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materia nº 20/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 39/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do período de 2022 - 2025”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-10-24 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-10-23 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T18:20:02.543147-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 39/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a 
alteração do Plano Plurianual do período de 2022 - 2025”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre esclarecer que o objetivo da propositura é incluir no 
PPA 2022/2025, a Implantação e Manutenção do Projeto Cidade Inteligente, Manutenção do 
Cadastro Único e Programa Bolsa Família, Manutenção das Atividades do Fundo Municipal do 
Idoso, Manutenção das Atividades de Bem-estar Animal.
A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, portanto, corretamente exercida 
nos termos da norma do artigo 165, inciso I e §1º da CF.
Os demonstrativos inseridos no projeto demonstram os objetivos, fazendo as corretas projeções 
financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias das alterações 
pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas 
estabelecidas. 
O planejamento é um dos princípios básicos que devem nortear a administração pública, buscando 
sempre uma gestão mais próxima da realidade, para que as metas e ações pretendidas estejam 
previstas em seus instrumentos de planejamento, quais sejam: PPA, LDO e LOA.
Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como 
dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 165, § 7º – CF - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional.
Art. 5º- LRF: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado 
do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de 
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na 
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias... 
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no artigo 
166, § 4º da Constituição da República: 
Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o 
Plenário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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