2022, para acrescer ao artigo 198, os §§12 e 13, para 
dispor que lei fixaria o valor do piso da enfermagem. Meses após a edição da Lei n° 14.434, 
foi promulgada a Emenda Constitucional n° 127 promovendo alterações na Constituição, em 
especial no artigo 198, ao qual acresceu os §§14 e 15, para obrigar a União a prestar 
assistência financeira aos entes federativos e às entidades privadas da saúde que prestam 
serviços ao SUS mediante ajustes jurídicos.
A legislação em questão, portanto, pretende fixar, nos termos da Lei Federal n. 14.434/2022, 
o valor mínimo da remuneração dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, sendo R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 (dois 
mil trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, o que correspondente a 70% (setenta 
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do piso estabelecido para a enfermagem, pela referida 
legislação federal.
Caso a remuneração do servidor não atinja este patamar, esta será paga na forma de 
complementação, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e 
Salários do Município, até que o valor seja igualado ou superado mediante Revisão Geral 
Anual ou outro adicional de caráter pessoal que majore o vencimento base dos servidores.
Sob aspecto diverso do supramencionado, o aumento do vencimento de determinadas 
categorias de agentes públicos implica aumento das despesas com pessoal, somente podendo 
ser realizado se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na 
lei de diretrizes orçamentárias, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição 
Federal.
Complementarmente à disciplina constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei 
Complementar nº 101/2001), ao dispor sobre o controle da despesa total com pessoal, caso do 
presente projeto, a condiciona à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a devida 
demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 16 e 17).
Quanto à origem dos recursos para custeio, verifica-se que, como já dito, até o repasse das 
receitas previstas na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, as despesas 
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decorrentes da aplicação do piso correrão por conta de dotações próprias, em cada exercício 
corrente, bem como, a partir deste recebimento, o pagamento aos servidores ficará 
condicionado ao efetivo recebimento pelo município.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o 
projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2023.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JESSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora

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