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materia nº 47/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2023 RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 04/2023 de autoria da Mesa Diretora que “Dispõe sobre proibição da prática do Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-10-24 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-10-23 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T18:20:02.691709-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2023
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 04/2023 de autoria da Mesa Diretora que “Dispõe sobre 
proibição da prática do Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe 
o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a matéria trata de assunto inserto na 
senda da organização político-administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência 
dos Municípios (CF, art. 30) - RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, 
Tema 29 da Repercussão Geral.
A Lei Orgânica do Município, estabelece com clareza a competência do Poder Legislativo, para 
organizar seus serviços administrativos através de criação de funções que sejam necessárias:
Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras:
(...)
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
Quanto ao mérito é cediço que o Supremo Tribunal Federal, aprovou no ano de 2009 a Súmula 
Vinculante nº 13, proibindo o nepotismo na administração pública, tendo como argumento os 
princípios da moralidade e da impessoalidade. De acordo com a referida súmula, é proibida a 
contratação de parentes nos três poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Mesmo com a edição da referida Súmula vinculante, entendemos que o Poder Legislativo necessita 
ter uma regulamentação própria a respeito do tema, preconizando de forma cristalina os casos de 
nepotismo, para que não pairem dúvidas no momento da nomeação dos servidores.
Com a aprovação do projeto sob análise o Setor de Recursos Humanos terá uma ferramenta 
eficiente para conter possíveis nomeações que possam configurar a prática do nepotismo.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o 
Plenário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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