br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaREGULAMENTA O ART. 8° DA LEI FEDERAL 11.079 DE 2004 E AUTORIZA A VINCULAÇÃO DAS RECEITAS ADVINDAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP/CIP) EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICA-PRIVADA.
native_id11057

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Sancionada — Recebido por meio do oficio n° 575/2023/PMDM/SECGAB
2023-12-07 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 216/2023/CMDM-ES.
2023-12-05 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 21º Sessão Ordinária de 2023.
2023-12-04 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2023-11-28 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 20ª sessão ordinária de 2023.
2023-11-16 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T18:14:45.852998-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N° 43/2023
REGULAMENTA O ART. 8º DA LEI FEDERAL 
11.079 DE 2004 E AUTORIZA A VINCULAÇÃO 
DAS RECEITAS ADVINDAS DO FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP/CIP) EM 
CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
O Prefeito de Domingos Martins, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas nos termos do Art. 8º da Lei 
Federal 11.079 de 2004, conforme interesse público, mediante:
 I - a vinculação de receitas;
 II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
 III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras 
que não sejam controladas pelo Poder Público;
 IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições 
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
 V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico 
brasileiro vigente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como mecanismo de 
pagamento e garantia de adimplemento das contraprestações em Contratos de Parceria 
Público-Privada, as seguintes receitas:
 I - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de 
iluminação pública;
 II - Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 3º A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade:
I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do 
Contrato da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a 
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Domingos Martins, 14 de novembro de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito

open original →