Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 36/2023 de autoria da Mesa Diretora que “Dispõe sobre a criação
de gratificação aos servidores membros da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo da
Câmara Municipal de Domingos Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe
o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.
A Lei Orgânica do Município, estabelece com clareza a competência do Poder Legislativo, para
organizar seus serviços administrativos através de criação de funções que sejam necessárias:
Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
(...)
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, de acordo com Hely Lopes Meirelles (Direito
administrativo brasileiro, p. 523-524), as gratificações são “vantagens de ordem financeira,
precária, atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições
anormais de segurança, salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos
encargos pessoais. Essas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas sim
são atribuições dadas aos servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração em ter
os serviços extras do servidor e este em receber pelos serviços prestados. São vantagens
pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente no vencimento do
servidor e nem estabelece direito subjetivo à sua percepção contínua, mas em razão somente das
circunstâncias peculiares impostas pelos interesses mútuos”.
Por sua vez, o TCE-MT estabelece que “é possível à Administração Pública instituir gratificações
especiais para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais,
eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos
cargos públicos que ocupam”.
Quanto à natureza das gratificações, observe-se a lição de Hely Lopes Meirelles:
Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar
riscos ou ônus decorrentes de trabalho normais executados em condições anormais de perigo ou
de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco a vida e saúde ou prestados
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fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa
modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições
excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas
extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a
Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços
extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em
determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente
do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela
transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviços fora da sede (diárias). Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja,
porque são retribuições pecuniárias pro lobore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que
lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extinguese a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem
são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria (…).
‘Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço
que as enseja, porque são retribuições pecuniárias ‘pro labore faciendo’ e ‘propter laborem’.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios
que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria...’
(Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, pág. 411).
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o
Plenário.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator