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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº01/2024, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T18:14:08.396500-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2024-02-20T18:23:26.745196-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº01/2024, de autoria do Poder Executivo que altera 
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências. 
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para 
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender 
as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme 
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que, 
consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da 
estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente 
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto 
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do 
Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no 
projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal 
e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a 
implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que 
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
A primeira proposta objetiva a alteração do artigo 75, IV do PDM. Tal dispositivo legal, atualmente, 
prevê a proibição de implantar postos de abastecimento de veículo em um raio de distância inferior 
a 300 m (trezentos metros) de escolas, creches e hospitais. Com a alteração, o raio de distância 
para implantação de postos de abastecimento seria reduzido para 100 m (cem metros).
A segunda proposta objetiva a alteração de parte do zoneamento de Zona de Proteção Ambiental 
(ZPA) para Zona de Expansão Controlada (ZEC), na Sede do Município
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Desta forma entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e 
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, opino constitucionalidade e legalidade do projeto, estando apto 
a ser aprovado nas comissões, para posterior deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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