Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 41/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a
alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe
o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.
No tocante ao plano orçamentário, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, estabelece
diretrizes gerais que devem nortear o processo de elaboração das denominadas leis orçamentárias,
quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de
Orçamento Anual – LOA:
“Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
A Lei Municipal nº. 3.111/2023 que aprovou a Lei de Diretrizes Orçamentária e estabeleceu as
Metas Fiscais e Prioridades para o exercício de 2024, necessitou de ter a Previsão de arrecadação
readequada à realidade financeira do município, em decorrência da frustração nas projeções de
arrecadação do FPM, ICMS, Royalties, dentre outras receitas, haja vista que apesar de não ter
ocorrido queda na arrecadação geral, as projeções de crescimento conforme projetado na LDO,
tentem a não se concretizarem, necessitando para tanto, de serem reprogramadas à realizada atual
de arrecadação própria e de transferências constitucionais e legais do município.
Neste aspecto, torna-se imprescindível a adequação das metas fiscais e meta de arrecadação da
administração municipal para o exercício de 2024, 2025 e 2026 objetivando proporcionar ao
município, condições técnicas de encerrar o exercício financeiro de 2024 e subsequentes, em
respeito ao equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se refere ao exercício financeiro de 2024, as principais alterações se referem à meta de
arrecadação total e meta de despesa total, que tiveram seus valores reduzidos de
R$ 220.000.000,00 para R$ 208.500.000,00, readequando assim, a previsão de arrecadação total à
realidade comportamental atual das receitas arrecadadas pelo município.
Assim, torna-se imprescindível a adequação das metas fiscais e meta de arrecadação da
administração municipal para o exercício de 2024, objetivando proporcionar ao município,
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condições técnicas de encerrar o exercício financeiro dentro do equilíbrio fiscal tão preconizado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Um dos objetivos da Lei das Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165
da Constituição Federal, é a apresentação das metas e prioridades da Administração Pública para
o exercício financeiro subsequente. As metas “são a mensuração das ações de governo para
definir quantitativamente o que se propõe ser atendido”, e prioridade “é a hierarquia a que devem
submeter-se as metas”.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o
Plenário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora