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materia nº 24/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 43/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a Regulamentação do art.8º da Lei Federal 11.079 de 2004 e autoriza a vinculação de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP) em contratos de parceria público-privada”.
native_id11079

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao projeto a que se refere.
2023-12-05 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-12-04 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T18:14:45.838897-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 43/2023 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a 
Regulamentação do art.8º da Lei Federal 11.079 de 2004 e autoriza a vinculação de receitas 
advindas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e contribuição para o custeio do serviço 
de iluminação pública (COSIP/CIP) em contratos de parceria público-privada”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe 
o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local.
O projeto objetiva regulamentar o art.8º da Lei Federal 11.079 de 2004 e autoriza a vinculação de 
receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e contribuição para o custeio 
do serviço de iluminação pública 9COSIP/CIP) em contratos de parceria público-privada.
As razões contidas na justificativa, conduzem ao juízo que busca o Executivo permitir meios para 
fornecer ao parceiro privado as garantias de adimplemento das obrigações contraídas pela 
Administração, nos termos do artigo 8º, da Lei Federal n. 11.079/2004, que diz:
“Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de 
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas 
pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam 
controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI 
– outros mecanismos admitidos em lei.
O presente Projeto de Lei, dispõe sobre a vinculação das receitas advindas da COSIP/CIP -
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, como mecanismo de garantia em 
contratos de Parceria Público-Privada que contemplem a prestação do serviço público de 
iluminação pública.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública possui como a principal 
finalidade a manutenção, expansão e desenvolvimento da rede de iluminação pública municipal. 
A COSIP/CIP pode ser vinculada em projetos de parcerias público-privadas desde que esteja 
contemplado no objeto serviços de iluminação pública, dando sustentação econômico-financeira 
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
com fins à concessão da infraestrutura da iluminação pública municipal, sua eficientização e 
manutenção. Portanto, tal vinculação configura conditio “sine qua non” para a viabilidade 
econômico/financeira de projetos, podendo, também, ser instrumento de vinculação como 
mecanismo de pagamento e garantia, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/04.
Já o FPM também será um garantidor ao adimplemento das contraprestações, sendo amplamente 
utilizado nas relações pertinentes as parcerias público-privadas.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as 
normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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