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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES.
native_id11099

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-16 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 015/2024/PMDM/SECGAB
2024-01-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 4/2024/CMDM-ES.
2024-01-15 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 1° Sessão Extraordinária de 2024.
2024-01-15 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2024-01-15 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do dia da 1° Sessão Extraordinária de 2024.
2024-01-12 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-15T09:11:32.669829-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 2/2024
CONCEDE REVISÃO GERAL DE 
VENCIMENTOS AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS 
MARTINS/ES.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 5% (cinco por cento) na 
remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do 
Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos termos do Artigo 37, inciso X da CF/88, do 
disposto no artigo 76 da Lei Complementar Municipal n° 056/2022 e considerados os 
limites de disponibilidade orçamentário-financeira, decorrentes do disposto na Lei 
Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1° A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo não é 
cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais 
como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, 
conforme a Portaria Federal GM/MS nº 160, de 17 de fevereiro de 2023.
§ 2º O mesmo índice definido no caput deste artigo aplica-se ao reajuste dos 
proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram esta qualidade até 30 de 
dezembro de 2003 e aqueles com direito à paridade plena. 
§ 3º O índice definido no caput deste artigo incidirá sobre as parcelas 
remuneratórias vigentes para os quadros de pessoal respectivos, incluindo gratificações e 
adicionais diversos, e sobre os valores das funções gratificadas e cargos em comissão 
com as exceções dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e 
profissionais do magistério.
Art. 2º Fica concedida revisão geral anual de 1,38% (um vírgula trinta e oito 
por cento) na remuneração dos profissionais da educação desta Administração Municipal.
§ 1º O percentual concedido no caput deste Artigo será somado ao percentual 
de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) concedido pelo Decreto Normativo nº 
4.522/2024 referente a atualização do piso salarial profissional do magistério público 
municipal garantido no Art. 5º da Lei Federal 11.788/2008, pela Lei Federal 
nº 14.113/2020 e Portaria Interministerial nº 7/2023 de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Fica concedida sobre os subsídios dos cargos eletivos e agentes 
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a revisão de 5% (cinco por cento) 
nos termos do artigo 37, inciso X da CF/88, e considerados os limites de disponibilidade 
orçamentária, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 4° A revisão estabelecida nesta Lei será aplicada a partir de 1° de janeiro 
de 2024, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de janeiro/2024. 
Art. 5° As novas tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação da revisão 
concedida no artigo 1° desta Lei, no âmbito do Poder Executivo, serão instituídas por 
meio de Decreto Normativo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins-ES, 10 de janeiro de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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