Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº01/2024, de autoria do Poder Executivo que altera
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao
fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender
as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que,
consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da
estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do
Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no
projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal
e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a
implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
A primeira proposta objetiva a alteração do artigo 75, IV do PDM. Tal dispositivo legal, atualmente,
prevê a proibição de implantar postos de abastecimento de veículo em um raio de distância inferior
a 300 m (trezentos metros) de escolas, creches e hospitais. Com a alteração, o raio de distância
para implantação de postos de abastecimento seria reduzido para 100 m (cem metros).
A segunda proposta objetiva a alteração de parte do zoneamento de Zona de Proteção Ambiental
(ZPA) para Zona de Expansão Controlada (ZEC), na Sede do Município
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Desta forma entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, opino constitucionalidade e legalidade do projeto, estando apto
a ser aprovado nas comissões, para posterior deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora