br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 5/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 04/2024 de autoria do Executivo, que altera o art.3º da Lei Municipal nº2.260/2010 que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos ativos.
native_id11202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T18:23:48.311213-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 04/2024 de autoria do Executivo, que altera o art.3º da Lei Municipal 
nº2.260/2010 que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos ativos.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, 
Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto 
tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da 
CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Além disso. é competência privativa do Poder Executivo Municipal legislar sobre os seus servidores 
públicos na forma do art.41 da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto ao mérito, verifico que a tornou-se necessária a alteração do art.3º da Lei nº2.260/2010, pois, é 
necessário que os artigos do referido artigo estejam em sintonia com a LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2022, 
novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Domingos Martins.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que o projeto se encontra revestido de legalidade e 
constitucionalidade, estando apto a ser apreciado pelas comissões permanentes e posteriormente o Plenário.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

open original →