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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2023
Dispõe sobre Código de Ética dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo
do Município de Domingos Martins.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250, inciso II do
Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição e princípios aplicados.
Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Domingos Martins/ES.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por Servidor Público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços a Câmara
Municipal de forma direta ou indireta, de natureza permanente, temporária, excepcional ou
eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período
de afastamento.
Art. 2º. O exercício de cargo público exige conduta compatível com os preceitos
deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial
com os seguintes:
I. a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são
primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício de cargo,
emprego ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação do
zelo e imagem dos serviços públicos municipais;
II. o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e
o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
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desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e § 4º, da Constituição
Federal;
III. a moralidade da Administração Pública Municipal não se limita à distinção entre o bem
e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar
a moralidade do ato administrativo;
IV. a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade;
V. o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido
como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, cidadão, integrante da sociedade, o
êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;
VI. a função pública integra-se na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e
atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada que impacta no trabalho,
poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
VII. salvo os casos de investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública Municipal, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
VIII. toda pessoa tem direito à verdade. O servidor público não pode omiti-la ou falseá-la, ainda
que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública
Municipal. O município de Domingos Martins não pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquila a
dignidade humana;
IX. a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público municipal
caracterizam o esforço pela disciplina;
X. tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral;
XI. causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por
descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações
ou ao município, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los;
XII. deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo atraso na prestação do serviço, não caracteriza
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apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente dano moral aos
usuários dos serviços públicos municipais;
XIII. o servidor público deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir
e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública;
XIV. toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público municipal, o que quase sempre conduz à desordem
nas relações humanas;
XV. o servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua
atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do
município.
Seção II Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público
Art. 3º. A conduta do servidor público municipal será orientada pelo regramento
ético, observados os seguintes princípios e valores:
I. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; - honestidade,
discrição, transparência, urbanidade, decoro e boa-fé; e
II. zelo permanente pela imagem e integridade institucional do bem público.
Art. 4º. São deveres fundamentais do servidor público:
I. desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público
ou função de confiança de que seja titular;
II. exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar
dano moral ao usuário;
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III. ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem
comum;
IV. jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V. tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos municipais, aperfeiçoando o
processo de comunicação e contato com o público;
VI. ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializa na
adequada prestação dos serviços públicos municipais;
VII. ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos municipais, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII. ter respeito à hierarquia, cumprir em tempo hábil as ordens de serviços expedidas pelos
superiores, desde que não incorra nos códigos de conduta técnica de cada profissão,
porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da
estrutura em que se funda o Poder Municipal;
IX. resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las, por todos os meios e locais
cabíveis, inclusive ao Sistema de Ouvidoria e Controle Interno;
X. zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e
da segurança coletiva;
XI. ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII. manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
XIII. participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de
suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIV. apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XV. manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação
pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
XVI. cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de
seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez,
mantendo sempre em boa ordem;
XVII. facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
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XVIII. exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços
públicos municipais e dos jurisdicionados administrativos;
XIX. abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa à lei;
XX. cabe ao Diretor Administrativo, Legislativo e de Cerimonial informar a todos os
servidores sobre a existência deste Código de Ética Funcional dando ampla divulgação e
estimulando o seu integral cumprimento.
XXI. zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e
veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do
serviço público.
Art. 5º. O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou a ocupação
de emprego de livre nomeação/contratação que exerça atividade de coordenação, supervisão ou
chefia de outros agentes públicos deve:
I. ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e
profissionalismo;
II. buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo,
participativo e produtivo;
III. agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição; e
IV. abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento,
assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou
pares.
Seção III Das Vedações ao Servidor Público
Art. 6º. É vedado ao servidor público municipal:
I. o uso do cargo, de bens patrimoniais, emprego ou função, bem como facilidades,
amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou
para outrem;
II. prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que
deles dependam;
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III. ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este
Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV. usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
V. deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister;
VI. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores;
VII. pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar
outro servidor público para o mesmo fim;
VIII. alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX. iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos
municipais;
X. desviar o servidor público para atendimento a interesse particular;
XI. retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro
ou bem pertencente ao patrimônio público municipal;
XII. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII. apresentar-se embriagado no serviço;
XIV. dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
XV. exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
XVI. repasse de informação privilegiada inerente ao cargo que ocupa, a qualquer pessoa física
ou jurídica que mantenha relação negocial com a administração.
XVII. atuação como intermediário junto à administração, em qualquer situação que beneficie
pessoa jurídica da qual seja sócio, ou que tenha parentes no quadro societário.
Seção IV
Da Participação em redes sociais.
Art. 7º. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o
servidor público não deve, de forma deliberada, realizar ou provocar exposições nas redes sociais
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e em mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional da Câmara Municipal, bem
como, de outros servidores públicos e vereadores.
Seção V
Do recebimento de benefícios e presentes.
Art. 8º. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de
ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, em razão de suas atribuições funcionais ou para
influenciar outro agente público para o mesmo fim.
Parágrafo único. Para fins deste Código, não caracteriza presente:
I. prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica,
científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II. prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza
acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III. bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público,
desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente
público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.
Art. 9º. Ao agente público é permitido aceitar brindes.
Parágrafo único. Entendem-se como brindes, os objetos que:
I. não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a
título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas
comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II. sejam de caráter geral, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado
agente, salvo em data comemorativa de aniversário do servidor ou município.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 10. Fica autorizado a criação de Comissão de Ética, através de portaria do
Presidente da Câmara, composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos, encarregada de
orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público municipal, no tratamento com
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as pessoas e com o patrimônio público municipal, competindo-lhe conhecer concretamente de
atos susceptíveis de advertência ou censura ética.
§1º. Os membros da Comissão de Ética, devem possuir conduta moral e
disciplinar ilibada, bem como experiência em administração pública.
§2º A Comissão será formada por 01 Presidente, 01 Vice-Presidente e 01
Secretário.
§3º - O mandato dos membros da Comissão de Ética, terão prazo de 4 anos, que
poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo por mais 4 anos.
§4º - Havendo a recondução após o primeiro mandato, o membro da Comissão
de Ética pode ser designado para exercer outro cargo na Comissão.
§5º A Comissão de Ética atuará na apuração dos denunciados em face dos
servidores e membros da alta direção.
§6º - A Comissão de Ética também atuará como instância consultiva, quando
possíveis fatos a serem investigados lhe forem apresentados.
§7º - As consultas devem ser apresentadas por escrito de forma clara,
descrevendo a possível infração prevista neste Código, bem como atos de conflito de interesses;
§8º- O prazo para resposta da Comissão para consultas devidamente
formalizadas, será de 5 (cinco) dias úteis.
§9º - Quando a resposta da consulta indicar a clara existência de ato infracional
passível de investigação, será instaurado o procedimento previsto no art. 12.
§10º - A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial,
com a indicação dos nomes dos membros.
Art. 11. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados
da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos,
para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos
próprios da carreira do servidor público.
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Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado
neste Código será instaurado pelo Presidente da Câmara ou pela Comissão de Ética, de ofício
ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
§1º. O servidor público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco)
dias.
§2º. Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir
provas documental e testemunhal.
§3º. A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar
necessárias.
§4º. Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão
de Ética oficiará o servidor público para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
§5º. Se a Comissão de Ética concluir que o servidor público praticou ato em
desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no artigo 13,
com comunicação da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.
Art. 13. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes
cominações:
I. Advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em
comissão, emprego público ou função de confiança;
II. Censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo
ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do
faltoso, por um período de 02 (dois) anos, para todos os efeitos legais, em especial para
avaliação de progressão e promoção funcional, e para todos os demais procedimentos próprios
da carreira do servidor público.
Art. 14. Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a
imposição de penalidade mais grave do que aquelas previstas no art.13, deverá a Comissão de
Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo
administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, e,
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cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público
esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu
conhecimento e providências.
Art.15. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa.
Art. 16. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento
da falta ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de
previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e
morais conhecidos em outras profissões.
CAPÍTULO III - DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA DIREÇÃO
Art. 17 - As normas fundamentais de conduta ética da Alta Direção visam,
especialmente, às seguintes finalidades:
I. possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Poder Legislativo Municipal, a
partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III. preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV. estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações
às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V. reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das
autoridades públicas do Poder Legislativo Municipal;
VI. criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de
dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 18 - As normas deste Título aplicam-se a todos os ocupantes dos cargos de
Direção e Coordenação, bem como os demais servidores comissionados, integrantes da estrutura
básica do Poder Legislativo.
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Art. 19 - No exercício de suas funções, os membros da alta direção deverão pautarse pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé,
transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.
Art. 20 – Os membros da alta direção não poderão receber salário ou qualquer
outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem
ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a
sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo Único - É permitida a participação em seminários, congressos e eventos
semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das
despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser
tomada pela autoridade.
Art. 21 - É permitido aos membros da alta direção o exercício não remunerado de
encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros
incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 22 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração
Pública, os membros da alta direção, deverão esclarecer a existência de eventual conflito de
interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação
em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 23 - As divergências entre os membros da alta direção serão resolvidas
internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se
publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 24 - É vedado aos membros da alta direção, opinar publicamente a respeito:
I. da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal; e
II. do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Art. 25 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem
como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas ao Chefe do Legislativo, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
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Art. 26 - Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
I. atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do
cargo; e
II. prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe,
valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou
políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que esteve
vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses
anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 27 - Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de 4 (quatro)
meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo
anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes
regras:
I. não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional
com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e
relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II. não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou
entidade da do Poder Legislativo com que tenha tido relacionamento oficial direto e
relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 28 - A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme
sua gravidade, as seguintes sanções:
I. advertência, aplicável aos membros da alta direção no exercício do cargo, do emprego ou
da função;
II. censura ética, aplicável aos membros da alta direção que já tiverem deixado o cargo, o
emprego ou a função.
§ 1º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Chefe do Legislativo,
encerrado o processo de apuração pela Comissão de Ética.
Art. 29 - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado
neste capítulo será instaurado pelo Chefe do Legislativo ou pela Comissão de Ética, de ofício ou
em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
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§ 1º - O membro da alta direção será notificado para manifestar-se no prazo de
cinco dias.
§ 2º - O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a Comissão
de Ética, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3º - A Comissão de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar
necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.
§ 4º - Concluídas as diligências mencionadas no § 3º a Comissão de Ética
notificará o denunciado para nova manifestação, no prazo de cinco dias.
§ 5º - Se a Comissão de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia,
aplicará uma das penalidades previstas no artigo antecedente, com comunicação ao denunciado
e ao seu superior hierárquico.
Art. 30 – A Comissão de Ética, se entender necessário, poderá fazer
recomendações ou sugerir ao Chefe do Legislativo a adoção de normas complementares, para
esclarecer disposições deste Código.
Parágrafo Único – Caso a Comissão verifique que a conduta do membro da alta
direção enseje a imposição de penalidade mais grave do que aquelas previstas no art.13, deverá
a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo
administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, e,
cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público
esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.31 - Os membros da alta direção e colaboradores que tiverem variação
significativa de patrimônio, deverão ser notificados pelo Presidente da Câmara para apresentar,
no prazo de 5 dias úteis, informações necessárias com as respectivas justificativas para o
acréscimo ocorrido.
Parágrafo Único - A não apresentação de justificativa, importará na abertura de
investigação pela Comissão de Ética, conforme o rito estabelecido no art.29.
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Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 32. Qualquer cidadão que for tomar posse ou ser investido em função pública,
deverá assinar, perante o Departamento de Recursos Humanos, “Termo de Adesão”, declarando
conhecimento, compromisso em acatamento e observância das regras estabelecidas por este
Código de Ética Funcional e de todos os princípios éticos e morais estabelecidas pela tradição e
pelos bons costumes, além de cumprimento aos padrões de política antifraude e anticorrupção,
aplicados por esta Casa.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Domingos Martins/ES, carece de um texto próprio, voltado à preservação
da conduta ética do seu funcionalismo, no desempenho de suas funções e exercício dos seus cargos.
Neste contexto, conforme se verifica da leitura e análise, o Projeto em questão representa um
documento com diversas diretrizes que orientam o funcionalismo a preservar suas posturas e
atitudes legais, moralmente aceitas ou toleradas pela sociedade como um todo.
Portanto, o Código de Ética, entre outras normas, produzirá um enquadramento ao público objeto
e às condutas politicamente corretas, em linha com a sua boa imagem.
O principal objetivo do Código de Ética consiste em manter uma linha de comportamento uniforme
entre todos os integrantes dos quadros funcionais desta Casa. São observados, inicialmente, os
princípios que norteiam a ética e, a seguir, os deveres dos servidores públicos, suas
responsabilidades, as penas disciplinares, os procedimentos e processos administrativos
disciplinares.
Ante a relevância da matéria, exortamos os pares para que a mesma seja aprovada.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário