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materia nº 4/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 03/2024 de autoria do Executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso de áreas públicas de propriedade deste município, por prazo determinado, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T18:23:48.279085-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 03/2024 de autoria do Executivo, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a ceder o uso de áreas públicas de propriedade deste município, por prazo determinado, 
à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder 
(União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer 
que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios 
no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Além disso. é competência privativa do Poder Executivo Municipal legislar sobre o uso e cessão 
de imóveis públicos municiais. 
Vejamos o que preconiza o art.24 da Lei Orgânica:
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
(...)
XVI - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
Com o projeto o Poder Executivo ficará autorizado a ceder, através de termo de cessão de uso, à 
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, as seguintes áreas:
I - uma área medindo 870,68 m² (oitocentos e setenta metros e sessenta e oito decímetros 
quadrados), situada em Pedra Azul, Distrito de Aracê, Domingos Martins-ES, correspondente à 
área onde está instalado o reservatório de água, conforme planta e memorial descritivo anexos, 
situada na localidade de Pedra Azul, Distrito de Aracê, neste Município, limitando-se ao Norte 
com terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, ao sul com terreno de Isabela 
Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, a Leste com a Rua Pitanga Pinto do Loteamento Pedra 
Azul, e a Oeste com terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, registrada no 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob a Matrícula nº 16782. 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
II – uma área medindo 154,50 m² (cento e cinquenta e quatro metros e cinquenta decímetros 
quadrados), situada em Pedra Azul, Distrito de Aracê, Domingos Martins-ES, correspondente à 
área para passagem de tubulações até o loteamento Chácaras Pedra Azul, conforme planta e 
memorial descritivo anexos, situada na localidade de Pedra Azul, Distrito de Aracê, neste 
Município, limitando-se ao Norte com a Rua Pitanga Pinto, ao sul com o Loteamento Chácaras 
Pedra Azul, a Leste com terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, e a Oeste 
com terreno de Isabela Roubach Pinho e Maria da Penha Modolo, registrada no Registro Geral de 
Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob a Matrícula nº 16783.
Observamos que a área descrita no inciso I do artigo 1º correspondente à área onde já está instalado 
o reservatório de água e, através da cessão será possível realizar as melhorias necessárias ao 
sistema. Já a área descrita no inciso II destina-se à passagem de tubulações até o loteamento 
Chácaras Pedra Azul.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o 
Plenário.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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