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materia nº 21/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 40/2023 de Autoria do Poder Executivo que estima receita e fixa despesas para o exercício financeiro de 2024.
native_id11039

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-10-24 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-10-23 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, opino no sentido de que o projeto se encontra em convergência com a legislação pertinente, em especial com a Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Assim, a matéria encontra-se apta a tramitar nas comissões pertinentes, para futuro encaminhamento e deliberação do Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T17:47:37.945584-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 40/2023 de Autoria do Poder Executivo que estima receita e fixa 
despesas para o exercício financeiro de 2024.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Quanto ao projeto, importa ressaltar que 
Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros 
para um determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo. É o 
cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A Lei Orçamentária Anual – LOA tem por 
finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA e por 
compatibilidade na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
A Constituição Federal de 1988 tem uma seção específica sobre orçamento, nos artigos 165 a 169, 
em seu art. 165, §5º, a LOA deve, no mínimo, identificar os seguintes itens:
- O orçamento fiscal dos poderes da União, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
- O orçamento de investimento das empresas da União, direta ou indiretamente detenha a maioria 
do capital social com direito a voto;
- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações do Poder público.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, 
conforme preceitua o § 8º do art. 165 da nossa Carta Magna.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) ampliou a 
importância da LOA, determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na 
Constituição Federal, que estão dispostas em seu art. 5º:
Art. 5º- O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
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II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como 
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na 
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as 
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de 
crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar 
a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação 
específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um 
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central 
do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a 
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Neste sentido, cumpre registrar que conforme o art. 30, I da CF e art. 06, I da Lei Orgânica 
Municipal, cabe ao Município cabe legislar acerca matéria de interesse eminentemente local:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)” “Art. 6º – Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
(...) II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais;”
Relevante ainda lembrar que existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento 
público. São eles: o princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, 
princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à 
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arrecadação. O princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem 
estar previstas na lei orçamentária. O princípio da anualidade significa que para cada ano haja um 
orçamento. O princípio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter 
outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas. O 
princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único 
documento. O da não afetação que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, 
fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição 
Federal). E, o princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de 
programação.
Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram-se acolhidos, 
em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na
Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, opino no sentido de que o projeto se encontra em convergência 
com a legislação pertinente, em especial com a Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, Plano 
Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Assim, a matéria encontra-se apta a 
tramitar nas comissões pertinentes, para futuro encaminhamento e deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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