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materia nº 50/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 41/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-10-24 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-10-23 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T18:20:02.579286-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 41/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a 
alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe 
o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local.
No tocante ao plano orçamentário, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, estabelece 
diretrizes gerais que devem nortear o processo de elaboração das denominadas leis orçamentárias, 
quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de 
Orçamento Anual – LOA:
“Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
A Lei Municipal nº. 3.111/2023 que aprovou a Lei de Diretrizes Orçamentária e estabeleceu as 
Metas Fiscais e Prioridades para o exercício de 2024, necessitou de ter a Previsão de arrecadação 
readequada à realidade financeira do município, em decorrência da frustração nas projeções de 
arrecadação do FPM, ICMS, Royalties, dentre outras receitas, haja vista que apesar de não ter 
ocorrido queda na arrecadação geral, as projeções de crescimento conforme projetado na LDO, 
tentem a não se concretizarem, necessitando para tanto, de serem reprogramadas à realizada atual 
de arrecadação própria e de transferências constitucionais e legais do município. 
Neste aspecto, torna-se imprescindível a adequação das metas fiscais e meta de arrecadação da 
administração municipal para o exercício de 2024, 2025 e 2026 objetivando proporcionar ao 
município, condições técnicas de encerrar o exercício financeiro de 2024 e subsequentes, em 
respeito ao equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
No que se refere ao exercício financeiro de 2024, as principais alterações se referem à meta de 
arrecadação total e meta de despesa total, que tiveram seus valores reduzidos de 
R$ 220.000.000,00 para R$ 208.500.000,00, readequando assim, a previsão de arrecadação total à 
realidade comportamental atual das receitas arrecadadas pelo município.
Assim, torna-se imprescindível a adequação das metas fiscais e meta de arrecadação da 
administração municipal para o exercício de 2024, objetivando proporcionar ao município, 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
condições técnicas de encerrar o exercício financeiro dentro do equilíbrio fiscal tão preconizado 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Um dos objetivos da Lei das Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 
da Constituição Federal, é a apresentação das metas e prioridades da Administração Pública para 
o exercício financeiro subsequente. As metas “são a mensuração das ações de governo para 
definir quantitativamente o que se propõe ser atendido”, e prioridade “é a hierarquia a que devem 
submeter-se as metas”. 
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o 
Plenário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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