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materia nº 43/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 35/2023 de autoria do Executivo que “altera do art.2º da Lei Municipal 3.123/2023.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-10-10 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-10-09 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T18:16:17.224368-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 35/2023 de autoria do Executivo que “altera do art.2º da Lei Municipal 
3.123/2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, 
Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto 
tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da 
CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Inicialmente cumpre esclarecer que a Lei Municipal nº 3.123/2023, autoriza Organização da Sociedade 
Civil que tenha parceria com este Município a pagar servidor ou empregado público com recursos 
vinculados à parceria.
A alteração se dá somente em relação ao ano da retroatividade da Lei constante no artigo 2º da Lei Municipal 
nº 3.123/2023, visto que a parceria teve início em 2022 e não em 2023.
Por tal razão, o presente projeto retroage seus efeitos à 01 de abril de 2022.
Apesar do princípio da irretroatividade, o fato é que a retroatividade das leis é plenamente admissível, desde 
que não viole os óbices constitucionais da segurança jurídica: o direito adquirido, a coisa julgada e ato 
jurídico perfeito.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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