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materia nº 56/2023

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº05/2023, de autoria do Poder Executivo que alte-ra dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providên-cias.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-12-07 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-12-05 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao projeto a que se refere.
2023-12-05 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T18:07:01.786566-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2023-12-05T18:19:26.668402-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº05/2023, de autoria do Poder Executivo que altera 
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para 
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender 
as funções sociais e o bem estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme 
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que, consequen￾temente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da estipulação 
do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente 
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto 
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do 
Município nos seus aspecto econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no pro￾jeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal e 
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a imple￾mentação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que 
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
Assim, restou configurada a necessidade de alteração que acrescenta o inciso XVIII ao Parágrafo 
único do artigo 60 do Plano Diretor Municipal, passando a ser considerada como Área Urbana 
(Zona Especial - ZE 1/17) a propriedade da empresa Residencial Portal de Santa Isabel SPELTDA, 
no Distrito de Santa Isabel.
Desta forma entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e 
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Por todo o exposto profiro voto favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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