br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 46/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2023 RELATÓRIO: Projeto Lei Complementar nº04/2023, que Altera Dispositivos da Lei Complementar nº41/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
native_id11022

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-10-10 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-10-09 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Ante ao exposto, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto, estando apto a tramitar nas comissões competentes e ser submetido ao Plenário para aprovação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T18:17:58.841382-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2023-10-10T18:12:57.865003-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2023
RELATÓRIO: Projeto Lei Complementar nº04/2023, que Altera Dispositivos da Lei 
Complementar nº41/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da Constituição Federal e no artigo 
6º, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal. 
O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
…...
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei; 
Já o art.123 da Lei orgânica assevera:
Art. 123 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o 
comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, obedecido a lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços 
para o exterior. 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Diante do exposto, resta evidente que o Município possui plena competência para legislar sobre 
seus tributos.
Quanto ao mérito e objeto do projeto, verifico:
a) que o mesmo promove adequações de alíquotas para imóveis com construção em 
andamento e regulamentação de procedimentos a fim de subsidiar os pareceres emitidos 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos pareceres de obtenção de alíquota 
diferenciada para imóveis com Área de Preservação Permanente;
b) unificar a cobrança do imposto de prestação de serviços autônomos, sem que se estabeleça 
tempo de formação, bastando a certificação do ensino superior.
c) possibilidade de cassação do alvará de localização e funcionamento;
d) Ampliação da isenção da TFLIF – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento para demais associações e instituições comprovadamente sem fins 
lucrativos;
e) Taxa de Fiscalização de Anúncio e Outdoor por metragem – prevista no Anexo IV;
f) Instituição da retificação de área – Anexo V – tabela II;
g) Institui Valor das taxas e Serviços da Vigilância Sanitária – Anexo VI;
h) Promove alteração na Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante 
– Anexo VIII;
i) Inclusão de taxas de serviços prestados pela Secretaria de Meio Ambiente – Anexo XI –
Tabela V.
Verifico que todas as adequações ao Código Tributário, estão revestidas de legalidade.
CONCLUSÃO: Ante ao exposto, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto, estando 
apto a tramitar nas comissões competentes e ser submetido ao Plenário para aprovação.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

open original →