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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 44/2023 de autoria da Mesa Diretora que Institui Gratificação
Mensal para Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio do
Poder Legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local.”
Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, de acordo com Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 523-524), as gratificações são “vantagens de ordem financeira, precária,
atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições anormais de
segurança, salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos pessoais. Essas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas sim são atribuições dadas
aos servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração em ter os serviços extras do
servidor e este em receber pelos serviços prestados. São vantagens pecuniárias transitórias que não
se incorporam automaticamente no vencimento do servidor e nem estabelece direito subjetivo à
sua percepção contínua, mas em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos interesses mútuos”.
Por sua vez, o TCE-MT estabelece que “é possível à Administração Pública instituir gratificações
especiais para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais,
eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos
cargos públicos que ocupam”.
Quanto ao mérito, observamos que a nova Lei de Licitações e contratos Públicos, nº14331/2022,
já encontra-se em vigor, portanto, está casa deve instituir seus novos membros da comissão de
Contratação, agente de contratação e pregoeiro.
No que tange aos aspectos financeiros, os valores a serem percebidos à título de gratificação, são
os mesmos já definidos quando nomeados os membros da comissão de licitação vinculadas à Lei
8.666/93.
Assim, as despesas financeiras, estão plenamente previstas, como dispõe o artigo 169, § 1º, da
CF/88, e Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto profiro voto favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2023.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
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