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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 42/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a utilização de caçambas estacionárias para coleta e remoção de resíduos da construção civil, resíduos
volumosos, institui procedimentos para destinação final e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, estabelece com clareza a competência do Poder Executivo para
estruturação de órgãos da administração pública:
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
Quanto ao projeto verifico que o mesmo, refere-se a grave situação enfrentada pelas cidades que
estejam em crescimento em todo país, pois, os entulhos de obras particulares, se tornaram um
grande problema urbano, além de causar sérios impactos ambientais, pois, seu descarte necessita
ser feito em local apropriado, com a devida anuência do poder público.
A Lei Orgânica do Município estabelece que um dos objetivos de sua atuação é a defesa do meio
ambiente:
Art. 137 - O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos seguintes objetivos:
(....)
II - defesa do meio ambiente;
O projeto é de grande importância, vejamos os principais pontos:
a) disciplina a forma de destinação final de pequenos volumes (quantidade até 20 sacos de 25
kg cada), que deverá ser colocado em local apropriado e determinado pela prefeitura;
b) disciplina a forma de destinação final de grandes volumes (quantidade acima de 20 sacos
de 25 kg cada), que deverá ser de responsabilidade do gerador, sendo acondicionado em
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caçambas estacionárias, com a destinação final até local apropriado através de transportadores credenciados;
c) o projeto define as especificações e requisitos que os prestadores de serviços devem cumprir, tanto a caçamba estacionária, quanto ao transportador;
d) define locais apropriados para instalação das caçambas, bem como locais proibidos;
e) define diretrizes para os transportares estarem aptos a realizar o serviço;
f) estabelece os valores para o recolhimento e destinação final do entulho.
Por fim, verifico que o projeto se encontra em consonância ao as disposições da Lei Federal
nº14.026/2020, lei de revisou o marco legal do saneamento, onde determina que a sustentabilidade
econômico-financeira deverá ser buscada pela administração pública, mediante a cobrança de taxas.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o
Plenário.
.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora
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