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materia nº 54/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 44/2023 de autoria da Mesa Diretora que Institui Gratificação Mensal para Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio do Poder Legislativo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-12-05 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao projeto a que se refere.
2023-12-04 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T18:14:45.868105-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 44/2023 de autoria da Mesa Diretora que Institui Gratificação 
Mensal para Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio do 
Poder Legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dis￾põe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos 
de interesse local.”
Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, de acordo com Hely Lopes Meirelles (Direito ad￾ministrativo brasileiro, p. 523-524), as gratificações são “vantagens de ordem financeira, precária, 
atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições anormais de 
segurança, salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos pessoais. Es￾sas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas sim são atribuições dadas 
aos servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração em ter os serviços extras do 
servidor e este em receber pelos serviços prestados. São vantagens pecuniárias transitórias que não 
se incorporam automaticamente no vencimento do servidor e nem estabelece direito subjetivo à 
sua percepção contínua, mas em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos inte￾resses mútuos”.
Por sua vez, o TCE-MT estabelece que “é possível à Administração Pública instituir gratificações 
especiais para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, 
eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos 
cargos públicos que ocupam”.
Quanto ao mérito, observamos que a nova Lei de Licitações e contratos Públicos, nº14331/2022, 
já encontra-se em vigor, portanto, está casa deve instituir seus novos membros da comissão de 
Contratação, agente de contratação e pregoeiro.
No que tange aos aspectos financeiros, os valores a serem percebidos à título de gratificação, são 
os mesmos já definidos quando nomeados os membros da comissão de licitação vinculadas à Lei 
8.666/93.
Assim, as despesas financeiras, estão plenamente previstas, como dispõe o artigo 169, § 1º, da 
CF/88, e Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto profiro voto favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2023.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente

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