PROJETO DE LEI Nº 3/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER O USO DE ÁREAS PÚBLICAS DE
PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO
DETERMINADO, À COMPANHIA ESPÍRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, através de termo de
cessão de uso, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, as
seguintes áreas:
I - uma área medindo 870,68 m² (oitocentos e setenta metros e
sessenta e oito decímetros quadrados), situada em Pedra Azul, Distrito de Aracê,
Domingos Martins-ES, correspondente à área onde está instalado o reservatório de
água, conforme planta e memorial descritivo anexos, situada na localidade de
Pedra Azul, Distrito de Aracê, neste Município, limitando-se ao Norte com terreno
de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, ao sul com terreno de Isabela
Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, a Leste com a Rua Pitanga Pinto do
Loteamento Pedra Azul, e a Oeste com terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria
da Penha Modolo, registrada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Domingos Martins sob a Matrícula nº 16782.
II – uma área medindo 154,50 m² (cento e cinquenta e quatro metros
e cinquenta decímetros quadrados), situada em Pedra Azul, Distrito de Aracê,
Domingos Martins-ES, correspondente à área para passagem de tubulações até o
loteamento
Chácaras Pedra Azul, conforme planta e memorial descritivo anexos, situada na
localidade de Pedra Azul, Distrito de Aracê, neste Município, limitando-se ao Norte
com a Rua Pitanga Pinto, ao sul com o Loteamento Chácaras Pedra Azul, a Leste
com terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, e a Oeste com
terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, registrada no Registro
Geral de Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob a Matrícula nº 16783.
Art. 2º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos, obras e
riscos inerentes à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e
tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de
uso.
Art. 3º A presente cessão não acarretará qualquer ônus ao Município de
Domingos Martins, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização dos imóveis descritos no artigo 1º.
Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer
benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art. 4º O Termo de Cessão de Uso vigorará durante o prazo
estabelecido no Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de
Saneamento – CESAN, autorizado através da Lei Municipal nº 2.908/2019.
Art. 5º Resolve-se, a qualquer tempo, esta cessão de uso de imóvel
público, independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária
de quaisquer condições estabelecidas no Termo de Cessão de Uso, retornando o
imóvel imediatamente ao Município, com todas suas benfeitorias, sem qualquer
indenização seja a que título for.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins/ES, 12 de janeiro de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito