br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 26/2023

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2023 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº47/2023 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos servidores da Câmara Municipal.
native_id11090

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Aprovado por unanimidade — Para anexar ao Projeto que se refere.
2023-12-12 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para votação na ordem do dia.
2023-12-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T18:08:56.455315-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2023
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº47/2023 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos 
servidores da Câmara Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder 
Legislativo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui 
competência para instituir em favor de seus servidores o abono, que comumente é chamado de 
abono natalino.
O art.22, II, da Lei Orgânica, assevera que compete a Mesa Diretora dispor sobre a organização e 
funcionamento dos serviços administrativos da Câmara municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores que ao longo do ano prestaram relevantes 
serviços para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas no Poder Legislativo.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste 
benefício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à 
categoria, somente estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual 
deverá prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento 
(Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Legislativo possui recursos financeiros e 
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), 
mormente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas 
deverá apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as 
normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2023.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

open original →