Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2023
Dispõe sobre proibição da prática do
Nepotismo no âmbito do Poder
Legislativo.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250, inciso II do
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica vedada a contratação e nomeação de parente consanguíneo, conjugal
ou afim até o terceiro grau, para cargos de provimento em comissão e para outras funções
públicas remuneradas, no âmbito da do Poder Legislativo do Município de Domingos Martins.
§ 1º - O disposto do caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
§ 2º - Considera-se parente, para fins desta lei:
a) consanguíneo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho, filha, neto(a), bisneto(a),
irmão(a), sobrinho(a) e tio(a);
b) conjugal: marido, esposa e os que mantenham união estável;
c) afim: sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro, nora, enteado(a), cunhado(a),
concunhado(a).
§ 3º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter
relação de parentesco nos termos do acima expostos.
§4º - Para nomeação do assessor parlamentar, o vereador que fizer a indicação de
seu assessor, também assinará uma declaração de inexistência de parentesco.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
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Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora, vem propor no âmbito do poder legislativo a edição de Projeto de Resolução
que dispõe sobre a “Proibição da Prática do Nepotismo”, visando à efetiva moralização dos
serviços públicos.
Em 21 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, aprovou a
Súmula Vinculante nº 13, proibindo o nepotismo na administração pública, tendo como
argumento os princípios da moralidade e da impessoalidade. De acordo com a referida súmula, é
proibida a contratação de parentes nos três poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Não somente porque esta prática é imoral, mas também porque é um anseio da população e se
trata de um movimento mundial e também nacional de cidadania, a favor da transparência e da
moralização dos serviços públicos. Buscamos a consolidação do ideal de gestão moralizada da
coisa pública, moderna e ampla, tentando propor leis aplicáveis que alcancem o povo.
Por todo o exposto, solicitamos aos pares que aprovem o projeto apresentado, ante a relevância
do tema.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário