Câmara Municipal de Domingos Martins
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2023
RELATÓRIO: Projeto Lei nº 38/2023 de autoria do Prefeito Municipal que Altera Dispõe sobre a
autorização para utilização dos recursos da união referente à Assistência Financeira Complementar
para aplicação da Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial
Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I da Constituição Federal e no artigo 6º,
incisos I e III da Lei Orgânica Municipal. O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
Com efeito, a proposta envolve o regime jurídico, especificamente a remuneração de determinados
cargos.
O Supremo Tribunal Federal entende que a matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos engloba todas as normas estatutárias ou que dispõem sobre a relação contratual entre o servidor público e poder público:
“...a locução constitucional 'regime jurídico dos servidores públicos' corresponde ao conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas
pelo Estado com os seus agentes. Precedentes." (ADI 2.867, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 3-12- 2003, Plenário, DJ de 9-2-2007).
Segundo a jurisprudência do referido tribunal, a iniciativa para dispor sobre o regime jurídico dos
servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual n. 7.341/2002 do Espírito Santo que exige
nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de
Agente de Polícia. 3. Lei de iniciativa parlamentar. 4. Inconstitucionalidade formal: matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada procedente.”
(ADI 2856, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2011, DJe040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL02473-01 PP-00056)
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Antes da publicação da referida Lei n° 14.434, em agosto de 2022, foi promulgada a Emenda
Constitucional n° 124, em julho de 2022, para acrescer ao artigo 198, os §§12 e 13, para dispor
que lei fixaria o valor do piso da enfermagem. Meses após a edição da Lei n° 14.434, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 127 promovendo alterações na Constituição, em especial no
artigo 198, ao qual acresceu os §§14 e 15, para obrigar a União a prestar assistência financeira aos
entes federativos e às entidades privadas da saúde que prestam serviços ao SUS mediante ajustes
jurídicos.
A legislação em questão, portanto, pretende fixar, nos termos da Lei Federal n. 14.434/2022, o
valor mínimo da remuneração dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem,
sendo R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e
setenta e cinco reais), respectivamente, o que correspondente a 70% (setenta por cento) e 50%
(cinquenta por cento) do piso estabelecido para a enfermagem, pela referida legislação federal.
Caso a remuneração do servidor não atinja este patamar, esta será paga na forma de complementação, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município, até que o valor seja igualado ou superado mediante Revisão Geral Anual ou outro adicional
de caráter pessoal que majore o vencimento base dos servidores.
Sob aspecto diverso do supramencionado, o aumento do vencimento de determinadas categorias
de agentes públicos implica aumento das despesas com pessoal, somente podendo ser realizado se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Complementarmente à disciplina constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei
Complementar nº 101/2001), ao dispor sobre o controle da despesa total com pessoal, caso do
presente projeto, a condiciona à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a devida demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 16 e 17).
Quanto à origem dos recursos para custeio, verifica-se que, como já dito, até o repasse das receitas
previstas na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, as despesas decorrentes
da aplicação do piso correrão por conta de dotações próprias, em cada exercício corrente, bem
como, a partir deste recebimento, o pagamento aos servidores ficará condicionado ao efetivo recebimento pelo município.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator