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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Prévio - TCEES
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaPARECER PRÉVIO TC-124/2023, DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 4201/2023, DA INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA 3049/2023 E DO RELATÓRIO TÉCNICO 408/2022, PROLATADOS NO PROCESSO TC Nº 6688/2022, QUE TRATA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2021
native_id11213

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 219


 
 
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS DE GOVERNO –
PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO COM RESSALVA
As contas terão Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas, 
quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra 
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, 
sendo que eventuais determinações serão objeto de 
monitoramento pelo Tribunal de Contas 
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER: 
RELATÓRIO 
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito do Chefe do 
poder executivo municipal de Domingos Martins, estando em apenso, o processo TC 
06689/2022-1, referente a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo 
município, ambos relativos ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. 
WANZETE KRUGER. 
As peças contábeis referentes a prestação de contas de prefeito, foram encaminhadas 
a esta Corte e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal 
e Previdência – NPPREV, para elaboração de relatório técnico específico referente à 
Parecer Prévio 00124/2023-9 - 2ª Câmara
Processos: 06688/2022-1, 06689/2022-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: WANZETE KRUGER
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: F9C56-8F41F-B04B2
1/32
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F9C56-8F41F-B04B2
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
15/11/2023 16:44
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
16/11/2023 03:21
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
16/11/2023 13:17
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
16/11/2023 19:02
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
20/11/2023 20:38
PARECER PRÉVIO TC-124/2023 
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condução da política previdenciária no ente federativo e eventuais achados que 
possam repercutir nas contas de governo prestadas pelo chefe do poder executivo, 
sendo emitido o Relatório Técnico 00408/2022-1, que sugeriu pela realização de 
OITIVA do chefe do Poder Executivo e emissão de alerta. 
Concernente às peças contábeis referentes a Prestação de Contas de Ordenador, em 
apenso, foram encaminhadas e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de 
Contabilidade (NCONTAS), conforme Relatório Técnico – RT 00119/2023-8, que, 
diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação 
definitiva das contas, propôs pela citação do responsável. 
Em sequência, foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva 03049/2023-1, que 
opinou, em ambos os relatórios, pela emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO 
COM RESSALVA da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal de Domingos Martins, WANZETE KRUGER, exercício de 2021. 
Acrescentou, ainda, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo: 
Descrição da proposta 
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste 
tópico sobre a necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da 
República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas 
neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do
Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender 
aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e 
manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); 
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas 
neste tópico sobre planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, 
para a necessidade do município promover a revisão dos instrumentos de 
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa 
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a 
execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas 
anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas 
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PARECER PRÉVIO TC-124/2023 
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Descrição da proposta 
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos 
previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 
17 da LRF (item 2.1 do RT 408/2022-1, peça 88 destes autos);
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada 
neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município implantar 
rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição 
do ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber tributários e não tributários, 
inclusive os créditos inscritos em dívida ativa, em conformidade com a Estrutura 
Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), 
ao MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como a IN TC 
36/2016, item 1 do Anexo Único;
7.2. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste 
tópico sobre a necessidade de observância do regime de competência (NBC TSP 
ESTRUTURA CONCEITUAL e IN TCE 36/2016) nos registros da despesa com 
depreciação (Item 3.10.2 do Relatório Técnico 53/2023, proc. TC 6.689/2022, 
apenso);
9.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas 
neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade de alteração do art. 3º da 
Lei Municipal 2.943/2020, ajustando a alíquota de contribuição patronal de 19% para 
20%, conforme estabelecido pela avaliação atuarial, além de garantir a incidência 
da alíquota patronal (parte do ente + parte da taxa de administração) sobre a base 
de cálculo apurada na folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, através do Parecer 
04201/2023-8, da lavra do procurador Luis Henrique Anastácio Da Silva, pugna pelo 
acolhimento integral do posicionamento da área técnica. 
É o sucinto relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
Os presentes autos cuidam de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do Chefe do poder 
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executivo municipal da PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, 
referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. WANZETE KRUGER, 
portanto, estamos a apreciar as contas de governo, cujo conceito, nos ensinamentos 
de FURTADO, 20141
 (apud FERNANDES, 1991, p. 77), é:
Tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser 
focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, 
mas a conduta do administrador no exercício das funções 
políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas idealizadas na concepção das leis 
orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas pelo 
Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou 
sem alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as 
formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e 
efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do 
desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
[...]
Flávio Sátiro Fernandes denomina as contas de governo de 
contas de resultados. Isso porque “nelas são oferecidos os 
resultados apresentados pela administração municipal ao final 
do exercício anterior e referentes à execução orçamentária, 
realização da receita prevista, movimentação de créditos 
adicionais, resultados financeiros, situação patrimonial, 
cumprimentos das aplicações mínimas em educação e saúde, 
enfim, todo um quadro indicativo do bom ou do mau 
desempenho da administração municipal no decorrer do 
exercício a que se referem as contas apresentadas. Por não 
conterem tais demonstrações indicativos de irregularidades nas 
contas dos ordenadores de despesas, mas apenas os 
resultados do exercício, é que ao seu julgamento, pela Câmara 
 
1
 FURTADO, J.R Caldas. Direito Financeiro. 4 ed. Ver. Amp. E atual. 1ª reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 
2014.p 626. 
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de Vereadores, pode ser emprestado caráter político facultando￾se ao Poder Legislativo municipal aprová-las ou rejeitá-las 
segundo esse critério. 
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, faz a distinção entre contas de 
governo e contas de gestão, onde demonstra o Tribunal de Contas da União possui 
competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder 
Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo (art. 71, I) e a de julgar as contas dos 
demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder 
Legislativo e do Poder Judiciário (art. 71, II). Tais normas são aplicadas também aos 
Tribunais de Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75, do mesmo diploma 
legal. 
Prosseguindo, verifico que a prestação de contas de governo está devidamente 
instruída e foi entregue em 01/04/2022, via sistema CidadES, indicando que a unidade 
gestora não observou o prazo limite de 31/03/2022, definido em instrumento 
normativo aplicável. 
Os pontos analisados pela equipe técnica, com a participação de diversas unidades 
técnicas deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de 
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (Secex Contas), avaliou a atuação do chefe 
do poder executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, 
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados 
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais 
aplicáveis. 
A metodologia utilizada foi o exame dos demonstrativos, documentos e informações 
de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis 
pela Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, bem como análise de 
consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este Tribunal, 
conforme escopo definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto 
de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na 
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legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria 
que culminaram na elaboração da instrução dos relatório técnico que foram emitidos. 
Concernente ao resultado da análise realizada, destaca-se, em síntese, o que o 
TCEES encontrou no exame das contas de governo, concernente a situação 
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os limites constitucionais e a gestão 
fiscal, além de outros pontos, salientando as informações mais relevantes de cada 
seção e subseção do Relatório Técnico 119/2023-8, as quais transcreve-se na íntegra: 
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado 
superavitário no valor de R$ 24.908.089,41 em sua execução 
orçamentária no exercício de 2021(subseção 3.2.5). 
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço 
Financeiro apresentou recursos da ordem de R$ 56.098.699,68. 
Os restos a pagar ao final do exercício ficaram em R$ 
3.954.486,07, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1). 
Ficou constatado que o município aplicou 27,20% da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino 
(MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 
212, caput, da Constituição da República (subseção 3.4.2.1). 
De igual forma, o município destinou 73,18% das receitas 
provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, cumprindo o limite mínimo 
de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI, da 
Constituição da República (subseção 3.4.2.2). 
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, 
aplicando 19,65% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, em ações e 
serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1). 
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite 
máximo estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) 
e o limite máximo de despesa com pessoal consolidado do ente 
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(subseção 3.4.4.2). 
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na 
declaração emitida, que o chefe do Poder Executivo não expediu 
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, 
cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020 
(subseção 3.4.5). 
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 
31/12/2021 o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com 
seus compromissos financeiros, cumprindo o disposto no art. 1º, 
§ 1º, da LRF (subseção 3.4.8). 
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se 
destacados no corpo do relatório informações importantes sobre 
a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); renúncia de receitas 
(subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à 
sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações 
sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município 
(seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da calamidade 
pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas 
(seção 6); atos de gestão em destaque (seção 7); e 
monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8). 
Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contas em questão, acompanhando 
a estrutura dos Relatórios Técnicos que, dada a riqueza de informações, torna 
dispensável maiores considerações, cabendo tão somente destacar alguns pontos 
relevantes e necessários para realizar a avaliação da atuação do chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, respeito aos programas, projetos e atividades 
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento. 
Esta apreciação visa a emissão de parecer prévio, objetivando dar embasamento ao 
Poder Legislativo Municipal, ao qual compete proceder com o julgamento das contas. 
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Cabe destacar, inicialmente, que de acordo com a legislação vigente, o município de 
Domingos Martins apresenta uma estrutura administrativa concentrada e os 
resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos, foram os seguintes: 
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal 
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 11/05/2023. 
Quanto a conjuntura econômica e fiscal, sobreleva mencionar os seguintes pontos. 
No aspecto econômico, a economia municipal mostrou que o setor serviços teve 
maior peso (44,5%), seguido por administração pública (22,9%), agropecuária (18,7%) 
e indústria (13,9%). Entre 2010 e 2019, o setor de serviços sempre apresentou o maior 
valor agregado para a economia local. O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados) do Município mostra a admissão de 2.513 empregados, mas 1.981 
desligamentos, resultando num saldo positivo de 532 empregos formais em 2021. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN) do município de Domingos Martins atingiu 
5,75 em 2021, 0,06 superior ao ano anterior e acima da média (5,05) dos 13 
municípios que compõem o seu cluster, ocupando a 2ª posição (maior IAN do cluster: 
5,88; menor IAN: 4,49). Dentro do referido índice a “Gestão Fiscal” foi a categoria do 
IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 2021 (variação de 0,607) e “Transporte” 
foi a categoria do IAN com o pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,411). 
Enfatizando o aspecto socioeconômico, vale mencionar o IDHM (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Domingos Martins, que no censo de 1991, 
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 00,388, 
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passou por 0,541 e chegou em 0,669, obtendo, respectivamente, a classificação 
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano, indicando evolução no 
desenvolvimento humano, refletindo em melhoras nas condições de vida no município 
em 20 anos. 
Em relação a política fiscal (receita e despesa) municipal, o Município aumentou 
nominalmente e em termos reais o montante arrecadado, com destaque para o 
desempenho da arrecadação em 2018 que obteve um aumento real de +10,56% em 
relação ao ano anterior. 
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (50%) com R$ 80,0 milhões, seguida 
das Transferências da União (30%) com R$ 48,5 milhões e das Receitas próprias do 
Município (17%) com R$ 28,0 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o ICMS (R$ 37,51 milhões), o FPM (R$ 25,22 milhões) e o ISS (R$ 
7,19 milhões). 
Quanto às despesas do Município, nota-se que cresceram nominalmente nos últimos 
anos. A variação real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em 
todos os anos exceto em 2020, com o extraordinário aumento de +12,76% em 2019, 
com queda no ano seguinte (-5,25%) e aumento em 2021 (+3,81%). Considerando a 
despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação, 24% para Saúde, 
17% para Outras Despesas, 10% para Administração, 7% para Urbanismo e 6% para 
Transporte. 
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 24,9 milhões 
(14º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 21,8 milhões). 
No aspecto fiscal, em 2021 o Município apresentou superávit primário de R$ 19,6 
milhões, acima da meta estabelecida (R$ 0,00), significando esforço fiscal no sentido 
de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês, o Município conseguiu “economia” 
de recursos na execução orçamentária em 2021. 
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No bojo da gestão fiscal responsável, aponta-se que deve ser feito o devido controle 
do endividamento público e no município a Dívida Bruta (ou consolidada) alcançou R$ 
2,4 milhões em 2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 54,0 milhões, tem-se a 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 51,6 milhões, negativa, ou seja, 
esse valor indica que o município tem uma situação financeira que suporta o seu 
endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). 
Em relação a Capacidade de pagamento (CAPAG), a última nota disponível ao 
município de Domingos Martins foi A, indicando que o ente está a obter o aval da 
União para a realização de operações de crédito. 
Concernente à previdência, o município de Domingos Martins não possui segregação 
de massa e apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 118 milhões que, frente 
a R$ 76,5 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 41,5 milhões. 
Em 2021, o índice de cobertura de 0,64, que manteve o baixo patamar dos anos 
anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência não 
possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que exige 
cautela. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) 
mostra uma situação preocupante em 2021 (3,86). O Índice de Situação 
Previdenciária (ISP) de 2021 manteve a classificação em relação a 2020 (B), 
entretanto, houve piora no indicador de “situação atuarial” (de A para B).
Sobre a conformidade da execução orçamentária e financeira, destaca-se os 
seguintes pontos. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2954/2020, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas 
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prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas 
fiscais a serem observados na execução orçamentária. 
A LOA do Município, Lei 2981/2020, estimou a receita em R$ 131.000.000,00 e fixou 
a despesa em R$ 131.000.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura 
de créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 68.150.000,00, conforme 
artigo 5º da LOA. 
Ao se verificar sobre o estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em 
consonância com a PPA e com vistas a direcionar a LOA, observou-se que de acordo 
com o PPA, foram inseridos 38 programas e 150 ações a serem executados entre 
2018 e 2021. Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação 
de projetos e ações de governo previstos no PPA prioritários em 2021 (Apêndice N).
Esta constatação evidencia a inobservância das prioridades definidas na LDO, 
motivando a proposição de dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar 
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República, o que é acolhido por este 
Relator. 
Sobre as autorizações da despesa orçamentária, foi observado o cumprimento à 
autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares.
No que tange às receitas orçamentárias, houve uma arrecadação de 118,73% em 
relação à receita prevista, e a execução orçamentária consolidada representa 82,82% 
da dotação atualizada. 
Em resultado orçamentário, tem-se que a execução orçamentária evidencia um 
resultado superavitário no valor de R$ 24.908.089,41. 
Quanto à execução orçamentária da despesa, verifica-se que não houve em valores 
superiores à dotação atualizada. Também, não houve execução orçamentária da 
despesa em valores superiores à receita realizada. 
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Importante destacar que a utilização dos recursos obtidos a título de compensação 
financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties), 
observou o disposto no art. 8º da Lei Federal 7.990/1989, não sendo utilizado em 
despesas vedadas. 
Analisou-se o resultado financeiro, concluindo que não há evidências de desequilíbrio 
financeiro por fontes de recursos ou na totalidade. Importa mencionar que do superávit 
de R$ 128.238.240,29, apurado no presente processo, R$ 75.823.219,72 é pertinente 
ao Instituto de Previdência. 
Em relação a transferências ao poder legislativo, não foram transferidos recursos ao 
Poder Legislativo acima do limite permitido, conforme art. 29-A da CF/88. 
Alguns dados relativos à gestão fiscal e limites constitucionais, são importantes. 
Verificou-se o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da 
Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. 
O Município cumpriu também a aplicação mínima de 25% dos recursos provenientes 
das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de transferências 
constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), tendo aplicado 
27,20%, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal. 
Quanto à remuneração dos profissionais da educação básica, o Município cumpriu o 
limite de aplicação de 70% do FUNDEB na remuneração destes profissionais, vez que 
destinou 73,18% das receitas provenientes do Fundeb para este fim. 
Sobre a saúde, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. No exercício em análise, o município 
aplicou 19,65% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. 
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A respeito da despesa com pessoal, observa-se o cumprimento do limite máximo de 
despesa com pessoal do Poder Executivo (atingiram 37,02% da receita corrente 
líquida ajustada) e o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal 
consolidado em análise (atingiram 38,38% em relação à receita corrente líquida 
ajustada). 
Outro ponto apurado, foi que a dívida consolidada líquida não extrapolou os limites 
máximo e de alerta previstos, bem como as operações de crédito e concessão de 
garantias, estando em acordo com a LRF e Resolução 43/2001, do Senado Federal. 
Ainda neste tópico, deve-se destacar as informações sobre o demonstrativo da 
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar, que do ponto de vista estritamente fiscal, 
constatou-se que em 31/12/2021 o Poder Executivo analisado possuía liquidez para 
arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no 
art. 1º, § 1º, da LRF. Também foi observada a divulgação dos Relatórios de Gestão 
Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais. 
Importa salientar alguns pontos quanto às Renúncias de Receitas. Observou-se que 
o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO, não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais 
e não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na legislação 
municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação com 
DEMRE. 
Quanto à LOA, não apresentou o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não atendendo ao disposto 
no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a renúncia de 
receita foi considerada durante a elaboração do orçamento anual. 
Esta situação demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade 
orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao 
equilíbrio fiscal e ausência na LOA de qualquer referência a manutenção do 
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, sendo agravada pelas falhas na 
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transparência decorrente das ações relacionadas à prática de benefícios fiscais que 
decorra renúncia de receita, o que motiva a este Relator a dar ciência ao atual chefe 
do Poder Executivo das ocorrências registradas no tópico Renúncia de Receitas, 
como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento 
das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal
responsável. 
Já em relação ao planejamento da política previdenciária, foi observado que o ente 
não foi capaz de demonstrar a existência de programação orçamentária específica 
destinada à amortização do déficit atuarial do RPPS, mas apenas dotação genérica 
relacionada ao pagamento de despesas com pessoal e encargos, em 
desconformidade com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
Isto posto, considerando que o arquivo DELPROG foi facultativo para os exercícios 
anteriores, passando a ser obrigatório apenas no presente exercício da PCA/2021, 
deve neste caso, ser emitido alerta, contendo deliberação no sentido de que se 
promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e 
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de 
despesas de caráter continuado contempladas pelo plano de amortização do déficit 
atuarial existente no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do 
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar 
o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários. 
Uma grande novidade que merece destaque, neste exercício, é a Emenda 
Constitucional nº 109, 15 de março de 2021, que trouxe a cláusula de emergência 
fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e municípios), que se verifica tendo 
como indicador a relação entre despesas correntes e receitas correntes, considerada 
a medida da poupança corrente do ente. Com base nos valores apurados pelo Painel 
de Controle do TCE-ES para a despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, 
o município de Domingos Martins obteve o resultado de 78,25%. 
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Sobre riscos e ameaças à sustentabilidade foi apontado tão somente a baixa 
avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 2018, 
principalmente em decorrência dos indicadores de Educação e Planejamento. 
Quanto a análise das demonstrações contábeis consolidadas do município, o trabalho 
envolveu somente procedimentos patrimoniais específicos, aplicados nos principais 
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo 
da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação 
de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021. Nesta linha, não foi 
constatado nenhum fato que evidencie que a Demonstração Contábil, não represente 
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio 
em 31/12/2021. 
No entanto, verificada distorção relevante, embora, insuficiente para modificar a 
conclusão, uma vez que individualmente não ultrapassa o Erro Tolerável determinado 
para a análise, entende este Relator que deve ser dada ciência ao atual chefe do 
Poder Executivo Municipal, como forma de alerta, das proposições relacionadas ao
tópico 4.2.3.1. 
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 houve alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso, 
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e, 
em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos, incluindo o Decreto 
7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais. 
Deste modo, avaliando o enfrentamento da calamidade pública – autorizações de 
despesa e seus efeitos sociais e econômicos, com base no disposto no art. 5º, inciso 
II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual estabelece que autorizações de 
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional e de seus 
efeitos sociais e econômicos sejam avaliados separadamente na prestação de contas 
do presidente da República, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com 
o mesmo propósito foram separadamente avaliadas na prestação de contas do 
prefeito, face ao caráter nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF). 
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Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município foi realizado análises pertinentes 
à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública 
e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964. 
Outro tópico que merece destaque é o resultado da atuação governamental. neste 
tópico foram avaliadas as políticas públicas de educação, saúde e assistência social. 
Relacionado à política pública de educação, foi promulgado o Plano Nacional de 
Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e uma série de 
estratégias para o atingimento de cada meta, com o objetivo de garantir uma educação 
inclusiva e equitativa de qualidade, com definição de prioridades para as políticas 
públicas educacionais. 
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado pela 
Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico considerando 
as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância com os Planos 
Nacional e Estadual. 
O município de Domingos Martins aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio 
da Lei Municipal 2.694/2015 e reconhecendo a importância do tema, o TCEES tem 
acompanhado o desempenho dos planos educacionais. 
No processo TC 2.269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, com base em 
dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais 
Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. Os resultados 
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas 
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido. 
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da 
meta 1B, o atingimento do percentual previsto. 
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
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impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros. 
Sobre a qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), a manutenção do 
Indicador 7A e acrescimento do Indicador 7B de 2019/2021, indica que a estratégia 
educacional adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das 
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo 
TC 0415/2021). 
Em relação a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
embora em trajetória ascendente, é válido mencionar que é preciso esforço contínuo 
para garantir a formação adequada dos professores, considerando que esse é um dos 
fatores de maior impacto na qualidade da educação. 
Relativo à política pública de saúde, os municípios são os responsáveis pela execução 
das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor 
municipal a aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo 
estado, tendo a Lei Complementar n°141/2012 estabelecido que um percentual 
mínimo de 15% da receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de 
saúde. 
Visando garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade 
as necessidades sociais, esta Corte de Contas, passou a inserir no relatório das 
contas de governo municipais, além da análise do cumprimento do mínimo 
constitucional, informações relacionadas à situação da saúde de cada município que 
podem subsidiar a análise dos gastos em ações e serviços de saúde. 
A situação do município de Domingos Martins em relação ao Plano Municipal de 
Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais 
de Gestão de 2021, é a demonstrada no quadro a seguir: 
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Quadro 3 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 
2018-
2021 
PAS 
2021 
1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG 
Pactuação 
interfederat
iva 
Aprovad
o 
Aprovad
o 
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde 
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde 
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde 
Aprova
do
Homologado 
pelo gestor 
estadual 
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento 
Notas: 
1) Consulta realizada em 4/11/2022; 
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo 
instrumento pela gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo 
que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo 
Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o 
respectivo instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se 
manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram registradas pela 
gestão no DGMP. 
Foram analisados os indicadores Inter federativos de saúde pactuados (Sispacto), 
sendo apresentadas as metas atingidas pelo município de Domingos Martins, nos 
anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 
2021, em relação aos indicadores da pactuação Inter federativa, que são referências 
para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 
2017 a 2021, conforme segue: 
Tabela - Indicadores da pactuação Inter federativa 
Nº Indicador 
U 
/ 
E 
Meta 
Atingid
a 2019 
Meta 
Atingid
a 2020 
Meta 
pactua
da 2021 
Meta 
atingid
a 2021 
Cumpri
u / Não 
Cumpri
u 
(2021) 
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1 
Mortalidade 
Prematura (30 a 69 
anos) por Doenças 
Crônicas não 
Transmissíveis 
(DCNT) 
U 56 42 51 45
Cumpri
u 
2 
Proporção de óbitos 
de mulheres em idade 
fértil (10 a 49 anos) 
investigados 
E 100% 80% 80% 100%
Cumpri
u 
3 
Proporção de registro 
de óbitos com causa 
básica definida 
U 100% 96,34% 95% 98,52% 
Cumpri
u 
4 
Proporção de vacinas 
selecionadas do 
Calendário Nacional 
de Vacinação para 
crianças menores de 
dois anos de idade - 
Pentavalente (3ª 
dose), Pneumocócica 
10-valente (2ª dose), 
Poliomielite (3ª U 
dose) e Tríplice viral 
(1ª dose) - com 
cobertura vacinal 
preconizada 
U 25% 100% 85% 83,74% 
Não 
cumpriu 
5 
Proporção de casos 
de doenças de 
notificação 
compulsória imediata 
(DNCI) encerrados em 
U 88,9% SI 80% 0%
Não 
cumpriu 
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até 60 dias após 
notificação 
6 
Proporção de cura dos 
casos novos de 
hanseníase 
diagnosticados nos 
anos das coortes 
U 97% 100% 90% 0%
Não 
cumpriu 
7 
Número de casos 
autóctones de malária 
E NA N/A N/A N/A Nota 1 
8 
Número de casos 
novos de sífilis 
congênita em 
menores de um ano 
de idade 
U 02 0 0 2 
Não 
cumpriu 
9 
Número de casos 
novos de aids em 
menores de 5 anos 
U 0 0 0 0 
Cumpri
u 
10
Proporção de análises 
realizadas em 
amostras de água 
para consumo 
humano quanto aos 
parâmetros coliformes 
totais, cloro residual 
livre e turbidez 
U 
118,30
% 
176,1% 84,5% 146,3% 
Cumpri
u 
11
Razão de exames 
citopatológicos do colo 
do útero em mulheres 
de 25 a 64 anos na 
população residente 
de determinado local e 
U 0,86 0,63 0,80 0,84 
Cumpri
u 
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a população da 
mesma faixa etária 
12
Razão de exames de 
mamografia de 
rastreamento 
realizados em 
mulheres de 50 a 69 
anos na população 
residente de 
determinado local e 
população da mesma 
faixa etária 
U 0,52 0,23 0,39 0,40 
Cumpri
u 
13
Proporção de parto 
normal no SUS e na 
saúde suplementar 
U 32,48% 31,84% 31,87% 36,28% 
Cumpri
u 
14
Proporção de gravidez 
na adolescência entre 
as faixas etárias de 10 
a 19 anos 
U 8,91% 10,98% 12% 9,66% 
Cumpri
u 
15
Taxa de mortalidade 
infantil 
U 2 3 4 8 
Não 
cumpriu 
16
Número de óbitos 
maternos em 
determinado período e 
local de residência 
U 1 0 0 0 
Cumpri
u 
17
Cobertura 
populacional estimada 
pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100%
Cumpri
u 
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18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de 
Saúde do Programa 
Bolsa Família (PBF) 
U 81,15% 65,48% 63,08% 86,48% 
Cumpri
u 
19
Cobertura 
populacional estimada 
de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100%
Cumpri
u 
20
Percentual de 
municípios que 
realizam no mínimo 
seis grupos de ações 
de Vigilância Sanitária 
consideradas 
necessárias a todos 
os municípios no ano 
U 83,33 83,33 N/A N/A Nota 2 
21
Ações de 
Matriciamento 
realizadas por CAPS 
com equipes de 
Atenção Básica 
E NA N/A N/A N/A Nota 3 
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 
80% de cobertura de 
imóveis visitados para 
controle vetorial da 
dengue 
U 01 02 4 2 
Não 
cumpriu 
23
Proporção de 
preenchimento do 
campo "ocupação" 
nas notificações de 
U 93% 97% 90% 93%
Cumpri
u 
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agravos relacionados 
ao trabalho 
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha 
que consta do Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas 
pactuadas e atingidas em 2021 pelos indicadores foram obtidos do Painel da Situação 
dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica, 
disponível em https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, 
acesso em 17/11/2022. 
Legendas: U (Universal) e (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação 
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado; 
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019; 
Nota3: Indicador 21 não foi pactuado.
O resultado desta análise, concluiu que dos 23 indicadores Inter federativos de 
saúde, 3 não foram pactuados, 14 tiveram suas metas cumpridas e 6 tiveram 
suas metas não cumpridas. Dados relevantes que devem ser considerados pelas 
gestões futuras, visando melhora na política pública de saúde. 
Ainda sobre políticas públicas, pertinente mencionar alguns dados sobre a política
pública de assistência social. Em 2021, o município de Domingos Martins aplicou um 
total de R$ 2.954.631,87 na função de governo Assistência Social. Abaixo apresenta￾se um quadro que mostra também a aplicação per capita do município em comparação 
com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo. 
População estimada: 34.120 habitantes
Despesa per capita: R$ 86,60 
Média dos municípios: R$ 116,83 
Ranking: 73º
Válido dizer que cada município possui necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Deste modo, cada município aplica os recursos da Assistência 
Social de acordo com as demandas existentes. A decisão pela maior ou menor 
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aplicação de recursos em cada subfunção da Assistência Social pode ser melhor 
balizada utilizando-se indicadores, a fim de identificar com mais acuidade o problema 
público a ser enfrentado. 
O município de Domingos Martins possuía, em 2021, aproximadamente 8,1% da 
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo 
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou 
R$ 27,03 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021.
Por fim, sobre os atos de gestão, foi destacado algumas fiscalizações. No caso em 
exame, a fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, que por meio do da fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 
913/2022-1), que teve como objetivo acompanhar a evolução da prestação dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo em vista a meta 
de universalização destes serviços públicos até 31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 
11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020. 
Os dados apresentados mostram que o município de Domingos Martins apresentou 
percentuais de água urbana (100%), coleta urbana (74%) e tratamento de esgoto 
(53%) acima das médias estaduais de 91,9%, 65,2% e 45,2%, e, para o indicador de 
abastecimento de água urbana, apresentou um percentual de 100%, superando os 
99% considerados o parâmetro para que o serviço representado seja considerado 
universalizado. 
Em contraste com os percentuais favoráveis supramencionados, o município 
apresentou 25,5% para água total, e 18% para coleta total, encontrando-se, nestes 
itens, muito abaixo das médias estaduais de 81,2% e 56,9% e muito distante das 
desejáveis metas de 99% e 90%. 
Conclui-se que o município logrou alcançar a universalização para água urbana. 
Quanto ao monitoramento das deliberações do Colegiado não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
24/32
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3. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO 
A partir da Decisão SEGEX 00955/2023-6, foi determinada a citação do Sr. 
WANZETE KRUGER, para que se pronuncie, caso queira, no prazo improrrogável de 
até 30 (trinta) dias, sobre o apontamento do Relatório Técnico 119/2023-8, registrada 
na subseção 3.6.1. 
O responsável, em resposta, acostou aos autos a Resposta de Comunicação 
1.340/2023-5 (peça 96), Defesa/Justificativa 1.120/2023-2 e demais documentos 
(peças 98 a 103). 
Conseguinte, os autos foram encaminhados ao NCCONTAS para análise e emissão 
de instrução técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram 
analisados de forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de 
Pessoal e Previdência – NPPREV. 
À análise. 
No aspecto previdenciário, foi identificada ausência de equilíbrio atuarial do RPPS 
em função de inexistência de proposta legislativa para revisão do plano de 
custeio normal (alíquota patronal) e suplementar (plano de amortização) exigido 
pela avaliação atuarial (Item 9.1 da Instrução Técnica Conclusiva 3049/2023-1 - 
Referente à subseção 3.6.1 do RT 119/2023-8, acerca dos fatos apontados no item 
3.2.3.1 do RT 408/2022-1). Segue a situação encontrada: 
Em relação ao plano de custeio do regime previdenciário do 
município de Domingos Martins, o RT 00408/2022-1 apontou 
que, referente ao plano de custeio normal, a avaliação atuarial 
do exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou 
incompatibilidade entre as alíquotas sugeridas e a legislação 
vigente, retratando a necessidade de ajuste. 
O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por 
parte do gestor responsável ao longo do exercício de 
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competência da PCA/2021, uma vez sugerida a elevação da 
alíquota patronal para 20,00% da base de cálculo das 
contribuições, de acordo com a proposta do item 8.5 da 
avaliação atuarial. No entanto, permaneceu vigente a alíquota
patronal de 19,00% da base de cálculo das contribuições 
previdenciárias, conforme art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020. 
Por sua vez, com relação ao plano de custeio suplementar, a 
avaliação atuarial do exercício anterior, posicionada em 
31/12/2020, identificou incompatibilidade entre as alíquotas 
suplementares apuradas e plano de amortização estabelecido 
em lei, retratando a necessidade de ajuste. 
O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por parte 
do gestor responsável ao longo do exercício de competência da 
PCA/2021, uma vez sugerida a elevação do plano de 
amortização estabelecido pela Lei Municipal 2.970/2020, de 
acordo com a proposta do item 9.3 da avaliação atuarial. 
Em consulta à legislação municipal de Domingos Martins, não 
foi identificada alteração da Lei Municipal 2.970/2020, mantendo 
sua classificação como norma em vigor, ainda que apurada a 
necessidade de sua revisão, conforme avaliação atuarial 
posicionada em 31/12/2020, reiterada pela avaliação 
posicionada em 31/12/2021. 
Em sede de defesa, sustenta o responsável que o município de Domingos Martins 
promoveu a devida alteração na legislação previdenciária em 2021, com base nos 
apontamentos da avaliação atuarial posicionada em 31/12/2020, tendo alterado a Lei 
Municipal 2.970/2020 através da Lei 3.001/2021. 
Aponta que, da análise da Lei Municipal 2.943/2020, pode-se constatar que a alíquota 
patronal total foi de 19%, ou seja, 17% relativo ao custeio normal e 2% referente à 
taxa administrativa, resultando em uma alíquota final de 19%. 
Outrossim, versa que a avaliação atuarial posicionada em 31/12/2020, sugeriu uma 
alíquota patronal total de 20%, ou seja, 17% relativo ao custeio normal e 3% referente 
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à taxa administrativa, resultando na alíquota final de 20%. Não obstante, a Lei 
Municipal 3.001/2021, que promoveu a alteração na legislação previdenciária,
manteve inalterada a alíquota do custeio normal do ente Federativo em 17%, 
conforme avaliação atuarial posicionada em 31/12/2020, sugerindo tão somente, 
alteração da Taxa Administrativa de 2% para 3%, conforme estabelecido através do 
art. 2º da referida Lei. 
Entretanto, ressalta que o inciso I, do art. 4º, da Lei Municipal 3.001/2021 estabeleceu 
que a Lei só entraria em vigor no primeiro dia do exercício subsequente à sua 
aprovação, no tocante ao disposto no art. 2º, sendo que o parágrafo único do inciso II 
do art. 4º, estabelece que até o início da vigência desta Lei relativo à taxa 
administrativa, esta continuará ocorrendo no percentual de 2%. 
Isto posto, explica que, sob o aspecto legal, a Prefeitura Municipal de Domingos 
Martins efetuou o repasse ao RPPS da contribuição patronal da alíquota do custeio 
normal do ente Federativo de 17%, conforme avaliação atuarial posicionada em 
31/12/2020, sendo que em relação à taxa administrativa, manteve no exercício de 
2021, a alíquota de 2%, haja vista que apesar da Lei Municipal 3.001/2021 estabelecer 
o repasse de 3% de taxa administrativa, este só passou a ter eficácia no primeiro dia 
do exercício subsequente a aprovação da referida Lei. 
Nesse sentido, pugna para que seja afastada a responsabilidade do gestor pela 
ausência de proposição legislativa para implementação do plano de custeio sugerido 
pelo atuário, uma vez que sancionou a Lei Municipal 3.001/2021, de sua autoria. 
Vejamos: 
Inicialmente, no que concerne plano de custeio suplementar do RPPS de Domingos 
Martins, a avaliação atuarial do exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, 
identificou incompatibilidade entre as alíquotas suplementares apuradas e o plano de 
amortização vigente, retratando a necessidade de ajuste, com a elevação do plano de 
amortização estabelecido pela Lei Municipal 2.970/2020, conforme disposto no item 
9.3 da avaliação atuarial, o qual propôs a alíquota de 12% para 2021, conforme 
demonstrado no RT 00408/2022-1.
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Atendendo à recomendação da avaliação atuarial supracitada, o município de 
Domingos Martins, através da Lei Municipal 3.001/2021, promoveu a devida alteração 
da alíquota suplementar, sendo estabelecido o percentual de 12% para a referência 
do exercício de 2021. 
Já em relação ao plano de custeio normal do RPPS de Domingos Martins, a proposta 
do item 8.5 da avaliação atuarial do exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, 
indicou a elevação desta alíquota patronal de 19% (17% relativo ao custeio normal e 
2% referente à taxa administrativa), estabelecido pela Lei Municipal 2.943/2020, para 
o total de 20% da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 
À vista disso, o município de Domingos Martins, através da Lei Municipal 3.001/2021, 
estabeleceu que o percentual da Taxa de Administração passaria de 2% para 3%, 
com vigência a partir do primeiro dia do exercício subsequente à aprovação da referida 
Lei. 
Logo, embora o ente tenha alterado a alíquota da taxa de administração (de 2% para 
3%), conforme estabelece o art. 2º da Lei Municipal 3.001/2021, não foi identificada 
alteração do art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020, mantendo inalterada a alíquota 
patronal total em 19% da base de cálculo das contribuições previdenciárias durante 
todo o exercício de 2021. 
Ante todo o exposto, considerando que a elevação da alíquota patronal normal estava 
relacionada exclusivamente ao custeio da taxa de administração, acolho o opinamento 
técnico para manter a irregularidade, apenas no campo da ressalva. 
Por fim, conforme ressaltado em ITC 3049/2023-1, a análise técnica identificou a 
incidência da alíquota patronal normal de 19% da base de cálculo apurada sobre a 
folha de pagamento da Prefeitura Municipal, aplicada até o mês de agosto de 2022. A 
partir desta data, a unidade gestora iniciou, indevidamente, a adoção da alíquota de 
17% da base de cálculo, desconsiderando o percentual destinado ao custeio da taxa 
de administração. 
Ante o exposto, observando que a alteração da alíquota patronal incidente sobre a 
folha de pagamento ocorreu em exercício posterior ao exercício de competência da 
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PCA/2021, acolho o opinamento técnico para que seja emitido alerta, na forma do 
art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que o gestor promova a alteração do art. 3º 
da Lei Municipal 2.943/2020, ajustando a alíquota patronal de 19% para 20%, 
conforme estabelecido pela avaliação atuarial, garantindo a incidência da alíquota 
patronal total (parte do ente + parte da taxa de administração) sobre a base de cálculo 
apurada na folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS. 
Diante do exposto, acompanho integralmente o entendimento da Área Técnica e 
do Ministério Público de Contas e VOTO para que seja adotada a minuta que ora 
submeto à apreciação deste Colegiado. 
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator 
 
1. PARECER PRÉVIO TC-124/2023: 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara, 
ante as razões expostas, em: 
1.1 Emitir PARECER PRÉVIO, com fulcro no artigo 762
 c/c artigo 80, I3
 da Lei 
Complementar Estadual nº 621/2012, recomendando ao Legislativo Municipal a 
APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas da Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins, sob a responsabilidade do Sr. Wanzete Kruger, relativas ao 
exercício de 2021, na forma do art. 132, II, do Regimento Interno deste Tribunal., 
nestes termos: 
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Domingos Martins
 
2 Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer 
prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento 
3
 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: 
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos 
demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da 
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas 
constitucionais e legais; 
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O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas 
atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal de Domingos Martins, Wanzete Kruger, estão em 
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal, com ressalva. 
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre 
a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto pelos efeitos da 
não conformidade registrada na subseção 9.1 da Instrução Técnica, foram 
observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais 
que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município 
e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial 
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião com ressalva). 
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não 
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial 
do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva). 
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020 
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram 
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e 
regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao 
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 
4.320/1964 (opinião sem ressalva). 
1.2 Dar ciência, conforme previsto no art. 9º, inc. II da resolução TC n. 361/20224
, 
ao atual chefe do Poder Executivo (item 11.2 da ITC) da necessidade de: 
 Dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República; 
 O Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a 
atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e 
manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro) (item 3.2.1 - ITC 3049/2023-1); 
 O Município promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário 
(PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à
execução de despesas de caráter continuado contempladas pelo plano de 
amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas anuais para 
acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas 
 
4
 Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:…
II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão 
do estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o 
destinatário;
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previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos 
previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o 
art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 2.1 do RT 408/2022-1, peça 88 
destes autos) (item 3.6.2 – ITC n. 3049/2023-1); 
 O Município implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis 
relativos à constituição do ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber 
tributários e não tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa, em 
conformidade com a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 
5.2.5, Parte III, bem como a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo Único; (item 4.2.3.1 –
ITC n. 3049/2023-1); 
 Observância do regime de competência (NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL e 
IN TCE 36/2016) nos registros da despesa com depreciação (Item 3.10.2 do 
Relatório Técnico 53/2023, proc. TC 6.689/2022, apenso); (item 7.2 – ITC n. 
3049/2023-1); 
 Alteração do art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020, ajustando a alíquota de 
contribuição patronal de 19% para 20%, conforme estabelecido pela avaliação 
atuarial, além de garantir a incidência da alíquota patronal (parte do ente + parte da 
taxa de administração) sobre a base de cálculo apurada na folha de pagamento 
dos servidores vinculados ao RPPS. ; (item 9.1 – ITC n. 3049/2023-1); 
1.3 Dar ciência aos interessados; 
1.4 Após os trâmites regimentais, arquivar os autos 
2. Unânime 
3. Data da Sessão: 10/11/2023 – 43ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara. 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente) Domingos Augusto 
Taufner (relator) e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. 
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CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente 
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
Relator 
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA 
Fui presente: 
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA 
Em substituição ao procurador-geral 
 LUCIRLENE SANTOS RIBAS 
 Subsecretária das Sessões
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1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 04201/2023-8
Processos: 06688/2022-1, 06689/2022-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
Exercício: 2021
Criação: 14/09/2023 16:55
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: WANZETE KRUGER
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida na Instrução
Técnica Conclusiva 3049/2023-2, pugnando pela emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO
COM RESSALVA da prestação de contas.
Vitória, 14 de setembro de 2023.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
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Identificador: 49299-ADA0F-2F408
1/1
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Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
14/09/2023 17:08
Instrução Técnica Conclusiva 03049/2023-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 06688/2022-1, 06689/2022-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2021
Criação: 04/09/2023 16:36
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: WANZETE KRUGER
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
1/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
04/09/2023 16:38
Assinado por
POLLYANNA BROZOVIC
FERREIRA
04/09/2023 17:48
 
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
 
PROCESSO: 06688/2022-1 
CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Augusto Taufner 
MUNICÍPIO: Domingos Martins 
OBJETIVO: 
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo 
EXERCÍCIO: 2021 
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS WANZETE KRUGER 
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS WANZETE KRUGER 
USUÁRIOS PREVISTOS: 
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal 
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/160
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
SUMÁRIO EXECUTIVO 
O que o TCEES apreciou? 
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, Senhor(a) WANZETE KRUGER, 
relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer 
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser 
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
constituição estadual. 
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais 
seções do Relatório Técnico 119/2023-8 (peça 90) e seus apêndices, com o 
acréscimo da seção 9, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre 
não conformidades identificadas e levadas à oitiva. 
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste 
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade, 
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, 
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados 
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas 
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais 
aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, 
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados 
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo 
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/160
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relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando 
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do 
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no 
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os 
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais 
seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou? 
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no 
valor de R$ 24.908.089,41 em sua execução orçamentária no exercício de 
2021(subseção 3.2.5). 
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 56.098.699,68. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 3.954.486,07, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1). 
Ficou constatado que o município aplicou 27,20% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da 
Constituição da República (subseção 3.4.2.1). 
De igual forma, o município destinou 73,18% das receitas provenientes do Fundeb 
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI, 
da Constituição da República (subseção 3.4.2.2). 
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 19,65% da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em 
ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1). 
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo estabelecido 
para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa com pessoal 
consolidado do ente (subseção 3.4.4.2). 
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/160
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No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o 
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa 
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020 
(subseção 3.4.5). 
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo 
o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal 
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
(seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em 
destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8). 
Qual é a proposta de encaminhamento? 
Propõe-se a emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da 
prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Domingos 
Martins, WANZETE KRUGER, no exercício de 2021, tendo em vista o registro de 
opinião com ressalva sobre a execução orçamentária, ocasionada pelos efeitos do 
achado analisado de forma conclusiva na subseção 9.1 da ITC. 
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do 
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 11.2 desta instrução. 
Quais os próximos passos? 
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, 
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal 
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/160
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passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os 
resultados delas advindos. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/160
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos 
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por 
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais. 
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno. 
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, WANZETE 
KRUGER, no dia 01/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao período de 
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) WANZETE KRUGER. 
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 01/04/2022, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 31/03/2022, 
definido em instrumento normativo aplicável. 
 
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SUMÁRIO 
1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal ................................10
1.2 Visão Geral .....................................................................................................12
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................15
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos ..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................17
1.7 Processos relacionados ..................................................................................17
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................17
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual ......................................18
2.2 Economia municipal ........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................26
2.4 Previdência .....................................................................................................30
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ......31
3.1 Instrumentos de planejamento ........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira ............................................................................................47
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................50
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................65
3.6 Condução da política previdenciária ...............................................................70
3.7 Controle interno ..............................................................................................75
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal ....................................................76
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos ....................................................81
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........81
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis ..................................82
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos .........................................................84
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas .........................96
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS ......................................96
5.1 Adoção do regime extraordinário ....................................................................96
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................98
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5.3 Ações da administração municipal em saúde ...............................................100
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública – EC 106/2020 ..............................................................102
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.....................................103
6.1 Política pública de educação ........................................................................103
6.2 Política pública de saúde ..............................................................................113
6.3 Política pública de assistência social ............................................................118
7. ATOS DE GESTÃO ......................................................................................123
7.1 Fiscalizações em destaque ...........................................................................123
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................127
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................128
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO .........................................128
9.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS em função de inexistência de proposta 
legislativa para revisão do plano de custeio normal (alíquota patronal) e 
suplementar (plano de amortização) exigido pela avaliação atuarial ............128
10. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................133
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO ......................................................136
11.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................136
11.2 Ciência ..........................................................................................................138
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município .....................................140
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores ............................................143
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................144
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE ......................................................................145
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................148
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................151
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 152
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............153
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar ..................................154
APÊNDICE J – Regra de ouro ...............................................................................155
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................156
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de 
Recursos ................................................................................................................157
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
158
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................159
 
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1. INTRODUÇÃO 
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal 
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1
 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES. 
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 06688/2022-1, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras. 
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo 
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à 
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual 
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. 
 
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...) 
2
 Art. 76. (...) 
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal. 
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal 
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar 
o que segue: 
1.2 Visão Geral 
1.2.1 História do Município 
Era o ano de 1846. Chegava na Alemanha, na Região do Hunsrück, um funcionário 
do Governo Imperial do Brasil com a finalidade de recrutar colonos para as terras 
brasileiras. Logo a notícia se espalhou por todas as partes. Os alemães que lá viviam, 
em péssimas condições de vida, animaram-se, e a primeira providência foi vender 
todos os seus pertences para, então, seguirem viagem para a América do Sul, onde 
se prometia uma vida mais digna. Embarcaram em Dunquerque, na França, e após
70 dias de viagem chegaram ao Rio de Janeiro. Depois de passarem por várias 
decepções no Rio de Janeiro, conseguiram audiência com o Imperador D. Pedro II 
que providenciou três vapores para o transporte até Vitória, muito embora o destino 
fosse o Sul do Brasil. A 1ª leva chegou à capital do Espírito Santo no dia 21 de 
dezembro de 1846. Permaneceram alguns dias em Vitória e, então, seguiram para a 
Colônia de Santa Isabel, a 1ª fundada em solo capixaba pelo Dr. Luiz Pedreira do 
Couto Ferraz que era o Presidente da Província do Espírito Santo3
 . 
Os colonos foram subindo as margens do Rio Jucu Braço Norte e se instalaram, em 
27 de janeiro de 1847, na Serra da Boa Vista. Eram 39 famílias sendo 16 Evangélico￾Luteranas e 23 Católicas. A primeira capela foi logo construída no morro de Boa Vista 
onde pretendiam também construir a vila. Ali ficaram cerca de 10 anos. Alguns por 
questão de clima, subiram mais e foi então que as famílias católicas ficaram em Santa 
Isabel e as luteranas prosseguiram um pouco mais e chegaram a um lugar plano entre 
as montanhas o qual denominaram de Campinhoberg - Morro do Campinho. 
Em 1852, a primeira igreja católica foi consagrada na vila de Santa Isabel e tinha como 
Padroeiro São Bonifácio. E entre os anos de 1858 e 1860 no lugar Campinho os 
luteranos iniciaram a construção de seu templo. Antes, porém, construíram uma 
pequena capela no centro de terreno onde hoje localiza-se o cemitério. 
 
3
 Fonte: IBGE. 
. 
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O topônimo é em homenagem ao capixaba Domingos José Martins, que nasceu em 
9 de maio de 1781 no município de Itapemirim e participou como líder da Revolução 
Pernambucana, tendo sido fuzilado em 12 de junho de 1817 na Bahia4
 .
 
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A. 
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município 
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município 
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1.2.3 Administração municipal 
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Domingos Martins
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas 
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que 
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras 
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins, Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins, Câmara Municipal de Domingos Martins, Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município de Domingos Martins. 
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos 
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal 
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 11/05/2023. 
1.3 Objetivo da apreciação 
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar 
as contas prestadas. 
1.4 Metodologia utilizada e limitações 
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
Número Data Resultado
2020 Wanzete Kruger 02393/2021-8 00020/2023-8 24/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Wanzete Kruger 02768/2020-2 00100/2021-7 05/11/2021 Aprovação com ressalva
2018 Wanzete Kruger 08669/2019-1 00029/2020-4 10/07/2020 Aprovação
2017 Wanzete Kruger 05891/2018-8 00078/2019-4 21/08/2019 Aprovação
2016 Luiz Carlos Prezoti Rocha 05685/2017-9 00058/2018-9 18/07/2018 Aprovação com ressalva
2015 Luiz Carlos Prezoti Rocha 03742/2016-1 00092/2017-8 06/09/2017 Aprovação com ressalva
2014 Luiz Carlos Prezoti Rocha 05572/2015-2 00001/2017-1 01/02/2017 Aprovação com ressalva
2013 Luiz Carlos Prezoti Rocha 03353/2014-2 00041/2015-9 10/06/2015 Aprovação
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas 
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do 
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de 
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos 
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de 
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e 
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política 
previdenciária. 
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, 
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das 
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os 
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, 
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de 
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos 
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 241.142.384,51. 
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1.6 Benefícios estimados da apreciação 
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade 
das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o acompanhamento 
das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, ainda, o 
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social. 
1.7 Processos relacionados 
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Covid-19); proc. TC 
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1 
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 
(Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do 
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas 
anual do governador 2021); proc. TC 2.393/2021-8 (Prestação de contas anual de 
prefeito 2020) e proc. TC 6.689/2022-5 (Prestação de contas anual de ordenador 
2021). 
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL 
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em nível 
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos 
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal 
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da 
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, 
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante 
os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização 
desta Corte de Contas. 
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2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual 
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem 
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que 
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em 
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da 
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no 
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de 
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação 
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF. 
Economia Mundial: 
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. 
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente pelos 
preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores aliados à 
elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil 
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das exportações, 
crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit da balança 
comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das exportações e 
importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity para o Espírito 
Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6
 e de 55,0% no preço WTI.
Economia nacional: 
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em 
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento de 
4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior à 
queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado 
 
5
 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 
4.137/2022).
6
 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o 
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI 
é maior que a do Brent. 
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líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível 
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina. 
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA 
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas de 
inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de desemprego 
em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A dívida bruta do 
governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) sobre o PIB do Brasil 
caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os gastos para enfrentar a 
pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se aproximando da tendência anterior 
à pandemia. 
Economia capixaba: 
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação nacional 
e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a reabertura 
das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações das medidas 
restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de vacinação e melhoras 
no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também atingiu o estado e o 
IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% em 2021. A taxa de 
desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, registrando decréscimo de -3,6 
p.p. em relação a 2020. 
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi superavitário 
em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) aumentou 
+43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado desde 2014. O minério 
continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, responsável por 
34% do valor das exportações em 2021. 
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou 
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020. 
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo: 
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A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% 
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020. 
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações 
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado 
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram 
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre 
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +42,5% entre 2020/2021. 
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil). 
2.2 Economia municipal 
A composição setorial da economia do município de Domingos Martins no ano de 
2019
9
 reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) 
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços (44,5%) teve maior peso, seguido por administração pública (22,9%), 
agropecuária (18,7%) e indústria (13,9%). De 2010 a 2019 o setor de serviços sempre 
apresentou maior valor agregado na economia local. 
 
7
 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez. 
8
 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta. 
9
 Último ano divulgado pelo IBGE. 
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Domingos Martins 
(2019) 
Fonte: IBGE Cidades 
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Domingos Martins (em 
R$ milhões - a preços correntes) 
Fonte: IBGE Cidades 
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 2.513 empregados, mas 1.981 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 532 empregos formais em 2021. 
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Domingos Martins atingiu 
5,75 em 2021, acima da média (5,05) dos 13 municípios que compõem o seu cluster12
, 
ocupando a 2ª posição (maior IAN do cluster: 5,88; menor IAN: 4,49). Esse resultado 
está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação: 
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,20, ocupando a 11ª posição no 
cluster (média: 5,50); 
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,13 ocupando a 1ª 
posição no cluster (média: 3,86); 
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,47 ocupando a 1ª posição 
no cluster (média: 5,07). 
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 6,22, ocupando a 4ª posição no 
cluster (média: 5,78). 
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies. 
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional 
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi 
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as 
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em 
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades 
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, 
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população 
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor 
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu 
território. Disponível em: Ideies. 
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Domingos Martins é composto por: Presidente 
Kennedy, Santa Maria de Jetibá, Afonso Cláudio, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Itapemirim, 
Vargem Alta, Brejetuba, Santa Leopoldina, Laranja da Terra, Ibitirama, Mimoso do Sul e Ibatiba. 
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A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,06 maior que no ano de 2020. Isso 
coloca Domingos Martins na 2ª posição em relação aos 7 municípios que compõem a 
Região Sudoeste Serrana (Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, 
Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante) 
e na 25ª posição no Estado. 
“Gestão Fiscal” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 2021 
(variação de 0,607). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o pior 
desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,411).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN 
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “acesso ao 
crédito” e “gestão fiscal”, e recuos significativos (> -10%) nas categorias “transporte”
(-21% pontos) e “saúde” (-18% pontos). 
Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Domingos Martins – 2020/2021 
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Domingos Martins em 2021, assim como em 2020, mostra a 
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades 
econômicas (infraestrutura) e intensificar a sustentabilidade fiscal. Destaca-se as 
primeiras colocações do município dentro do seu cluster nos eixos potencial de 
mercado e capital humano nos anos 2020 e 2021. 
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Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Domingos Martins. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,388, 
passou por 0,541 e chegou em 0,669, obtendo, respectivamente, a classificação 
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM 
Fonte: Atlas Brasil 
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem 
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, 
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas 
condições de vida no município em 20 anos. 
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, Domingos Martins obteve 0,55, 0,57 e 0,48, respectivamente, ou seja, uma 
ligeira piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de 
visível melhora de 2000 a 2010. 
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de 
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. 
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano. 
14 Fonte: PNUD. 
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda. 
16 Fonte: Atlas Brasil. 
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O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,9 salário 
mínimo em 2019. Isso coloca o município com salário médio mensal igual à média dos 
33 municípios capixabas18, conforme Tabela a seguir. 
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019
Fonte: IBGE 
 
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários. 
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última colocação 
com 1,5. 
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2.3 Finanças públicas 
2.3.1 Política fiscal 
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros 
nos curto e longo prazos. 
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...) 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de Domingos Martins nos últimos anos caracterizou-se 
por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 
2021 os montantes de R$ 161,1 milhões (18º no ranking estadual) e R$ 136,1 milhões 
(19º no ranking estadual), respectivamente. Nos últimos anos, o Município aumentou 
nominalmente o montante arrecadado, e em 2018 obteve um aumento real de 
+10,56% em relação ao ano anterior, mas o crescimento real vem diminuindo nos 
últimos anos. 
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Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2017/2021 (em R$ a preços correntes) 
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado 
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (50%) com R$ 80,0 milhões, seguida 
das Transferências da União (30%) com R$ 48,5 milhões e das Receitas próprias do 
Município (17%) com R$ 28,0 milhões. As principais receitas nessas origens são,
respectivamente: o ICMS (R$ 37,51 milhões), o FPM (R$ 25,22 milhões) e o ISS (R$ 
7,19 milhões). 
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021 
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos anos últimos anos em 
relação ao ano anterior, exceto em 2020. Em termos reais, a variação da despesa 
paga cresceu significativamente em 2019 (+12,76) com queda no ano seguinte (-
5,25%) e aumento em 2021 (+3,81%). 
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Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA) 
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2021 (R$ 133,4 milhões), 89,4% foram destinados para despesas correntes (R$ 119,3 
milhões) e 10,6% para despesas de capital (R$ 14,1 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,0%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 94,6% da despesa de capital, com destaque para 
“obras e instalações” (R$ 7,9 milhões). 
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços 
correntes) 
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação, 24% 
para Saúde, 17% para Outras Despesas, 10% para Administração, 7% para 
Urbanismo e 6% para Transporte. 
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 24,9 milhões 
(14º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 21,8 milhões) 
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou 
superávit primário de R$ 19,6 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 0,00), 
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que 
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço 
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 29/160
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significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês, 
o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2021, 
conforme gráfico a seguir. 
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em 
R$ a preços correntes) 
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag) 
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval 
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança 
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre 
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal 
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Domingos Martins foi A. 
 
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa. 
21 Disponível em: Tesouro Transparente. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 30/160
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2.3.3 Dívida pública 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta 
(ou Consolidada) do município de Domingos Martins alcançou R$ 2,4 milhões em 
2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros, no total de R$ 54,0 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida 
(DCL) no montante de R$ 51,6 milhões, negativa. 
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, 
conforme gráfico a seguir: 
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 
2021 (em R$ a preços correntes) 
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.4 Previdência 
O município de Domingos Martins não possui segregação de massa. A segregação 
de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo 
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz 
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de 
Previdência do município administra o regime. 
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A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 118,0 milhões que, 
frente a R$ 76,5 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 41,5 
milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,64, que manteve o baixo patamar dos 
anos anteriores, ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência 
não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que 
exige cautela. O Regime possui, em 2021, 927 servidores ativos (eram 941 em 2020), 
197 aposentados (que vem aumentando) e 43 pensionistas (que vem aumentando). 
A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) continua 
mostrando uma situação preocupante22 em 2021 (3,86). O Índice de Situação 
Previdenciária (ISP)23 de 2021 manteve a classificação em relação a 2020 (B), 
entretanto, houve piora no indicador de “situação atuarial” (de A para B).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento 
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). 
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, 
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de 
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao 
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, 
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do 
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante. 
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
 
22 Considera-se preocupante quando o resultado está entre 3 e 5. 
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados 
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de 
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência 
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários. 
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ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos. 
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre 
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; 
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO 
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, 
inc. I, e art. 166, § 4º). 
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA. 
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público 
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se 
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela 
Lei 2813/2017. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2954/2020, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas 
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prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas 
fiscais a serem observados na execução orçamentária. 
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2981/2020, estimou a receita em R$ 
131.000.000,00 e fixou a despesa em R$ 131.000.000,00 para o exercício em análise, 
admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 68.150.000,00, conforme artigo 5º da LOA. 
3.2 Gestão orçamentária 
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA 
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA. 
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações 
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a 
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução 
orçamentária e financeira (percentual de execução). 
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 38 programas e 150 ações a 
serem executados entre 2018 e 2021. Os programas de governo previstos no 
orçamento de 2021 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA): 
Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução no exercício Valores em reais 
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução 
0014 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
O TURISMO 
 
366.725,82 
 
364.135,36 99%
0020 LIMPEZA PÚBLICA 
5.450.227,39 
 
5.322.062,49 98%
0028 ATENÇÃO A SAÚDE 
 30.340.105,49 29.624.709,73 98%
0018 REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
8.337.807,99 
 
7.998.178,29 96%
0007 GESTÃO OTIMIZADA DE CONTROLE 
INTERNO 
 
274.082,95 
 
261.217,07 95%
0011 GESTAO E ADMINISTRACAO DA DIVIDA 
895.241,69 
 
845.610,66 94%
0052 PREVIDENCIA SOCIAL A INATIVOS E 
PENSIONISTAS 
 
6.505.000,00 
 
6.070.130,51 93%
0005 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 
 25.825.613,87 23.617.153,67 91%
0008 COORDENACAO JURÍDICA MUNICIPAL 
951.227,54 
 
865.873,16 91%
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0025 ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
3.894.906,34 
 
3.462.750,29 89%
0032 OFICINA MECANICA 
3.808.781,37 
 
3.375.756,92 89%
0024 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
1.024.684,09 
 
905.029,50 88%
0017 REVITALIZAÇÃO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 40.573.745,00 34.039.207,25 84%
0031 ESCOAMENTO DA PROCUÇÃO AGRÍCOLA 
3.884.137,12 
 
3.127.911,84 81%
0010 GESTÃO DOS SERVICOS DE 
TELECOMUNICACAO 
 
289.781,94 
 
230.681,81 80%
0012 REVITALIZAÇÃO E APOIO ADMINIST. DA 
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
 
764.623,42 
 
597.274,82 78%
0023 PROMOÇÃO DO DESPORTO 
2.810.080,84 
 
2.187.127,81 78%
0016 GESTÃO DE DIFUSÃO CULTURAL 
348.686,73 
 
251.313,18 72%
0035 PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIAL 
 
1.059.620,08 
 
735.672,96 69%
0029 INFRAESTRUTURA EM SAÚDE 
1.497.131,69 
 
1.005.332,11 67%
0034 PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 
2.086.837,10 
 
1.337.997,55 64%
0009 GESTÃO DE PLANEJAMENTOS E 
PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO PARA 
O MUNICÍPIO 
 
1.095.238,55 
 
689.389,76 63%
0015 ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS 
TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO 
163.462,11 
 
102.200,00 63%
0006 DEFESA CIVIL 
86.519,90 
 
53.840,13 62%
0051 APOIO ADMINISTRATIVO AO IPASDM 
935.000,00 
 
538.158,76 58%
0001 APOIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
 
4.700.000,00 
 
2.573.126,91 55%
0019 INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 
9.750.470,75 
 
5.285.895,65 54%
0033 GESTÃO AMBIENTAL 
345.873,11 
 
149.192,60 43%
0026 EDUCAÇÃO PARA TODOS 
43.500,00 
 
12.417,00 29%
0030 GESTÃO DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS 
2.432.099,49 
 
509.661,01 21%
0037 PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO 
E RENDA 
 
25.819,02 
 
5.211,78 20%
0013 REGULARIZACAO IMOBILIARIA 
1,00 
 
- 0%
0038 PROGRAMA DE ATENÇÃO À CRIANÇA E 
ADOLESCENTE 
 
40.000,00 
 
- 0%
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
3.032.900,00 
 
- 0%
Total 
 163.639.932,39 136.144.220,58 83%
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e 
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2021 (Apêndice N).
Produzido em fase anterior ao julgamento 35/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da 
administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República. 
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA 
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º). 
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada 
e respectivas ações não previstos no PPA. 
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA. 
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais 
Programas de Duração 
Continuada - LOA 
Dotação Inicial - 
LOA 
Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas 
Despesas 
Liquidadas 
Despesas 
Pagas 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração 
continuada. 
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária 
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado: 
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais 
Leis 
Créditos 
adicionais 
suplementares 
Créditos 
adicionais 
especiais 
Créditos 
adicionais 
extraordinários 
Total 
2981/2020 (LOA) 49.195.528,06 13.026,48 0,00 49.208.554,54 
2983/2020 0,00 210.000,00 0,00 210.000,00 
3000/2021 600.000,00 0,00 0,00 600.000,00 
3005/2021 0,00 23.000,00 0,00 23.000,00 
3006/2021 0,00 2.904,00 0,00 2.904,00 
Total 49.795.528,06 248.930,48 0,00 50.044.458,54 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCA/2021 - DEMCAD 
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
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De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 32.639.932,39 
conforme segue. 
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais 
(=) Dotação inicial BALEXOD 131.000.000,00 
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 49.795.528,06 
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 248.930,48 
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 17.404.526,15 
(=) Dotação atualizada apurada (a) 163.639.932,39 
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 163.639.932,39 
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD 
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: 
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais 
Anulação de dotações 17.404.526,15 
Excesso de arrecadação 5.891.940,42 
Superávit Financeiro 21.234.960,39 
Operações de Crédito 0,00 
Anulação de Reserva de Contingência 0,00 
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00 
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 
Recursos de Convênios 5.513.031,58 
Total 50.044.458,54 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCA/2021 - DEMCAD 
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais 
suplementares foi de R$ 68.150.000,00 e a efetiva abertura foi de R$ 49.195.528,06, 
constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 113) e que há insuficiência 
de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro 
(exercício anterior) (Fontes: 111, 113, 125, 211, 215, 390, 510, 540), tendo em vista 
o parágrafo único do art. 8º da LRF. 
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais 
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
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DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT 
Fontes de Recursos 
Abertura de Créditos 
Adicionais 
Excesso de 
Arrecadação 
Superávit Financeiro 
do Exercício Anterior 
Excesso 
de Arrec. 
(a) 
Superávit 
Financ. 
Exerc. 
Anterior 
(b)
Apurado 
(c) 
Sufic./ 
Insufic. 
(d)=(c)-(a) 
Apurado 
(e) 
Sufic./ 
Insufic. 
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 150.000,00 8.276.011,89 6.348.707,78 6.198.707,78 16.991.575,19 8.715.563,30
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 1.419.665,65 2.750.492,24 0,00 894.453,61 -525.212,04
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.866.688,11 0,00 5.278.482,19 3.411.794,08 513.123,32 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
3.389.320,63 445.038,40 -4.094.979,44 -7.484.300,07 -67.098,49 -512.136,89
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 49.253,43 -178.043,33 0,00 1.130.520,65 1.081.267,22
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 592.686,48 -70.671,80 0,00 592.686,48 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS 
DE CONVÊNIOS OU DE 
CONTRATOS DE 
REPASSES VINCULADOS 
À EDUCAÇÃO
0,00 154.088,06 465.268,55 0,00 -15.847,22 -169.935,28
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
80.000,00 2.356.372,46 3.322.428,02 3.242.428,02 -80.069,20 -2.436.441,66
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
0,00 14.000,00 180.082,39 0,00 14.158,25 158,25
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL - 
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
280.591,68 520.694,47 2.148.117,26 1.867.525,58 1.102.485,97 581.791,50
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL - 
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
0,00 81.471,00 160.196,63 0,00 3,11 -81.467,89
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 791.562,31 191.601,07 0,00 1.379.713,66 588.151,35
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
FNAS
0,00 111.847,48 -421.053,79 0,00 995.915,65 884.068,17
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 546.160,55 -218.553,88 0,00 -30.836,90 -576.997,45
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
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510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
CONTRATOS DE 
REPASSE DA UNIÃO
0,00 2.502.939,60 576.513,76 0,00 2.047.878,14 -455.061,46
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
CONTRATOS DE 
REPASSES DOS 
ESTADOS
0,00 1.033.854,64 1.776.840,78 0,00 1.357.459,48 323.604,84
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO
0,00 1.263.975,89 918.736,41 0,00 1.329.527,47 65.551,58
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO
0,00 482.339,04 303.772,07 0,00 -68.203,60 -550.542,64
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO - 
CIDE
0,00 41.707,50 -35.613,66 0,00 64.320,78 22.613,28
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 
COSIP
0,00 541.504,67 61.456,48 0,00 721.264,17 179.759,50
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
125.340,00 0,00 926.541,51 801.201,51 24.340,25 0,00
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
0,00 9.786,87 216.633,84 0,00 1.303.816,11 1.294.029,24
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita 
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$16.991.575,19 e obteve excesso de arrecadação de R$6.348.707,78 
durante o exercício. 
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias 
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
118,73% em relação à receita prevista: 
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada 
Receitas 
Realizadas % Arrecadação 
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos 
Martins 13.005.931,68 16.682.387,91 128,27 
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 113.351.533,61 133.291.385,64 117,59 
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Domingos Martins 10.442.900,00 11.078.363,86 106,09 
I. Total por UG (BALORC) 136.800.365,29 161.052.137,41 117,73 
II. Total Consolidado (BALORC) 131.667.165,29 156.323.546,52 118,73 
III = II - I. Diferença -5.133.200,00 -4.728.590,89 1,00 
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 5.133.200,00 4.728.590,89 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC 
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais 
Categoria da Receita Previsão 
Atualizada 
Receitas 
Realizadas 
Receita Corrente 131.371.825,29 149.210.898,31 
Receita de Capital 295.340,00 7.112.648,21 
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00 
Totais 131.667.165,29 156.323.546,52 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALORC 
A execução orçamentária consolidada representa 82,82% da dotação atualizada, 
conforme se evidencia na tabela a seguir: 
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução 
023E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de 
Domingos Martins 
34.057.903,71 32.813.084,10 96,34 
023E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Domingos 
Martins 
114.439.128,68 94.149.720,30 82,27 
023E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Domingos 
Martins 
10.442.900,00 6.608.289,27 63,28 
023L0200001 - Câmara 
Municipal de Domingos 
Martins 
4.700.000,00 2.573.126,91 54,75 
I. Total por UG 
(BALANCORR) 163.639.932,39 136.144.220,58 83,20 
II. Total Consolidado 
(BALORC) 158.674.606,33 131.415.457,11 82,82 
III = II - I. Diferença -4.965.326,06 -4.728.763,47 -0,38 
IV. Despesas 
Intraorçamentárias 
(BALANCORR) 
4.965.326,06 4.728.763,47 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC 
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais 
Especificação Dotação 
Inicial 
Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas 
Despesas 
Liquidadas 
Despesas 
Pagas 
Corrente 117.622.296,91 130.617.435,60 116.762.304,38 114.543.192,38 113.469.687,79 
De Capital 5.332.553,09 25.024.270,73 14.653.152,73 14.131.997,57 14.122.325,07 
Reserva de 
Contingência 3.032.900,00 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reserva do RPPS 0,00 0,00 
Totais 125.987.750,00 158.674.606,33 131.415.457,11 128.675.189,95 127.592.012,86 
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC 
3.2.5 Resultado orçamentário 
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
24.908.089,41, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais 
Receita total realizada 156.323.546,52 
Despesa total executada (empenhada) 131.415.457,11 
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 24.908.089,41 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALORC 
3.2.6 Empenho da despesa 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da 
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal 
ato deve preceder às demais fases da despesa. 
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da 
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais. 
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa 
sem prévio empenho (APÊNDICE B). 
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso 
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001. 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais 
Balanço Orçamentário Valores 
Despesas Empenhadas 0,00 
Despesas Liquidada 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência. 
3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no balanço orçamentário 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001. 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais 
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00 
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS 
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964. 
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo: 
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais 
Despesa Empenhada (a) 131.415.457,11 
Dotação Atualizada (b) 158.674.606,33 
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -27.259.149,22 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964. 
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser igual 
ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais 
Dotação Atualizada – BALORC (a) 158.674.606,33 
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 131.667.165,29 
Dotação a maior (a-b) 27.007.441,04
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais 
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 21.234.960,39 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 21.234.960,39 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores superiores 
à receita prevista atualizada 
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964. 
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais 
Despesas Empenhadas (a) 131.415.457,11 
Receitas Realizadas (b) 156.323.546,52 
Execução a maior (a-b) -24.908.089,41
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – BALORC 
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 21.234.960,39 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - 
DEMCAD 21.234.960,39 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - 
DEMCAD 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada. 
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa 
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados. 
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais 
Função de Governo Despesa 
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 
02 JUDICIÁRIA 951.227,54 865.873,16 865.587,16 864.075,34 
28 ENCARGOS ESPECIAIS 895.241,69 845.610,66 845.610,66 845.610,66 
26 TRANSPORTE 11.142.259,35 8.405.193,99 8.029.058,58 8.001.865,80 
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.151.000,00 748.762,58 742.406,27 737.501,73 
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 7.440.000,00 6.608.289,27 6.135.308,87 6.029.398,67 
06 SEGURANÇA PÚBLICA 86.519,90 53.840,13 53.840,13 53.840,13 
12 EDUCAÇÃO 55.446.097,43 48.052.348,75 47.897.708,20 47.823.414,41 
10 SAÚDE 34.057.903,71 32.813.084,10 32.300.232,95 32.071.772,91 
24 COMUNICAÇÕES 289.781,94 230.681,81 229.286,81 226.832,83 
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.538.097,76 2.998.482,29 2.954.631,87 2.857.447,63 
01 LEGISLATIVA 4.700.000,00 2.573.126,91 2.430.695,92 2.430.695,92 
27 DESPORTO E LAZER 2.810.080,84 2.187.127,81 2.114.935,80 2.106.955,65 
20 AGRICULTURA 4.168.352,67 2.131.505,04 2.098.824,59 2.095.570,79 
04 ADMINISTRAÇÃO 14.325.804,89 13.048.849,88 12.865.650,33 12.673.632,83 
15 URBANISMO 13.280.553,34 10.012.367,19 9.473.096,84 9.372.381,67 
25 ENERGIA 2.282.706,43 1.964.033,51 1.959.647,51 1.840.740,92 
13 CULTURA 1.643.498,08 1.314.923,36 1.121.552,44 1.110.799,35 
17 SANEAMENTO 1.397.906,82 1.290.120,14 1.285.878,49 1.178.239,09 
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 
16 HABITAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 163.639.932,39 136.144.220,58 133.403.953,42 132.320.776,33 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais 
Grupo de Natureza da Despesa 
Despesa 
Orçada Empenhada Liquidada Paga 
Pessoal e Encargos Sociais 66.244.441,13 62.429.631,53 62.045.835,64 61.931.105,35 
Juros e Encargos da Dívida 86.000,00 76.110,66 76.110,66 76.110,66 
Outras Despesas Correntes 69.252.320,53 58.985.325,66 57.150.009,55 56.191.235,25 
Investimentos 24.215.029,04 13.883.652,73 13.362.497,57 13.352.825,07 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 809.241,69 769.500,00 769.500,00 769.500,00 
Reserva de Contingência 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 163.639.932,39 136.144.220,58 133.403.953,42 132.320.776,33 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa 
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 
22 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
DELEGADA À UNIÃO 500,00 0,00 0,00 0,00 
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E 
AO DISTRITO FEDERAL 0,00 0,00 0,00 0,00 
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS 
12.195.055,22 12.194.315,48 12.194.315,48 12.194.315,48 
60
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM 
FINS LUCRATIVOS 
0,00 0,00 0,00 0,00 
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO 
68.847,59 68.847,58 68.847,58 68.847,58 
90 APLICAÇÕES DIRETAS 140.231.412,62 116.256.603,15 113.516.335,99 112.433.158,90 
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA 
4.965.326,06 4.728.763,47 4.728.763,47 4.728.763,47 
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC 
3.145.890,90 2.895.690,90 2.895.690,90 2.895.690,90 
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 163.639.932,39 136.144.220,58 133.403.953,42 132.320.776,33 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) 
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir 
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo 
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita 
Despesa 
Programa Empenhada Liquidada Paga 
530 Federal 3.303.736,41 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA 
DE APOIO ADMINISTRATIVO 27.027,70 27.027,70 27.027,70 
530 Federal EDUCAÇÃO - REVITALIZAÇÃO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL 1.090.839,60 1.090.839,12 1.089.708,60 
530 Federal EDUCAÇÃO - REVITALIZAÇÃO DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL 15.313,96 15.313,96 15.313,96 
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 
URBANA E RURAL 535.668,34 493.894,96 473.829,13 
530 Federal 
SANEAMENTO - ESTRUTURAÇÃO 
E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
16.690,00 16.644,60 16.644,60 
530 Federal TRANSPORTE - ESCOAMENTO 
DA PROCUÇÃO AGRÍCOLA 186.349,16 42.056,03 41.594,03 
530 Federal TRANSPORTE - OFICINA 
MECANICA 515.965,32 515.300,32 515.300,32 
530 Federal DESPORTO E LAZER - 
PROMOÇÃO DO DESPORTO 146.538,71 146.538,71 146.538,71 
540 Estadual 1.325.772,07 SAÚDE - INFRAESTRUTURA EM 
SAÚDE 113.750,00 113.750,00 113.750,00 
540 Estadual EDUCAÇÃO - REVITALIZAÇÃO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL 567.690,74 567.690,74 567.690,74 
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 
URBANA E RURAL 71.005,53 71.005,53 71.005,53 
540 Estadual 
TRANSPORTE - 
INFRAESTRUTURA URBANA E 
RURAL 
115.491,79 115.491,79 115.491,79 
540 Estadual TRANSPORTE - ESCOAMENTO 
DA PROCUÇÃO AGRÍCOLA 52.938,48 52.938,48 52.938,48 
540 Estadual TRANSPORTE - OFICINA 
MECANICA 60.000,00 60.000,00 60.000,00 
TOTAL 4.629.508,48 3.515.269,33 3.328.491,94 3.306.833,59 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa 
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989. 
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais 
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária 
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
3.2.14 Execução Orçamentária dos Precatórios 
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até 
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) 
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da 
República, art. 100, § 5º). 
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime 
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. 
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos, 
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009. 
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com 
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), 
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de 
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário. 
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, 
conforme se transcreve: 
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de 
aplicação dos limites. 
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 
282.000,00, alterada durante o exercício para R$ 463.420,58. 
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021, 
consta do balancete da execução orçamentária o valor liquidado de R$ 197.248,17. 
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais 
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado 
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00 
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00 
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00 
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00 
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 170.159,16 
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00 
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 27.089,01 
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00 
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00 
Total 197.248,17 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário. 
3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos 
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de 
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões de 
interesse público. 
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da 
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos complementares 
a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à regulamentação do 
disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como medidas essenciais para 
conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento em que o credor deve entrar 
na “fila” necessitam de regulamentação a ser implementada por cada ente público da 
federação. 
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto Normativo nº 
3.902/2021 regulamentando a matéria. 
3.3 Gestão financeira 
3.3.1 Resultado financeiro 
Verificou-se o encaminhamento de declaração do prefeito informando que a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas, está contemplado na LOA. 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. 
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro. 
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais 
Saldo em espécie do exercício anterior 36.602.302,62 
Receitas orçamentárias 156.323.546,52 
Transferências financeiras recebidas 0,00 
Recebimentos extraorçamentários 19.102.143,30 
Despesas orçamentárias 131.415.457,11 
Transferências financeiras concedidas 0,00 
Pagamentos extraorçamentários 24.513.835,65 
Saldo em espécie para o exercício seguinte 56.098.699,68 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALFIN 
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação. 
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo 
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 5.885.990,66 
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 47.670.736,47 
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 76.465.021,89 
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 2.274.805,09 
Total (TVDISP por UG) 132.296.554,11 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCA/2021 - TVDISP 
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades é 
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização. 
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: 
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais 
Restos a Pagar 
Não 
Processados 
(a Liquidar) 
Não 
Processados 
(em 
Liquidação) 
Processados Total Geral 
Saldo Final do Exercício Anterior 3.263.262,51 0,00 1.778.914,13 5.042.176,64 
Inscrições 2.740.267,16 0,00 1.083.177,09 3.823.444,25 
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00 
Pagamentos 2.535.530,34 0,00 1.763.499,16 4.299.029,50 
Cancelamentos 604.468,51 0,00 7.636,81 612.105,32 
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00 
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Saldo Final do Exercício Atual 2.863.530,82 0,00 1.090.955,25 3.954.486,07 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCA/2021 - DEMRAP 
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): 
Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais 
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 132.308.849,39 112.828.957,42 
Passivo Financeiro (b) 4.070.428,15 5.094.888,73 
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 128.238.421,24 107.734.068,69 
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, incluindo as intras (d) 128.238.228,63 107.733.876,08 
Recursos Ordinários 30.275.442,59 16.991.575,19 
Recursos Vinculados 97.962.797,70 90.742.300,89 
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 128.238.240,29 107.733.876,08 
Divergência (g) = (d) – (e) -11,66 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCA/2021 - BALPAT 
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não 
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade. 
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na 
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$ 
128.238.240,29, R$ 75.823.219,72 é pertinente ao Instituto de Previdência. 
3.3.2 Transferências ao poder legislativo 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, 
da Constituição da República/1988. 
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado. 
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e 
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o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores. 
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo 
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em 
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: 
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais 
Descrição Valor 
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 76.940.691,17 
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00 
Limite máximo permitido para transferência 5.385.848,38 
Valor efetivamente transferido 5.300.000,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido. 
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais 
3.4.1 Resultados primário e nominal 
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. 
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem 
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. 
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras). 
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal 
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a 
terceiros. 
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A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras em 
relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: 
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois 
seguintes. 
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: 
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério 
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na 
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei Complementar 
101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do 
Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela 
a seguir: 
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais 
Rubrica Meta LDO Execução 
Receita Primária 150.667.395,87 
Despesa Primária 131.045.431,70 
Resultado Primário 0,00 19.621.964,17 
 
Resultado Nominal 0,00 21.063.405,27
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e 
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO. 
3.4.2 Educação 
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional 
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
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transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal. 
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 27,20% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais 
Destinação de recursos Valor 
Receitas de Impostos 13.508.711,98 
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 82.102.516,41 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 95.611.228,39 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 26.001.553,29 
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 27,20 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino. 
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica 
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado 
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 
70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem 
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se 
que o Município destinou 73,18% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na 
tabela a seguir: 
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais 
Destinação de recursos Valor 
Receitas Recebidas do FUNDEB 29.878.936,36 
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 21.866.688,11 
% de aplicação 73,18 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
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Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do 
Fundeb 
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal 
e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência 
fiscalizatória sobre esses recursos. 
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a obrigatoriedade 
de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos 
recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas. 
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas 
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao 
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas. 
3.4.3 Saúde 
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional 
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. 
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 19,65% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
 
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. 
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públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais 
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 13.508.711,98 
Receitas provenientes de transferências 79.743.189,25 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 93.251.901,23 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 18.319.776,61 
% de aplicação 19,65 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. 
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da 
saúde 
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na 
qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao chefe 
do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam 
adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). 
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em 
ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei Complementar 
141/2012. 
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, 
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da 
documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação 
de contas. 
3.4.4 Despesa com pessoal 
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes 
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único 
da LRF. 
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A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 
na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a limitação das despesas 
com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. 
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: 
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da 
Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.25
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro 
Nacional: 
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais. 
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$147.011.544,96.
3.4.4.1 Limite do poder executivo 
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as 
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 37,02% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais 
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 147.011.544,96 
Despesa Total com Pessoal – DTP 54.428.724,84 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 37,02 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
 
25 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e 
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 56/160
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Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal do Poder Executivo em análise. 
3.4.4.2 Limite consolidado do ente 
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 38,38% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e 
demonstrado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais 
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 147.011.544,96 
Despesa Total com Pessoal – DTP 56.421.233,75 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 38,38 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise. 
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal 
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos: 
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 
31/12/2021: 
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam 
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
Produzido em fase anterior ao julgamento 57/160
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públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de 
formação de militares; 
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV; 
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; 
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto 
nos §§ 1º e 2º; 
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso 
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; 
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e 
demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins. 
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2021 (Processo TC 06688/2022-1), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder 
Executivo declarou que: 
 Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, 
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII 
do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal 
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 
 Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/160
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públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 
 Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
 Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
 Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação 
de militares; 
 Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV; 
 Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda 
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada 
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; 
 Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020; 
 Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV 
do caput do art. 7º da Constituição Federal; 
 Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
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decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins. 
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020. 
3.4.6 Dívida consolidada líquida 
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, II, 
da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001. 
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida 
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das 
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos 
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), 
assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos 
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); 
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida 
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não 
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela 
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham 
constado como receitas no orçamento. 
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros). 
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. 
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Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou -
35,10% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a 
seguir: 
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais 
Descrição Valor 
Dívida consolidada – DC (I) 2.435.303,70 
Deduções (II) 54.041.473,58 
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -51.606.169,88 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 147.011.544,96 
% da DCL sobre a RCL Ajustada -35,10 
Limite definido por Resolução – Senado Federal 176.413.853,95 
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 158.772.468,56 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada. 
3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias 
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos 
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de 
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. 
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são 
definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52). 
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o montante 
global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro não poderá 
ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (ajustada para 
cálculo dos limites de endividamento). 
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Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor: 
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; 
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; 
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos 
termos da Lei nº 9.496, de 1997. 
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), 
o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo 
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo 
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, as 
disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução. 
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise: 
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais 
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 147.011.544,96 
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00 
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 23.521.847,19 
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 21.169.662,47 
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00 
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00 
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
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De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas 
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada. 
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais 
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 147.011.544,96 
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00 
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 10.290.808,15 
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00 
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada. 
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais 
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 147.011.544,96 
Total das Garantias Concedidas 0,00 
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00 
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 32.342.539,89 
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 29.108.285,90 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada. 
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais 
Descrição Valor 
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00 
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00 
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00 
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00 
Total das Contragarantias recebidas 0,00 
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada. 
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar 
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar 
citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, §1º, da 
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a 
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ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao 
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de 
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios. 
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade 
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000: 
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins 
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF). 
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise) 
são as evidenciadas no APÊNDICE I. 
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF. 
Há de se destacar que os valores deficitários nas fontes 111 (R$ 83.735,00), 112 
(R$ 0,32), 211 (R$ 38.024,10), 410 (R$ 424.843,25) e 430 (R$ 218,89) estão cobertos 
pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados de 
montante igual a R$ 27.953.742,04. 
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3.4.9 Regra de ouro 
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes. 
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J. 
3.4.10 Alienação de Ativos 
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de 
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. 
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes pagas 
com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o cumprimento 
do dispositivo legal previsto na LRF. 
3.4.11 Publicação do relatório da gestão fiscal 
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo 
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal: 
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos 
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado 
pelo: 
[...]
Art. 55... 
[...]
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§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do 
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. (g.n.) 
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios com 
população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também em 
até trinta dias após o encerramento do semestre. 
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de 
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir. 
Tabela 42 - Publicação do RGF 
Referência Meio de Divulgação Data Limite 
para Publicação 
Data da 
Publicação Republicação 
2° Semestre/2020 Diário Oficial 30/01/2021 29/01/2021 N 
1° Semestre/2021 Diário Oficial 30/07/2021 27/07/2021 N 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 
3.5 Renúncia de receitas 
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais. 
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas 
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo 
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie 
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto 
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a 
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois 
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a 
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas 
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de 
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
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O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. 
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades 
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência. 
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas 
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim 
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento 
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia 
de receita. 
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada 
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza 
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício. 
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2.954/2020 e a LOA 
– Lei Municipal 2.981/2020. 
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do 
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não 
atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de 
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disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer 
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita. 
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na 
legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação 
com DEMRE, constatou-se que houve execução de benefícios fiscais sem 
planejamento, conforme disposto a seguir: 
 Lei Complementar 41/2017 - IPTU (art. 77, parágrafo único e art. 78, VII, VII e 
IX); ISS (art.233); Taxa (arts. 127 e 233);
 Lei Complementar Municipal nº 46/2020 – IPTU;
 Lei Municipal nº 2835/2018 – IPTU.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo, assim, ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo 
tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a 
elaboração do orçamento anual. 
3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas 
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das 
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão 
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício. 
 O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter 
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses 
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do 
exercício e na execução do orçamento propriamente dita. 
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação 
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das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício 
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não 
apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da 
renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito. 
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas, 
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no 
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de 
zero e cotejando com o volume de R$ R$ 391.765,31 declarado no DEMRE quanto à 
concessão de tais benefícios, demonstrando-se, assim, que a renúncia de receita 
executada foi superior ao volume previsto na peça orçamentária. 
A seguir apresentam-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício 
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção 
do equilíbrio fiscal. 
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita 
Receita Previsto Arrecadado Resultado 
Total da Receita Arrecadada 131.000.000,00 161.052.137,41 30.052.137,41 
Total da Receita – Impostos, 
Taxas e Contribuição de 
Melhoria 
12.636.090,00 15.852.247,72 3.216.157,72 
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado. 
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a 
renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao equilíbrio fiscal no exercício, visto 
que o município apresentou superavit na arrecadação tanto na receita total, quanto na 
receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria. 
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas 
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício. 
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
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publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus 
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo 
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita. 
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos 
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do 
exercício. 
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se: 
a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; 
b) a falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento 
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais. 
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita. 
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas 
neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do 
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender 
aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e 
manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro). 
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3.6 Condução da política previdenciária 
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da 
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000). 
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os 
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação 
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo 
Anexo II da Resolução TC 297/2016. 
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos 
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos 
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações 
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância 
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020. 
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a 
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária 
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam 
repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos 
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
. 
 
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos 
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, 
observará o seguinte escopo: (...) 
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018) 
Produzido em fase anterior ao julgamento 71/160
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O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 408/2022-1
(peça 88 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio por
parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar 
621/2012. 
Diante do exposto, no que tange à condução da política previdenciária, sugere-se a 
realização de citação com relação ao indício de irregularidade sob responsabilidade 
do chefe do Poder Executivo municipal, além da emissão de alerta, conforme segue: 
3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS em função de inexistência de 
proposta legislativa para revisão do plano de custeio normal (alíquota patronal) 
e suplementar (plano de amortização) exigido pela avaliação atuarial 
O plano de custeio do regime próprio de previdência abrange o custo normal e o 
suplementar, financiando o pagamento dos benefícios previdenciários, conforme 
prevê o item 44 do Anexo da Portaria MF 464/2018. Esses custos devem ser 
suportados por receitas de contribuições previdenciárias, além de recursos do plano 
de amortização do déficit atuarial, caso apurada situação atuarial deficitária. 
Primeiramente, com relação ao plano de custeio normal, a avaliação atuarial do 
exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou incompatibilidade entre as 
alíquotas sugeridas e a legislação vigente, retratando a necessidade de ajuste. O 
referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por parte do gestor responsável 
ao longo do exercício de competência da PCA/2021, uma vez sugerida a elevação da 
alíquota patronal para 20,00% da base de cálculo das contribuições previdenciárias, 
de acordo com a proposta do item 8.5 da avaliação atuarial, conforme demonstrado: 
 
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018) 
Produzido em fase anterior ao julgamento 72/160
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No entanto, permanece vigente a alíquota patronal de 19,00% da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias, conforme estabelece o art. 3º da Lei Municipal 
2.943/2020, ensejando a apresentação de justificativas. 
Por sua vez, com relação ao plano de custeio suplementar, a avaliação atuarial do 
exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou incompatibilidade entre as 
alíquotas suplementares apuradas e plano de amortização vigente, retratando a 
necessidade de ajuste. O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por 
parte do gestor responsável ao longo do exercício de competência da PCA/2021, uma 
vez sugerida a elevação do plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal 
2.970/2020, de acordo com a proposta do item 9.3 da avaliação atuarial, conforme 
demonstrado a seguir: 
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Em consulta à legislação municipal de Domingos Martins, não foi identificada 
alteração da Lei Municipal 2.970/2020, mantendo sua classificação como norma em 
vigor, ainda que apurada a necessidade de revisão, conforme avaliação atuarial 
posicionada em 31/12/2020, reiterada pela avaliação posicionada em 31/12/2021. 
Portanto, depreende-se pela ausência de proposta legislativa para a implementação 
do plano de custeio sugerido pelo atuário, com base revisão de alíquotas 
previdenciárias normais e suplementares, ao longo do exercício de competência,
indicando ausência de adoção de medidas direcionadas à preservação do equilíbrio 
financeiro e atuarial preconizado pelo art. 40 da Constituição Federal, art. 69 da LRF 
e art. 1º da Lei Federal 9.717/1998. 
Diante do exposto, sugere-se a citação do chefe do Poder Executivo, autoridade 
responsável pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, 
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oportunizando a apresentação de justificativas relacionadas aos indícios de ausência 
de medidas para a revisão do plano de custeio normal e suplementar proposto pela 
avaliação atuarial. 
MANTIDA a não conformidade em sede de conclusiva, porém em forma de ressalva, 
conforme se observa na subseção 9.1 da ITC, tendo em vista a inexistência de 
proposta legislativa para revisão da alíquota patronal normal. 
3.6.2 Planejamento da política previdenciária 
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica 
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit 
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma 
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, 
da Constituição Federal. A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela 
Resolução TC 334/2019, ainda prevê a necessidade de programação nos 
instrumentos de planejamento contemplando o plano de amortização. 
Verifica-se que o plano de amortização foi instituído pelo ente federativo, com base 
na Lei Complementar Municipal 8/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal 
56/2020, que estabelece modelo de alíquota suplementar no percentual de 22,70% 
da base de cálculo, aplicável até o exercício de 2054. 
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura 
de Domingos Martins não foi capaz de demonstrar a existência de programação 
orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial do RPPS, mas 
apenas dotação genérica relacionada ao pagamento de despesas com pessoal e 
encargos, em desconformidade com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
Considerando que o arquivo DELPROG foi facultativo para os exercícios anteriores,
passando a ser obrigatório apenas no presente exercício da PCA/2021, sugere-se a 
emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, 
com base na seguinte deliberação: 
À Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico 
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destinado à execução de despesas de caráter continuado com o pagamento do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução 
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a 
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância 
ao disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. 
3.7 Controle interno 
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores. 
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo 
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
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- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011); 
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º 
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 
227/2011); 
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema 
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011. 
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 
2.391/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle 
interno do Executivo Municipal. 
O documento intitulado “Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central de Controle 
Interno – RELOCI” trazido aos autos (peça 63) como parte da documentação exigida 
pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os procedimentos e pontos de controle 
avaliados ao longo do exercício e ao final registra o opinamento pela regularidade da 
prestação de contas do exercício de 2021. 
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal 
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem 
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de 
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de 
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a 
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos 
municípios do estado. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 77/160
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Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação 
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a 
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e 
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas 
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais. 
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202127 trouxe uma grande novidade: 
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e 
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes 
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos 
implementá-las em seus respectivos âmbitos. 
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal. 
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
 
27 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para 
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento 
de dívida até 2023. 
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correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar 
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de 
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as 
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou 
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas. 
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES28 para a despesa 
corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Domingos Martins
obteve o resultado de 78,25%. 
3.8.2 Sistema de controle interno 
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento29 para avaliar 
o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um sistema bem 
estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da gestão de 
riscos e do controle interno da administração pública. 
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos 
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é 
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in loco” 
por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas 
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro 
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; 
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle. 
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da 
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre 
 
28 Fonte: Painel de Controle. 
29 Ver relatório na íntegra. 
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os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no decorrer 
do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de controle) 
pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%. 
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 45,24%, ocupando o 20º lugar no ranking dos 
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 66,67%, ocupando o 14º
lugar no ranking dos municípios capixabas. 
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM) 
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui 
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um 
diagnóstico completo da gestão municipal do país. 
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas 
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, 
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo alcançados 
de forma efetiva. 
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das notas 
de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os 
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” 
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação). 
O resultado geral30 do município relativo a 2018 foi B (Efetiva), em decorrência das 
temáticas Gestão Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Saúde com 
nota B+; Cidades Protegidas e Meio Ambiente com nota B e Educação e 
Planejamento com nota C. 
3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF) 
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente 
 
30 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. 
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a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, 
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade 
fiscal do município. 
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais31 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também 
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão 
de risco fiscal. 
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo 
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. 
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta32 vulnerabilidade para cada um desses 
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto 
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição 
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).33
 
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 42 (baixa vulnerabilidade), mantendo 
em 2020 e em 2021. 
3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade 
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção para 
uma favorável gestão de riscos pelo município: 
 
31 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita 
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o 
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento. 
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa 
ou o passivo. 
32 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada 
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 
33 a 50).
33 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle. 
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 Baixa avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 2018, 
principalmente em decorrência dos indicadores de “Educação” e 
“Planejamento”.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos 
Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle 
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária. 
Em análise preliminar, identificou-se na subseção 3.6.1 não conformidade sujeita a 
esclarecimentos por parte do gestor, mediante citação. 
Em sede de conclusiva restou mantida a não conformidade. Ocorrência que, 
conforme registro feito na subseção 9.1 desta instrução, isoladamente não é capaz 
de macular as contas, tendo em vista as ponderações feitas a partir das razões de 
justificativa apresentadas, figurando no campo da ressalva. 
Assim, conclui-se que, exceto pelos efeitos da ressalva verificada, foram 
observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais 
que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, 
legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais 
operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a LOA. 
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião com ressalva sobre a execução dos orçamentos. 
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO 
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 82/160
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Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de 
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou 
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação 
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do 
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município. 
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados. 
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP. 
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada 
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise 
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no 
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como 
demonstrado a seguir. 
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4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial 
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual 
DVP (a) 32.133.218,14 
Balanço Patrimonial (b) 32.133.218,14 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores 
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme 
demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 382.197.586,35 
Ativo (BALPAT) – I 241.142.384,51 
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 141.055.201,84 
Saldos Credores (b) = III – IV + V 382.226.805,65 
Passivo (BALPAT) – III 241.171.603,81 
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 32.133.218,14 
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 173.188.419,98 
Divergência (c) = (a) - (b) -29.219,30
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) -29.219,30 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos 
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias. 
Tal situação configura descumprimento da característica qualitativa da representação 
fidedigna, com perda de utilidade das informações contábeis para fins de análise, 
prestação de contas e tomada de decisão. Essa inconformidade será objeto de
apontamento no item 4.2.1.Consolidação do balanço patrimonial. 
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4.2 Procedimentos patrimoniais específicos 
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras. 
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo 
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado. 
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição34. Ressalta-se 
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um 
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas 
ou excluídas na consolidação. 
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município. 
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do 
mecanismo previsto no PCASP. 
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade 
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas 
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
 
34 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9. 
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Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais 
Descrição Saldo Final 
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 2.580,62 
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] -26.638,68 
Divergência -29.219,30 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALVERF 
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo 
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª 
Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à 
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das 
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$2.580,62) diverge do total 
dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX 
(R$-26.638,68) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado). 
Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério 
de limite de acumulação de distorções definido para a análise. 
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa 
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição - 
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido 
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, 
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária 
em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes. 
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Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), 
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil 
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 
31/12/2021. 
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais 
Unidades Gestoras TVDISP 
(excluindo intra) 
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 5.885.990,66 
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 47.670.736,47 
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 228.755,31 
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 2.274.805,09 
TOTAL 56.060.287,53 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00) 
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais 
Contas Contábeis 
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a) 
TVDISP 
(excluindo intra)
(b)
Diferença 
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa 
(1.1.1.0.0.00.00) 56.060.287,53 56.060.287,53 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT.
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos 
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP. 
4.2.3 Dívida ativa 
De acordo com o MCASP 8ª Edição35, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários 
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para 
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo 
 
35 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1. 
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órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte 
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0136 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam 
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável. 
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição37 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil. 
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização 
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição38 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram. 
No mesmo sentido, a NBC TSP EC39 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços 
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas 
condições econômicas ou em outras condições. 
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna40
. 
 
36 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31 
37 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
38 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III 
39 NBC TSP EC, item 7.15 
40 NBC TSP EC, item 3.10 
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A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes. 
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto 
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais 
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 6.080.668,83 
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.435.962,40 
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.621.281,34 
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 6.895.349,89 
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 6.895.349,88 
Divergência (a-b) 0,01 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT 
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas 
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por 
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado: 
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF 
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 0,00 
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 0,00 
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1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00 
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no 
Balanço Patrimonial Consolidado, não foram ajustados a valor realizável, por meio da 
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no 
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de 
mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas. 
4.2.3.1 Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de 
dívida ativa 
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida 
ativa, verificou-se que a contabilidade não evidencia com precisão e clareza o 
patrimônio do Município, uma vez que os créditos inscritos em dívida ativa 
evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado não foram ajustados a valor 
realizável, por meio da utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas, 
descumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna, em desacordo 
com a NBC TSP EC, item 3.10, impactando a utilidade das informações contábeis 
para fins de análise, prestação de contas e tomada de decisão. 
Vale destacar ainda que, de acordo com a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo Único, o 
prazo-limite para preparação de sistemas e outras providências de implantação no 
que concerne ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, 
tributária e não tributária e respectivo ajuste para perda deveria ser imediato. 
Nesse sentido, considerando a ausência de reconhecimento do ajuste para perdas 
estimadas de créditos a receber no Balanço Patrimonial Consolidado do Município em 
inobservância ao disposto na NBC TSP EC, item 7.15, ao MCASP 8ª edição, itens 
3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo 
Único, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência 
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município 
implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis relativos à 
constituição do ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber tributários e não 
tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa, em conformidade com a 
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Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 
7.15), ao MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como a IN 
TC 36/2016, item 1 do Anexo Único. 
4.2.4 Ativo imobilizado 
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. 
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados41 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão 
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos 
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados 
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em 
andamento. 
A NBC TSP 0742 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua 
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0743 e o MCASP 8ª Edição44
 destacam que os elementos do ativo 
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação 
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita 
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para 
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do 
 
41 PCASP Estendido 2021 
42 NBC TSP 07, item 42 
43 NBC TSP 07, itens 66 e 71 
44 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5 
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ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e 
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes. 
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos 
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo 
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as 
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. 
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais 
Descrição 
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a) 
Inventário 
(excluindo intra)
(b)
Diferença 
(a-b)
Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 26.488.861,46 26.475.075,46 13.786,00 
Bens Imóveis 
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 74.402.227,99 74.402.227,99 0,00 
Total 100.891.089,45 100.877.303,45 13.786,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO 
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo 
o critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise. 
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos 
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
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ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis. 
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais 
Descrição Saldo no BALVERF 
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 5.152.513,67 
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 487,23 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – BALVERF 
Após análise, verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação. 
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios 
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, 
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte 
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em 
julgado. 
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento 
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a 
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base 
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará 
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes. 
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores 
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de 
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Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em 
análise, exercício 2021. 
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais 
Conta Contábil Saldo 
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00 
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00 
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00 
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00 
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00 
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00 
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL 
0,00 
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO 
0,00 
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS 
0,00 
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00 
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00 
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00 
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00 
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00 
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00 
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00 
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00 
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL 
0,00 
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO 
0,00 
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS 
0,00 
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00 
Total 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais 
Conta Contábil Saldo 
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00 
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 168.241,20 
Divergência (a-b) -168.241,20 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos 
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e 
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021. Contudo a 
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de 
acumulação de distorções definido para a análise. 
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias 
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá 
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social: 
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas 
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: 
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios. 
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1445
, 
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela 
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes. 
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
 
45 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS. 
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Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município. 
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais 
Conta Contábil BALVERF DEMAAT 
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 77.306.766,20 77.306.766,20 
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo - 
consolidação 77.306.766,20 77.306.766,20 
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 50.944.005,18 50.944.005,18 
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
previdenciário do RPPS 50.964.634,09 50.964.634,09 
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 20.628,91 20.628,91 
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do 
RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de 
Amortização 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 67.017.961,32 67.017.961,32 
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
previdenciário do RPPS 115.160.019,04 115.160.019,04 
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 22.237.248,18 22.237.248,18 
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 14.388.807,64 14.388.807,64 
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 11.516.001,90 11.516.001,90 
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 40.655.200,30 40.655.200,30 
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 40.655.200,30 40.655.200,30 
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00 
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU 
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
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matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT). 
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e 
no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder 
Executivo do exercício 2021. 
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil referida acima, 
não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021. 
Importante destacar que foi verificada distorção relevante, no entanto, insuficiente 
para modificar a conclusão, uma vez que individualmente não ultrapassa o Erro 
Tolerável determinado para a análise. Contudo, com fundamento no art. 9º, caput, da 
Resolução TC 361/2022, entende-se pertinente que se dê ciência ao atual chefe do 
Poder Executivo Municipal, como forma de alerta, das proposições relacionadas ao 
tópico 4.2.3.1. 
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS 
5.1 Adoção do regime extraordinário 
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso, 
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e, 
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em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos em 2021, a partir do 
Decreto n º 3776/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais. 
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República. 
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos os 
entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os 
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno 
de cada um deles46
. 
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente 
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º47 da mencionada Emenda Constitucional, 
mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas 
correlatas. 
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da 
pandemia foi de R$ 1.288.216,32 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, 
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à 
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei 
4.320/1964. 
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se 
que foram arrecadados um total de R$ 422.783,03 e empenhadas despesas no 
 
46 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020. 
47 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso 
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de 
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às 
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime 
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de despesas
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda 
Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações 
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente 
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição 
Federal. [grifo nosso]
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montante de R$ 1.288.216,32. A despesa empenhada repercutiu em 0,95% do total 
executado no exercício e correspondeu a 304,70% da receita arrecadada para este 
fim. 
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram 
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal. 
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às disponibilidades, 
aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública (recursos 
arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia encontram￾se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste relatório. 
5.2 Ações da administração municipal em educação 
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em março 
de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem medidas 
gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o objetivo de 
garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do vírus entre a 
comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das ações 
planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para diminuir os 
impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento escolar, à 
adequação curricular, à evasão, entre outros. 
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública 
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas a 
suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e 
municipais. 
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o 
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, 
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos sanitários. 
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise em 
medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o retorno 
Produzido em fase anterior ao julgamento 99/160
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seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi considerada 
a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de Prevenção e 
Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos protocolos sanitários 
pelos profissionais da educação como medidas de planejamento para o retorno. 
O município de Domingos Martins elaborou com antecedência o PEPC para suas 
unidades escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as 
escolas já possuíam os protocolos sanitários estabelecidos. 
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, 
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços 
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para
adequação à nova realidade. 
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para cumprir 
os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com cumprimento da 
carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à recuperação da 
aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as atividades 
pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para formação e 
apoio aos docentes na realização das atividades. 
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento 
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a 
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Domingos Martins 
em relação a cada uma delas. 
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram 
adotadas? 
Capacitação sobre protocolos sanitários 
 
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno 
 
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade 
 
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar 
 
Programas de recuperação de aprendizagem 
 
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais 
 
Produzido em fase anterior ao julgamento 100/160
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Ações de formação e/ou apoio aos docentes 
 
Fonte: Processo 0415/2021 
Observa-se que o município de Domingos Martins adotou as medidas sanitárias, 
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão 
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades 
escolares e recuperação do aprendizado. 
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a 
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos 
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar. 
5.3 Ações da administração municipal em saúde 
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o 
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria fundamental 
para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com reflexos na 
economia. 
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis 
deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes 
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos 
para a população capixaba. 
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e a 
execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, a 
notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a 
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e destinação 
final de frascos, seringas e agulhas utilizados. 
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o 
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes 
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com 
os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação 
das informações às unidades notificadoras. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 101/160
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Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, 
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de 
frios inadequada para o armazenamento das vacinas. 
No município de Domingos Martins foram encontradas situações desse tipo que 
poderiam colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a 
utilização de geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os 
imunizantes a variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades 
imunogênicas. Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em 
caráter cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município 
cumpriu a deliberação desta Corte de Contas. 
5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Domingos Martins totalizou em 30/12/2021 2021 (data da última 
atualização de dados do exercício de 2021) o quantitativo de 4.936 casos confirmados 
e 80 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 0,82%, abaixo da média 
estadual (2,08%48), conforme demonstrado nos gráficos: 
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados 
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
 
48 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020 
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o 
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual 
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados 
separadamente na prestação de contas do presidente da República. 
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito 
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter 
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF). 
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises 
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da 
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964. 
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Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos arrecadados, 
despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e saúde frente à 
pandemia. 
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas 
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos 
créditos adicionais. 
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL 
6.1 Política pública de educação 
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de 
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme art. 
205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de 
Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino profissional 
e o ensino superior. 
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com 
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o 
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e 
uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. 
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado pela 
Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico considerando 
as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância com os Planos 
Nacional e Estadual. 
O município de Domingos Martins aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio 
da Lei Municipal 2.694/2015. 
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos planos 
educacionais. No processo TC 2.269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, 
com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
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Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. 
Os resultados são apresentados a seguir. 
Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação 
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação 
Meta 1: Atender até 2016 100% das crianças da Educação Infantil na idade de 4 a 5 
anos nas Unidocentes e Pluridocentes, nas EMEF’s e nos CMEI’s que oferecem este 
atendimento e no mínimo 50% das crianças de 0 a 3 anos até 2025 nos CMEI’s que 
atendem essa modalidade de ensino.
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a 
escola/creche 
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019) 
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no 
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e 
privada de Domingos Martins, com a meta sendo atingida em 2019. Destaque para a 
meta 1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 
2016. 
100% 100% 100% 100% 100%
87,57% 88,89% 92,45%
101,30% 101,96%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
2016 2017 2018 2019 2020
Indicador 1A: Percentual da 
população de 4 a 5 anos que 
frequenta a escola/creche
Meta Realizado
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a 
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019) 
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o 
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo município de Domingos 
Martins (meta de 50%). 
Meta 2: Manter a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a 
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos em 100% (cem por cento) e garantir que 
pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na 
idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Conforme dados 
apresentados na tabela de nº 8, 224 alunos apresentam distorção idade-série 
equivalendo a 8,55% do total. 
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam ou 
que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental) 
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019) 
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam ou 
que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos 
Finais do Ensino Fundamental). 
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019) 
100% 100% 100% 100% 100%
108,06% 107,63% 114,94% 114,94%
129,17%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
140%
2016 2017 2018 2019 2020
Indicador 2A Percentual de pessoas de 11 a 14 
anos que frequentam ou que já concluíram o 
ensino fundamental
META REALIZADO
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A universalização do Ensino Fundamental, Meta 2A, o parâmetro fixado no PNE de 
100%, já haviam sido antes da vigência do PMEDM, que manteve até 2021 a gestão 
de continuidade do cumprimento. 
Meta 6: Ampliar gradativamente a oferta de educação em tempo integral, a partir dos 
repasses financeiros das esferas estadual e federal. 
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que 
pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral 
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019) 
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Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que possuem, 
pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral 
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019) 
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para o 
cumprimento disposto no para a Meta 6, que visa no PMEDM a ampliação gradativa, 
entretanto com relação aos percentuais para Meta 6 do PNE, indicam o não 
atingimento até o término da vigência do atual PME. 
Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB. 
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Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a) 
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES 
Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a) 
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES 
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, atingidas e superadas às metas fixadas no 
PMEDM, tanto para os anos iniciais, quanto para os anos finais do ensino 
fundamental. 
4,70 5,00 5,20 5,50 5,0
4,5
5,9
0,00
1,00
2,00
3,00
4,00
5,00
6,00
7,00
2015 2017 2019 2021
Indicador 7B Ideb dos anos finais do 
ensino fundamental
META REALIZADO
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Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política 
nacional de formação de profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III 
do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que 
todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento 
em que atuam. 
Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com 
professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que 
lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) 
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES 
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Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino 
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam 
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES 
Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino 
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam 
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) 
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES 
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Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação adequada 
de acordo com a etapa que lecionam, o Indicador 15A apresentaram regressão em 
2020 e 2021, distanciando-se da meta de 100% fixada para o ensino infantil, e os 
indicadores 15B e 15C mostram-se em progresso para os anos iniciais e finais do 
ensino fundamental. 
6.1.2 Conclusão do acompanhamento das metas do PME 
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal 
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano e 
o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados 
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento de 
algumas metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse 
sentido. 
Das metas de universalização do ensino analisadas, Metas 1 e 2 atingimento o 
percentual previsto, com exceção das metas 1B. 
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros. 
Quanto à qualidade do ensino (Meta 7), a manutenção do Indicador 7A e acrescimento 
do Indicador 7B de 2019/2021, indica que a estratégia educacional adotada foi capaz 
de superar o impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas escolas, 
de forma a não afetar a aprendizagem (Processo TC 0415/2021). 
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
embora em trajetória ascendente , é preciso esforço contínuo para garantir a formação 
adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na 
qualidade da educação. 
6.2 Política pública de saúde 
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os 
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serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as 
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. 
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e 
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a aplicação 
dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado. 
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é 
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei 
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da receita 
municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde. 
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando garantir 
que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as 
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo municipais, 
além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações relacionadas 
à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise dos gastos em 
ações e serviços de saúde. 
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados 
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação 
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da 
temática saúde. 
6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde 
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)49, a situação do município 
de Domingos Martins em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação Anual 
de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 é a 
demonstrada no quadro a seguir: 
 
49 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento 
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Quadro 3 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG 
Pactuação 
interfederativa 
Aprovado Aprovado 
Em análise 
no Conselho 
de Saúde 
Em análise 
no Conselho 
de Saúde 
Em análise 
no Conselho 
de Saúde 
Aprovado 
Homologado 
pelo gestor 
estadual 
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento 
Notas: 
1) Consulta realizada em 4/11/2022; 
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela 
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram 
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status 
similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento 
para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais 
informações foram registradas pela gestão no DGMP. 
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto) 
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Domingos 
Martins, nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o 
exercício de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são 
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para 
os anos de 2017 a 2021. 
Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa 
Nº Indicador 
U 
/ 
E 
Meta 
Atingida 
2019
Meta 
Atingida 
2020
Meta 
pactuada 
2021
Meta 
atingida 
2021
Cumpriu / 
Não 
Cumpriu 
(2021) 
1 
Mortalidade Prematura (30 
a 69 anos) por Doenças 
Crônicas não 
Transmissíveis (DCNT) 
U 56 42 51 45 Cumpriu 
2 
Proporção de óbitos de 
mulheres em idade fértil (10 
a 49 anos) investigados 
E 100% 80% 80% 100% Cumpriu 
3 
Proporção de registro de 
óbitos com causa básica 
definida 
U 100% 96,34% 95% 98,52% Cumpriu 
4 
Proporção de vacinas 
selecionadas do Calendário 
Nacional de Vacinação para 
crianças menores de dois 
anos de idade - 
Pentavalente (3ª dose), 
Pneumocócica 10-valente 
(2ª dose), Poliomielite (3ª U 
dose) e Tríplice viral (1ª 
dose) - com cobertura 
vacinal preconizada 
U 25% 100% 85% 83,74% Não 
cumpriu 
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/160
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
5 
Proporção de casos de 
doenças de notificação 
compulsória imediata 
(DNCI) encerrados em até 
60 dias após notificação 
U 88,9% SI 80% 0% Não 
cumpriu 
6 
Proporção de cura dos 
casos novos de hanseníase 
diagnosticados nos anos 
das coortes 
U 97% 100% 90% 0% Não 
cumpriu 
7 
Número de casos 
autóctones de malária E NA N/A N/A N/A Nota 1 
8 
Número de casos novos de 
sífilis congênita em 
menores de um ano de 
idade 
U 02 0 0 2 Não 
cumpriu 
9 
Número de casos novos de 
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu 
10
Proporção de análises 
realizadas em amostras de 
água para consumo 
humano quanto aos 
parâmetros coliformes 
totais, cloro residual livre e 
turbidez 
U 118,30% 176,1% 84,5% 146,3% Cumpriu 
11
Razão de exames 
citopatológicos do colo do 
útero em mulheres de 25 a 
64 anos na população 
residente de determinado 
local e a população da 
mesma faixa etária 
U 0,86 0,63 0,80 0,84 Cumpriu 
12
Razão de exames de 
mamografia de 
rastreamento realizados em 
mulheres de 50 a 69 anos 
na população residente de 
determinado local e 
população da mesma faixa 
etária 
U 0,52 0,23 0,39 0,40 Cumpriu 
13
Proporção de parto normal 
no SUS e na saúde 
suplementar 
U 32,48% 31,84% 31,87% 36,28% Cumpriu 
14
Proporção de gravidez na 
adolescência entre as 
faixas etárias de 10 a 19 
anos 
U 8,91% 10,98% 12% 9,66% Cumpriu 
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 3 4 8 Não 
cumpriu 
16
Número de óbitos maternos 
em determinado período e 
local de residência 
U 1 0 0 0 Cumpriu 
17
Cobertura populacional 
estimada pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu 
Produzido em fase anterior ao julgamento 117/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de Saúde 
do Programa Bolsa Família 
(PBF) 
U 81,15% 65,48% 63,08% 86,48% Cumpriu 
19
Cobertura populacional 
estimada de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu 
20
Percentual de municípios 
que realizam no mínimo 
seis grupos de ações de 
Vigilância Sanitária 
consideradas necessárias a 
todos os municípios no ano 
U 83,33 83,33 N/A N/A Nota 2 
21
Ações de Matriciamento 
realizadas por CAPS com 
equipes de Atenção Básica 
E NA N/A N/A N/A Nota 3 
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 80% 
de cobertura de imóveis 
visitados para controle 
vetorial da dengue 
U 01 02 4 2 Não 
cumpriu 
23
Proporção de 
preenchimento do campo 
"ocupação" nas notificações 
de agravos relacionados ao 
trabalho 
U 93% 97% 90% 93% Cumpriu 
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do 
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos 
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na 
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em 
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 17/11/2022. 
Legendas: U (Universal) e (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação 
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado; 
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019; 
Nota3: Indicador 21 não foi pactuado. 
6.2.3 Resultados alcançados 
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão 
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de 
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site do 
DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br). 
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 3 não foram pactuados, 14 tiveram suas 
metas cumpridas e 6 tiveram suas metas não cumpridas. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/160
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6.3 Política pública de assistência social 
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida 
como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs 
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema 
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se 
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, 
ligados ao governo da ocasião. 
No exercício de 2021, o município de Domingos Martins, que integra a microrregião
Sudoeste Serrana do estado, aplicou um total de R$ 2.954.631,87 na função de 
governo Assistência Social50. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita
do município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito 
Santo. 
População estimada: 34.120 habitantes
Despesa per capita: R$ 86,60 
Média dos municípios: R$ 116,83 
Ranking: 73º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que representam 
a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa 
portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de despesas para
manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O gráfico abaixo 
apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência Social do município. 
 
50 Despesa liquidada. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/160
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Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência 
Social por subfunção (R$) 
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). 
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da 
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem 
contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível identificar quais 
áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público. 
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que cada 
subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião correspondente ao 
município e com a média dos municípios capixabas. O segundo indica a despesa 
liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os mesmos parâmetros 
do gráfico anterior. 
365.724,91 
196.560,00 
553.395,48 
922.367,82 916.583,66 
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação 
com a média da microrregião e dos municípios capixabas 
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). 
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a 
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$) 
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). 
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da 
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de 
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado. 
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de 
recursos aplicados no auxílio das mesmas. 
12,4%
6,7% 6,7%
31,2% 31,0%
14,7%
1,9% 4,6%
47,8%
31,0%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Domingos Martins Média da Microrregião Sudoeste Serrana
Média dos Municípios Capixabas
10,72
5,76
16,22
27,03 26,86
18,45
2,33 5,74
59,83
38,83
13,92
3,33 2,49
56,41
40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Domingos Martins Média da Microrregião Sudoeste Serrana
Média dos Municípios Capixabas
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente 
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da 
baixa renda) e do desemprego. 
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança 
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios 
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às 
condições materiais de vida da população. 
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade de 
aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da 
moradia. 
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per capita
em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da respectiva 
população em situação de pobreza ou extrema pobreza. 
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há 
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação 
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. 
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da 
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em 
“Assistência Comunitária”.
O município de Domingos Martins possuía, em 2021, aproximadamente 8,1% da 
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo 
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN51, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou 
R$ 27,03 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior 
do gráfico, destacado em azul, é o município de Domingos Martins. 
 
51 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 122/160
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Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em 
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza. 
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo 
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). 
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção 
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso 
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção 
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por 
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência 
Social. 
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto 
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica 
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de melhor 
qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam 
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor. 
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a necessidade 
de aplicação do município em programas e ações que compensem a ausência de 
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema 
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
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recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, vestimenta e
outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em situação de rua, 
drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar acolhida por parte 
do poder público. 
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além 
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros acadêmicos 
e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui expostas. 
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com 
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, 
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal. 
7. ATOS DE GESTÃO 
7.1 Fiscalizações em destaque 
7.1.1 Prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a 
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela 
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020. 
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água 
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com 
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento. 
Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do 
Instituto Trata Brasil52 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro 
abaixo: 
 
52 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e 
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento 
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do 
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Quadro 4 - Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS 
Nível de 
Atendimento 
Água total Porcentagem da população urbana e rural 
atendida por abastecimento de água potável. 
Igual ou superior a 
99% 
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida 
por abastecimento de água potável. 
Igual ou superior a 
99% 
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural 
contemplada por coleta de esgoto. 
Igual ou superior a 
90% 
Coleta urbana Porcentagem da população urbana 
contemplada por coleta de esgoto. 
Igual ou superior a 
90% 
Tratamento de 
esgoto 
Volume de esgoto tratado com relação ao 
volume de água consumido. 
Igual ou superior a 
80% 
Melhora do 
Atendimento 
Investimentos 
totais sobre 
arrecadação 
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida no sistema. 
- 
Investimentos 
do(s) 
prestador(es) 
sobre 
arrecadação 
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida pelo(s) prestador(es) no 
sistema. 
- 
Novas ligações de 
água sobre 
ligações faltantes 
Porcentagem realizada do número de ligações 
faltantes para a universalização dos serviços 
de água. 
- 
Novas ligações de 
esgoto sobre 
ligações faltantes 
Porcentagem realizada do número de ligações 
faltantes para a universalização dos serviços 
de esgoto. 
- 
Nível de 
Eficiência 
Perdas no 
faturamento 
Água faturada medida em porcentagem de 
água produzida. 
igual ou inferior a 
15% 
Perdas na 
distribuição 
Água consumida medida em porcentagem de 
água produzida. 
igual ou inferior a 
15% 
Perdas 
volumétricas 
Volume médio perdido em litros de água, por 
ligação, por dia. 
igual ou inferior a 
250 litros diários 
por ligação 
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado). 
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações 
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre 
Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202053, por serem as mais recentes no 
momento da fiscalização. 
 
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do 
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional. 
53 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das 
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis 
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas etapas, 
os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de cada 
componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: http://www.snis.gov.br/ciclo￾de-coleta) 
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Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em 
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante mínimo 
de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos serviços até 
2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na avaliação do Plano 
Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado no item referente à 
metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-454
. 
Os resultados apresentados pelo município de Domingos Martins constam da tabela 
abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado 
do Espírito Santo: 
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito Santo 
e o município de Domingos Martins 
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO 
SANTO 
MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS 
Nível de 
Atendimento 
Água total 99% 81,2% 25,5%
Água urbana 99% 91,9% 100,0% 
Coleta total 90% 56,9% 18,0%
Coleta urbana 90% 65,2% 74,0%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 53,0%
Melhora do 
Atendimento 
Investimentos totais sobre 
arrecadação - 25,18% 104,4% 
Investimentos do(s) 
prestador(es) sobre 
arrecadação 
- 22,34% 104,4% 
Novas ligações de água 
sobre ligações faltantes - 6,19% 0,7%
Novas ligações de esgoto 
sobre ligações faltantes - 6,55% 0,4%
Nível de 
Eficiência 
Perdas no faturamento máximo de 
15% - 18,7%
Perdas na distribuição máximo de 
15% - 30,6%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 198,94 l/lig/dia 
Investimento Per capita 
(2016 a 2020) 
Mínimo de R$ 
105,65 R$ 73,57 R$ 133,48 
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4. 
 
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em que 
estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020. 
54 O relatório encontra-se disponível em https://e￾tcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
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No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo 
Município de Domingos Martins, frente às médias estaduais e metas estabelecidas 
pela Lei 11.445/2007. 
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito 
Santo x Domingos Martins
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4. 
O município de Domingos Martins apresentou percentuais acima das médias 
estaduais para três indicadores, dentre os cinco retratados no gráfico acima: água 
urbana (100%), coleta urbana (74%) e tratamento de esgoto (53%). Para o indicador 
de abastecimento de água urbana, apresentou um percentual de 100%, superando os 
99% considerados o parâmetro para que o serviço representado seja considerado 
universalizado. Entretanto, para água total e coleta total apresentou 25,5% e 18% de 
percentuais, respectivamente, situando-se abaixo das médias estaduais para esses 
dois indicadores. 
O município situou-se abaixo dos limites de tolerância55 estabelecidos, motivo pelo 
qual coube, no âmbito daqueles autos, a recomendação de readequação dos 
 
55 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco de 
não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais sejam, 
99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa forma, no 
acompanhamento foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado para os serviços 
de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma melhor avaliação 
do risco nos municípios que atingiram o limite de tolerância - índice de abastecimento total de água 
Produzido em fase anterior ao julgamento 127/160
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investimentos em abastecimento de água e esgotamento sanitário, fato que será 
verificado no acompanhamento previsto para 2024 por esta Corte, tomando como 
base o Art. 114, Inciso II, da Lei Orgânica do TCE-ES e o Art. 4.º, Inciso II, da 
Resolução TC 361/202273. Coube ainda dar ciência ao atual chefe do Poder 
Executivo do conteúdo do relatório, nos termos do Art. 9.º, Inciso IV, da mesma 
resolução, para lhe servir de base para a análise dos aportes a serem realizados com 
vistas ao alcance da universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, nos 
moldes estabelecidos pela Lei 11.445/2007. 
7.2 Atuação em funções administrativas 
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 6.689/2022-5, apenso a estes 
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções 
administrativas na Prefeitura Municipal de Domingos Martins. 
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise 
consignada no Relatório Técnico 53/2023-2 (peça 43 daqueles autos) teve por base 
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados 
pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020. 
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnico￾contábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei Complementar 
Estadual 621/2012. 
Acrescentou-se naquela análise, ainda, a seguinte proposição ao gestor: 
3.10.2 Dar ciência da necessidade de observância do regime de 
competência (NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL e IN TCE 
36/2016) nos registros da despesa com depreciação. 
 
menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor que 56,90%, realizou-se um
comparativo entre a média anual de investimentos por habitante, realizados entre 2016 e 2020, e o 
investimento anual per capita estimado para a universalização destes serviços até 2033.
Produzido em fase anterior ao julgamento 128/160
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8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO 
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO 
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do 
Relatório Técnico 119/2023-8 (peça 90), sugerindo a citação do chefe do Poder 
Executivo em razão de não conformidade registrada na subseção 3.6.1 de acordo com 
o que estabelece o art. 126 do RITCEES. 
Por meio da Decisão Segex 955/2023-6 (peça 91), o Tribunal de Contas determinou 
a citação do Sr. WANZETE KRUGER, para se manifestar sobre o achado identificado, 
no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio dos Termo de Citação 
114/2023-5 (peça 93), sendo a manifestação acostada aos autos como Resposta de 
Comunicação 1.340/2023-5 (peça 96), Defesa/Justificativa 1.120/2023-2 e demais 
documentos (peças 98 a 103).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução 
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de 
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e 
Previdência – NPPREV, como segue: 
9.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS em função de inexistência de 
proposta legislativa para revisão do plano de custeio normal (alíquota 
patronal) e suplementar (plano de amortização) exigido pela avaliação 
atuarial 
Refere-se à subseção 3.6.1 do RT 119/2023-8, acerca dos fatos apontados no item 
3.2.3.1 do RT 408/2022-1, peça 88 destes autos. Análise realizada pelo NPPREV. 
 Situação encontrada 
Em relação ao plano de custeio do regime previdenciário do município de Domingos 
Martins, o RT 00408/2022-1 apontou que, referente ao plano de custeio normal, a 
avaliação atuarial do exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou 
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/160
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incompatibilidade entre as alíquotas sugeridas e a legislação vigente, retratando a 
necessidade de ajuste. 
O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por parte do gestor 
responsável ao longo do exercício de competência da PCA/2021, uma vez sugerida a 
elevação da alíquota patronal para 20,00% da base de cálculo das contribuições, 
de acordo com a proposta do item 8.5 da avaliação atuarial. No entanto, permaneceu 
vigente a alíquota patronal de 19,00% da base de cálculo das contribuições 
previdenciárias, conforme art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020. 
Por sua vez, com relação ao plano de custeio suplementar, a avaliação atuarial do 
exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou incompatibilidade entre as 
alíquotas suplementares apuradas e plano de amortização estabelecido em lei, 
retratando a necessidade de ajuste. 
O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por parte do gestor responsável 
ao longo do exercício de competência da PCA/2021, uma vez sugerida a elevação 
do plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal 2.970/2020, de acordo com 
a proposta do item 9.3 da avaliação atuarial. 
Em consulta à legislação municipal de Domingos Martins, não foi identificada 
alteração da Lei Municipal 2.970/2020, mantendo sua classificação como norma em 
vigor, ainda que apurada a necessidade de sua revisão, conforme avaliação atuarial 
posicionada em 31/12/2020, reiterada pela avaliação posicionada em 31/12/2021. 
 Justificativa apresentada
A defesa alegou que o município de Domingos Martins promoveu a devida alteração 
na legislação previdenciária em 2021, com base nos apontamentos da avaliação 
atuarial posicionada em 31/12/2020, tendo alterado a Lei Municipal 2.970/2020 
através da Lei 3.001/2021. 
Alegou que da análise da Lei Municipal 2.943/2020, pode-se constatar que a alíquota 
patronal total foi de 19%, ou seja, 17% relativo ao custeio normal e 2% referente à 
taxa administrativa, resultando em uma alíquota final de 19%. Ocorre que a 
avaliação atuarial posicionada em 31/12/2020, sugeriu uma alíquota patronal total de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/160
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20%, ou seja, 17% relativo ao custeio normal e 3% referente à taxa administrativa, 
resultando na alíquota final de 20%. Não obstante, a Lei Municipal 3.001/2021, que 
promoveu a alteração na legislação previdenciária, manteve inalterada a alíquota do 
custeio normal do ente Federativo em 17%, conforme avaliação atuarial posicionada 
em 31/12/2020, sugerindo tão somente, alteração da Taxa Administrativa de 2% 
para 3%, conforme estabelecido através do art. 2º da referida Lei. 
Contudo, a defesa ressaltou que o inciso I, do art. 4º, da Lei Municipal 3.001/2021, 
estabeleceu que a Lei só entraria em vigor no primeiro dia do exercício 
subsequente à sua aprovação, no tocante ao disposto no art. 2º, sendo que o 
parágrafo único do inciso II do art. 4º, estabelece que até o início da vigência desta 
Lei relativo à taxa administrativa, esta continuará ocorrendo no percentual de 2%. 
Informou então que, dessa forma, sob o aspecto legal, a Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins efetuou o repasse ao RPPS da contribuição patronal da alíquota 
do custeio normal do ente Federativo de 17%, conforme avaliação atuarial 
posicionada em 31/12/2020, sendo que em relação à taxa administrativa, manteve no 
exercício de 2021, a alíquota de 2%, haja vista que apesar da Lei Municipal 
3.001/2021 estabelecer o repasse de 3% de taxa administrativa, este só passou a ter 
eficácia no primeiro dia do exercício subsequente a aprovação da referida Lei. 
Além dos dispositivos legais apresentados, a defesa também invocou o princípio da 
razoabilidade e da primazia da realidade citada expressamente no artigo 22 e seu § 
1º da LINDIB, para que seja afastada a responsabilidade do gestor pela ausência de 
proposição legislativa para implementação do plano de custeio sugerido pelo atuário,
uma vez que sancionou a Lei Municipal 3.001/2021, de sua autoria. 
 Análise das justificativas apresentadas
Nesta análise, importante considerar que as avaliações atuariais anuais têm o objetivo 
de apurar a situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, 
avaliando a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, em busca de 
apontar medidas para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. 
Em relação ao RPPS de Domingos Martins, conforme as considerações técnicas do 
RT 00408/2022-1, o plano de amortização instituído não foi considerado suficiente 
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/160
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para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS, ensejando sua revisão. Nesse 
caso, o resultado atuarial prevê a necessidade de proposta legislativa para a revisão 
do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, a ser 
viabilizada pelo Poder Executivo municipal, em busca da preservação do equilíbrio 
financeiro e atuarial preconizado pelo art. 40 da Constituição Federal. 
Ressalta-se que o plano de custeio do regime previdenciário abrange os custos 
normal e suplementar, para financiar o pagamento dos benefícios previdenciários, 
conforme previsto pela Portaria MPS 464/2018, sendo que os custos devem ser 
suportados por receitas de contribuições previdenciárias, além de recursos do plano 
de amortização do déficit atuarial, caso apurada situação atuarial deficitária. 
Primeiramente, em relação ao plano de custeio suplementar do RPPS de Domingos 
Martins, a avaliação atuarial do exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, 
identificou incompatibilidade entre as alíquotas suplementares apuradas e o plano de 
amortização vigente, retratando a necessidade de ajuste, com a elevação do plano de 
amortização estabelecido pela Lei Municipal 2.970/2020, conforme disposto no item 
9.3 da avaliação atuarial, o qual propôs a alíquota de 12% para 2021, conforme 
demonstrado do quadro a seguir, advindo do RT 00408/2022-1: 
Sendo assim, o município de Domingos Martins promoveu a alteração da alíquota 
suplementar através da Lei Municipal 3.001/2021, constando então para a 
referência do exercício de 2021, o percentual estabelecido em 12%. Neste caso, ficou 
demonstrado que o Poder Executivo providenciou a devida alteração do plano de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/160
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amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, atendendo à 
recomendação da avaliação atuarial posicionada em 31/12/2020, a qual foi reiterada 
pela avaliação posicionada em 31/12/2021. 
Já em relação ao plano de custeio normal do RPPS de Domingos Martins, este 
encontra-se disposto pela Lei Municipal 2.943/2020, a qual estabelece para a 
alíquota patronal vigente, o percentual total de 19% (17% relativo ao custeio normal e 
2% referente à taxa administrativa), sendo que a avaliação atuarial do exercício 
anterior, posicionada em 31/12/2020, indicou a elevação desta alíquota patronal para 
o total de 20% da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de acordo com a 
proposta do item 8.5 da avaliação atuarial, demonstrada no RT 00408/2022-1: 
Com isso, a Lei Municipal 3.001/2021, além de alterar o plano de custeio 
suplementar, ainda estabeleceu que o percentual da Taxa de Administração seria 
de 3% (era anteriormente de 2%), e que estaria vigente no primeiro dia do exercício 
subsequente à aprovação da referida Lei. Dessa forma, o Município manteve a 
alíquota de custeio normal em 19% (17% relativo ao custeio normal e 2% referente 
à taxa administrativa), ao longo do exercício de 2021. 
Considerando as justificativas apresentadas, assiste razão à defesa, quando alega 
que a elevação da alíquota patronal estava relacionada exclusivamente com o custeio 
administrativo, não envolvendo o custeio normal destinado ao pagamento dos 
benefícios previdenciários. Portanto, o plano de custeio normal foi mantido com a 
alíquota de 17% da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em patamar 
equivalente ao estabelecido pela avaliação atuarial, conforme disposto pelo art. 3º da 
Lei Municipal 2.943/2020. 
No entanto, a alíquota patronal TOTAL, relativa ao plano de custeio normal, deve 
compreender a parte do ente (17%) e a parte da taxa de administração (3%), 
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/160
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alcançando o total de 20% incidente sobre a base de cálculo das contribuições. 
Embora o ente tenha alterado a alíquota da taxa de administração (de 2% para 3%), 
conforme estabelece o art. 2º da Lei Municipal 3.001/2021, NÃO foi identificada 
alteração do art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020, mantendo inalterada a alíquota 
patronal total em 19% da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 
Considerando que o ente não promoveu a alteração da alíquota patronal de 19% 
para 20% da base de cálculo, conforme art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020; e, 
considerando que a elevação da alíquota patronal normal estava relacionada 
exclusivamente ao custeio da taxa de administração; sugere-se então a 
MANUTENÇÃO do presente indicativo de irregularidade, em forma de RESSALVA, 
tendo em vista a inexistência de proposta legislativa para revisão da alíquota 
patronal normal. 
Por fim, a análise técnica identificou a incidência da alíquota patronal normal de 19% 
da base de cálculo apurada sobre a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, 
aplicada até o mês de agosto de 2022, sendo que a partir daí a unidade gestora 
iniciou, indevidamente, a adoção da alíquota de 17% da base de cálculo, 
desconsiderando o percentual destinado ao custeio da taxa de administração. 
Diante do exposto, considerando que a alteração da alíquota patronal incidente sobre 
a folha de pagamento ocorreu em exercício posterior ao exercício de competência da 
PCA/2021, sugere-se a emissão de alerta, na forma do art. 9º da Resolução TC 
361/2022, para que o gestor promova a alteração do art. 3º da Lei Municipal 
2.943/2020, ajustando a alíquota patronal de 19% para 20%, conforme estabelecido 
pela avaliação atuarial, garantindo a incidência da alíquota patronal total (parte do 
ente + parte da taxa de administração) sobre a base de cálculo apurada na folha de 
pagamento dos servidores vinculados ao RPPS. 
10. OPINIÕES E CONCLUSÃO 
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/160
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
no Relatório Técnico 119/2023-8 (peça 90), e reproduzida nesta instrução, teve por 
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis 
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020. 
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, 
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações
contábeis consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da calamidade pública. 
Após análise dos achados levados à citação, seção 9, desta ITC, concluiu-se por: 
 MANTER a não conformidade destacada a seguir, porém, no campo da 
ressalva, tendo em vista as ponderações registradas na subseção 9.1 desta 
ITC: 
9.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS em função de 
inexistência de proposta legislativa para revisão do plano de 
custeio normal (alíquota patronal) e suplementar (plano de 
amortização) exigido pela avaliação atuarial (subseção 3.6.1 do RT 
119/2023-8, acerca dos fatos apontados no item 3.2.3.1 do RT 408/2022-
1, peça 88 destes autos).
Critério: art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da LRF e art. 1º da Lei 9.717/1998. 
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das 
contas com ressalva atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Domingos Martins, WANZETE 
KRUGER.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes 
pontos: 
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre 
a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na 
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subseção 3.9, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada 
na subseção 9.1, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios 
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do 
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. 
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião com ressalva sobre a execução 
dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre 
as Contas de Prefeito referentes ao exercício de 2021. 
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, 
especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve 
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, 
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021. 
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as 
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas de 
Prefeito referentes ao exercício de 2021. 
iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020 
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base 
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no 
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se 
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, 
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao 
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a 
Lei 4.320/1964. 
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva no que tange às 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no parecer 
prévio sobre as Contas de Prefeito referentes ao exercício de 2021. 
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11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO 
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012 
c/c art. 132, inciso II, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio 
pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Domingos Martins, WANZETE 
KRUGER, no exercício de 2021, tendo em vista o registro de opinião com ressalva
sobre a execução orçamentária, ocasionada pelos efeitos do achado analisado de 
forma conclusiva na subseção 9.1 da ITC. 
11.1 Minuta do Parecer Prévio 
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Domingos Martins 
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício 
financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Domingos 
Martins, Wanzete Kruger, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal, com 
ressalva. 
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada 
na subseção 9.1 da Instrução Técnica, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os 
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a lei orçamentária anual (opinião com ressalva). 
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva). 
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
pandemia – EC 106/2020 
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, 
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na 
abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
 
Produzido em fase anterior ao julgamento 137/160
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Domingos 
Martins 
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos 
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (com ressalva) sobre 
a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 da 
Instrução Técnica Conclusiva. 
Ocorrência ressalvada, subseção 9.1 da ITC: 
9.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS em função de inexistência de proposta 
legislativa para revisão do plano de custeio normal (alíquota patronal) e suplementar 
(plano de amortização) exigido pela avaliação atuarial (subseção 3.6.1 do RT 119/2023-
8, acerca dos fatos apontados no item 3.2.3.1 do RT 408/2022-1, peça 88 destes autos).
Critério: art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da LRF e art. 1º da Lei 9.717/1998.
Registre-se, ainda, a existência de propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, 
descritas na subseção 11.2 da ITC. 
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 
da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município. 
Registre-se, ainda, a existência de propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, 
descritas na subseção 11.2 da ITC. 
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 
5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as
ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em 
todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na 
abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
 
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/160
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Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições: 
11.2 Ciência 
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo: 
Descrição da proposta 
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre a 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do Município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); 
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico sobre
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município 
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o 
objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado
com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais 
para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a 
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, 
da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (item 2.1 do RT 408/2022-1, peça 88 destes autos);
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como 
forma de alerta, para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo registro dos 
procedimentos contábeis relativos à constituição do ajuste para perdas estimadas dos créditos a 
receber tributários e não tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa, em conformidade 
com a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), 
ao MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como a IN TC 36/2016, item 1 
do Anexo Único;
7.2. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre a 
necessidade de observância do regime de competência (NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL e 
IN TCE 36/2016) nos registros da despesa com depreciação (Item 3.10.2 do Relatório Técnico 
53/2023, proc. TC 6.689/2022, apenso); 
9.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico, como 
forma de alerta, para a necessidade de alteração do art. 3º da Lei Municipal 2.943/2020, ajustando 
a alíquota de contribuição patronal de 19% para 20%, conforme estabelecido pela avaliação atuarial, 
além de garantir a incidência da alíquota patronal (parte do ente + parte da taxa de administração) 
sobre a base de cálculo apurada na folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS.
 
Produzido em fase anterior ao julgamento 139/160
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Por fim, considerando que a prestação de contas foi entregue em 01/04/2022, via 
sistema CidadES, verifica-se a inobservância ao prazo limite de 31/03/2022, 
estabelecido pelo RITCEES56. Desse modo, propõe-se ainda dar ciência ao atual 
chefe do Poder Executivo, da ocorrência aqui registrada, como forma de alerta, para 
que observe o prazo fatal disposto no art. 123 do RITCEES. 
Vitória, 4 de setembro de 2023. 
Adécio de Jesus Santos 
Auditor de Controle Externo 
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS 
Pollyanna Brozovic Ferreira 
Auditor de Controle Externo 
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
 
 
56 Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal 
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/160
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros57: 
Freguesia criada com a denominação de Santa Isabel, pelo Decreto Provincial n.º 21, 
de 20-11-1869 e por Ato Municipal n.º 19, de 26-06-1896, subordinado ao município 
de Viana. 
Elevado à categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, por Decreto Estadual 
n.º 41, de 02-10-1891. 
Pelo Decreto Estadual n.º 41, de 18-01-1892, a vila foi extinta. 
Elevado novamente à categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, pelo 
Decreto n.º 29, de 20-10-1893, desmembrado do município de Viana. Sede na 
povoação de Santa Isabel. Constituído do distrito sede. Instalado em 19-12-1893. 
Pela Lei Municipal n.º 39, de 21-12-1900, é criado o distrito de Araguaia e anexado ao 
município de Santa Isabel. 
Pela Lei Municipal n.º 41, de 28-12-1903, é criado o distrito de Sapucaia e anexado 
ao município de Santa Isabel. 
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município é constituído de 3 
distritos: Santa Isabel, Araguaia e Sapucaia. 
Pela Lei Municipal de 16-10-1917, aprovada por Lei Estadual n.º 1.126, de 03-12-
1917, é criado o distrito de Campinho e para qual se transferiu a sede municipal 
anexado ao município de Santa Isabel. 
Pela Lei Estadual n.º 1.307, de 30-12-1921, o município de Santa Isabel passou a 
denominar-se Domingos Martins. 
Pela Lei Estadual n.º 1.433, de 07-06-1924, é criado o distrito de Pedreiras e anexado 
ao município de Domingos Martins. 
 
57 Fonte: IBGE. 
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Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município já denominado 
Domingos Martins é constituído de 6 distritos: Domingos Martins, Araguaia, Campinho 
(sede), Pedreiras, Santa Isabel e Sapucaia. 
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937. 
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 9.222, de 31-03-1938, o município de Domingos Martins 
passou a denominar-se Campinho e o distrito de São Rafael a denominar-se 
Pedreiras. 
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 9.941, de 11-11-1938, o município de Campinho voltou 
a denominar-se Domingos Martins. 
No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943 o município é constituído de 
5 distritos: Domingos Martins (ex-Campinho), Araguaia, Pedreiras (ex-São Rafael), 
Santa Isabel e Sapucaia. 
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 15.177, de 31-12-1943, os distritos sofreram as 
seguintes alterações Pedreiras, Sapucaia e Santa Isabel, respectivamente, para 
Aracê, Paraju e Isabel. 
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 
5 distritos: Domingos Martins, Aracê (ex-Pedreiras), Araguaia, Isabel (ex-Santa Isabel) 
e Paraju (ex-Sapucaia). 
Assim permanecendo em divisão territorial datada de I-VII-1960. 
Pela Lei Estadual n.º 1.953, de 13-01-1964, é criado o distrito de Melgaço e anexado 
ao município de Domingos Martins. 
Pela Lei Estadual n.º 1.956, de 13-01-1964, é criado o distrito de Marechal Floriano e 
anexado ao município de Domingos Martins. 
Em divisão territorial datada de I-I-1979, o município é constituído de 7 distritos: 
Domingos Martins, Aracê, Araguaia, Isabel, Marechal Floriano, Melgaço e Paraju. 
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Pela Lei Estadual n.º 4.571, de 30-10-1991, são desmembrados do município de 
Domingos Martins os distritos Marechal Floriano e Araguaia, para constituir o novo 
município de Marechal Floriano. 
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 5 distritos: 
Domingos Martins, Aracê, Isabel, Melgaço e Paraju. 
Em divisão territorial datada de 2007, o município é constituído de 6 distritos: 
Domingos Martins, Aracê, Biriricas, Isabel, Melgaço e Paraju. 
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2017. 
 
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores 
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado 
irrelevante para o Município 
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral 
2022 92 0,00 
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
 
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo 
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
5,385,848.38 5,300,000.00 Cumprimento ao limite
3,710,000.00 1,644,517.94 Cumprimento ao limite
5,385,848.38 2,573,126.91 Cumprimento ao limite
em Reais
11,262,668.85
1.1.0.0.00.0.0 11,262,668.85
65,678,022.32
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
23,805,091.18
1.7.1.8.01.5.0 67,282.81
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 37,999,560.42
1.7.2.8.01.2.0 3,082,179.19
1.7.2.8.01.3.0 685,907.20
1.7.2.8.01.4.0 38,001.52
76,940,691.17
em Reais
1,992,508.91
0.00
347,990.97
1,644,517.94
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2,573,126.91
0.00
2,573,126.91
0.00
2,573,126.91
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
33986
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE 
Município: Domingos Martins
Período: 12/2021
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre 
(a)
13.508.711,98 
2.186.334,26 
2.632.035,35 
7.185.881,39 
1.504.460,98 
82.102.516,41 
30.940.110,52 
28.580.783,36 
2.359.327,16 
46.896.354,50 
932.986,32 
107.744,62 
3.225.320,45 
0,00 
0,00 
95.611.228,39 
15.952.324,04 
7.954.169,25 
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
29.878.936,36 
29.878.936,36 
29.781.253,72 
97.682,64 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
13.828.929,68 
VALOR
446.024,83 
-528.755,04 
974.779,87 
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 30.324.961,19
 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 6.1.1- Principal
 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
 6.2.1- Principal
 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e
 2.2- Cota-Parte ICMS 
 2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 
 2.4- Cota-Parte ITR 
 2.5- Cota-Parte IPVA 
 2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 
 2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
 6.3.1- Principal
 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
 2.1- Cota-Parte FPM 
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5))
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + 
(2.3) + (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2)+ (2.6)+ (2.7))
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
21.866.688,11 21.866.688,11 21.866.688,11 0,00 
5.881.181,09 5.881.181,09 5.881.181,09 0,00 
15.985.507,02 15.985.507,02 15.985.507,02 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
8.346.305,57 8.303.775,84 8.298.083,37 42.529,73 
1.636.181,53 1.599.383,53 1.596.257,12 36.798,00 
6.710.124,04 6.704.392,31 6.701.826,25 5.731,73 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
30.212.993,68 30.170.463,95 30.164.771,48 42.529,73
 11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11- OUTRAS DESPESAS
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11)
 10.1- Educação Infantil
 10.2- Ensino Fundamental 
 10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
 11.1- Educação Infantil
 11.2- Ensino Fundamental 
 11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Área de Atuação)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f)
21.866.688,11 21.866.688,11 21.866.688,11 0,00 0,00
30.089.529,27 30.046.999,54 30.041.307,07 42.529,73 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
VALOR EXIGIDO
VALOR APLICADO APÓS 
DEDUÇÕES (Despesa 
Empenhada)
VALOR APLICADO 
(Despesa Liquidada)
% APLICADO (Despesa 
Empenhada)
% APLICADO (Despesa 
Liquidada)
(g) (h) (i) (j) (k)
20.915.255,45 21.866.688,11 21.866.688,11 73,18 73,18 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
VALOR MAXIMO 
PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO 
APÓS AJUSTE (Despesa 
Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
% NÃO APLICADO 
(Despesa Empenhada)
% NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (o) (p)
2.987.893,64 -210.592,91 -168.063,18 -0,70 -0,56 
VALOR DE SUPERÁVIT 
PERMITIDO NO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO 
NO EXERCÍCIO ANTERIOR 
APÓS AJUSTE (Despesa 
Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT 
APLICADO ATÉ O 
PRIMEIRO 
QUADRIMESTRE (Despesa 
Liquidada)
VALOR APLICADO ATÉ O 
PRIMEIRO 
QUADRIMESTRE QUE 
INEGRARÁ O LIMITE 
CONSTITUCIONAL 
VALOR APLICADO APÓS O 
PRIMEIRO 
QUADRIMESTRE (Despesa 
Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
(q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u)
1.180.891,19 -528.755,04 0,00 123.464,41 -652.219,45
0,00 0,00 123.464,41 
0,00 0,00 
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS (SEM 
DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA)7
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
376.464,97 376.464,97 364.695,75 0,00
5.096.880,46 5.009.131,53 4.969.401,32 87.748,93
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
4.267.608,27 4.243.246,86 4.235.845,18 24.361,41
9.740.953,70 9.628.843,36 9.569.942,25 112.110,34
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
39.830.482,97 39.675.842,90
13.828.929,68 13.828.929,68
0,00 -
0,00 -
0,00 0,00
26.001.553,29 25.846.913,22
VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
23.902.807,10 26.001.553,29 27,20 25.846.913,22 27,03
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28)
24- EDUCAÇÃO INFANTIL
 DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de 
Atuação)
31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t)
32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6
35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, 
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
Despesa Liquidada 5
25- ENSINO FUNDAMENTAL
26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7
36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35))
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
2.724.079,84
 38.1- Salário-Educação 1.424.956,67
 38.2- PDDE 12.788,06
 38.3- PNAE 566.883,81
 38.4 - PNATE 713.328,20
 38.5- Outras Transferências do FNDE 6.123,10
39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 19.602,84
0,00
0,00
5.497.969,92
43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42) 8.241.652,60
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
104.350,70 104.350,70 104.350,70 0,00 
6.246.695,73 6.246.695,25 6.239.859,23 0,48 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
12.417,00 12.417,00 9.552,81 0,00 
1.734.937,94 1.734.937,94 1.734.937,94 0,00 
8.098.401,37 8.098.400,89 8.088.700,68 0,48 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
48.052.348,75 47.897.708,20 47.823.414,41 154.640,55 
42.171.417,23 42.053.573,13 41.979.279,34 117.844,10 
28.382.822,14 28.382.822,14 28.381.079,27 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
13.788.595,09 13.670.750,99 13.598.200,07 117.844,10 
5.880.931,52 5.844.135,07 5.844.135,07 36.796,45 
0,00 0,00 0,00 0,00 
5.880.931,52 5.844.135,07 5.844.135,07 36.796,45 
 54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 54.2.2- Outras Despesas de Capital
54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Área de Atuação)
53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
51- ENSINO PROFISSIONAL
52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
 54.1.4- Outras Despesas Correntes
 54.2- Despesas de Capital
44- EDUCAÇÃO INFANTIL
45- ENSINO FUNDAMENTAL 
46- ENSINO MÉDIO 
47- EDUCAÇÃO BÁSICA
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 
 54.1- Despesas Correntes
 54.1.1- Pessoal Ativo
 54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
 54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
48- ENSINO SUPERIOR
49- EDUCAÇÃO ESPECIAL
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
ϯ Aƌt. Ϯϱ, § ϯº, Lei ϭϰ.ϭϭϯ/ϮϬϮϬ: ͞Até ϭϬ% ;dez poƌ ĐeŶtoͿ dos ƌeĐuƌsos ƌeĐeďidos à ĐoŶta dos FuŶdos, iŶĐlusive ƌelativos à ĐoŵpleŵeŶtação da UŶião, Ŷos teƌŵos do § Ϯº do aƌt. ϭϲ desta Lei, podeƌão seƌ utilizados Ŷo pƌiŵeiƌo Ƌuadƌiŵestƌe do exeƌĐíĐio iŵediataŵeŶte suďseƋueŶte, ŵediaŶte 
aďeƌtuƌa de Đƌédito adiĐioŶal.͟
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício.
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada. 
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. 
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 25/03/2022, às 17:58.
Produzido em fase anterior ao julgamento 148/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com 
ações e serviços públicos de saúde 
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) R$ 1,00
Município: Domingos Martins
Período de Referência: 12/2021
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
 Despesas Correntes 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
155.259,81
155.259,81
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
22.524,15
0,00
87.340,00
0,00
2.233.817,44
2.233.463,90
353,54
18.086.215,27
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
0,00
0,00
0,00
83.003,42
77.903,42
5.100,00
271.585,44
11.138.409,29
10.636.117,22
288.247,44
288.247,44
22.524,15
45.041,53
21.156,01
23.885,52
33.676,34
33.676,34
0,00
4.253.771,29
16.710,00
502.292,07
4.270.481,29
87.340,00
0,00
0,00
0,00
 Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
 Cota-Parte ICMS
 Cota-Parte IPI-Exportação
 Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
 Desoneração ICMS (LC 87/96)
 Outras
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
 Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 13.508.711,98
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
 Cota-Parte FPM
 Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
 Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
 Cota-Parte ITR
 Cota-Parte IPVA 
79.743.189,25
1.504.460,98
28.580.783,36
107.744,62
3.225.320,45
46.896.354,50
932.986,32
0,00
2.186.334,26
7.185.881,39
2.632.035,35
0,00
0,00
93.251.901,23
Produzido em fase anterior ao julgamento 149/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
(-) Despesas com Inativos e Pensionistas (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
18.086.215,27
0,00
0,00
271.585,44
38.024,10
0,00
0,00
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
18.319.776,61
13.987.785,18
19,65 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM 
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
4.331.991,43
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00
 Proveniente de outros Municípios 
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
83.003,42
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
7.599,75
19.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
15.711,00
0,00
26.599,75
33.676,34
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
15.564.231,53
13.228.921,74
612.550,98
734.617,83
0,00
0,00
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
263.725,04
113.939,75
0,00
14.288.132,51 260.994,26 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII + 
XXVIII + XXIX)
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
0,00
208,26
208,26
0,00
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
 Proveniente da União
 Proveniente dos Estados 
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
218.683,51
30.872,51
4.425.822,24
4.009.855,20
OUTRAS RECEITAS (XXI)
0,00
0,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:06
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 135.654,26
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
19.617.652,42
13.153.620,80
2.234.025,70
32.374.347,78 532.579,70
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0,00
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
 Despesas Correntes 
187.811,00
16.019.079,54
281.269,44
0,00
0,00
38.235,15
145.976,44
16.446.325,42
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
457.291,17
0,00
8.958.440,45
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
0,00
0,00
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
0,00
0,00
0,00
0,00
415.967,04
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
457.291,17
0,00
15.711,00
446.370,39
446.370,39
8.958.440,45
0,00
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
16.300.348,98
Produzido em fase anterior ao julgamento 150/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
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R$ 1,00
Fonte de Recursos 
211
Demais Fontes de 
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
68.847,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
67.069,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.778,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 33.804,10 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 33.804,10 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 109.158,31 19.728,55 0,00 0,00
0,00 0,00 108.804,77 19.728,55 0,00 0,00
0,00 0,00 353,54 0,00 0,00 0,00
68.847,58 0,00 142.962,41 19.728,55 0,00 0,00
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0,00 0,00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
162.690,96
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o bimestre 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em 
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*) 
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:06
 Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
 Despesas Correntes 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR 
CONTRATO DE RATEIO (r) 
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
 Despesas de Capital 
 Despesas Correntes 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento 151/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida 
Produzido em fase anterior ao julgamento 152/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
60.058.930,10 383.795,89
54.348.786,55 5.372,98
5.710.143,55 378.422,91
0,00 0,00
0,00
6.014.001,15 0,00
151.099,04 0,00
170.159,16 0,00
1.035,35 0,00
5.691.707,60 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 54.044.928,95 383.795,89
VALOR
147.011.544,96
0,00
147.011.544,96
54.428.724,84 37,02
79.386.234,28 54,00
75.416.922,57 51,30
71.447.610,85 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 19.203,35
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 24.806,72
 Pessoal Ativo 24.806,72
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 24.806,72
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
DOMINGOS MARTINS - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 153/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada 
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
62.051.439,01 383.795,89
56.341.295,46 5.372,98
5.710.143,55 378.422,91
0,00 0,00
0,00
6.014.001,15 0,00
151.099,04 0,00
170.159,16 0,00
1.035,35 0,00
5.691.707,60 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 56.037.437,86 383.795,89
VALOR
147.011.544,96
0,00
147.011.544,96
56.421.233,75 38,38
88.206.926,98 60,00
83.796.580,63 57,00
79.386.234,28 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 19.203,35
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 24.806,72
 Pessoal Ativo 24.806,72
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 24.806,72
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
DOMINGOS MARTINS - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 154/160
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APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar 
2021
R$ 1,00
De Exercícios 
Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 29.728.880,11 1.348,34 418.753,36 79.800,00 44.582,10 0,00 29.184.396,31 1.230.654,27 0,00 27.953.742,04 
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 29.728.880,11 1.348,34 418.753,36 79.800,00 44.582,10 0,00 29.184.396,31 1.230.654,27 0,00 27.953.742,04 
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 24.056.602,33 6.429,82 664.423,73 43.463,66 71.540,93 0,00 23.270.744,19 1.367.181,90 0,00 21.903.562,29 
 Recursos Vinculados à Educação 6.729.743,29 0,00 64.593,58 0,00 24.425,90 0,00 6.640.723,81 154.640,07 0,00 6.486.083,74 
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 101.418,90 0,00 58.901,11 0,00 14.142,45 0,00 28.375,34 112.110,34 0,00 (-83.735,00)
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 361.162,61 0,00 5.692,47 0,00 6.443,14 0,00 349.027,00 42.529,73 0,00 306.497,27 
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,32 0,00 (-0,32) 0,00 0,00 (-0,32)
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.225.090,63 0,00 0,00 0,00 2.843,89 0,00 2.222.246,74 0,00 0,00 2.222.246,74 
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 12.799,61 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.799,61 0,00 0,00 12.799,61 
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 615,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 615,56 0,00 0,00 615,56 
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 366.161,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 366.161,24 0,00 0,00 366.161,24 
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 63.160,21 0,00 0,00 0,00 290,33 0,00 62.869,88 0,00 0,00 62.869,88 
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 596.319,87 0,00 0,00 0,00 705,77 0,00 595.614,10 0,00 0,00 595.614,10 
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 3.003.014,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.003.014,66 0,00 0,00 3.003.014,66 
 Recursos Vinculados à Saúde 5.763.132,30 421,77 228.460,04 293,15 14.788,26 0,00 5.519.169,08 387.511,15 0,00 5.131.657,93 
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 414.655,95 363,50 190.495,79 293,15 9.670,72 0,00 213.832,79 251.856,89 0,00 (-38.024,10)
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 113.321,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 113.321,04 0,00 0,00 113.321,04 
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 60.627,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 60.627,99 0,00 0,00 60.627,99 
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 3.832.765,07 58,27 37.964,25 0,00 5.117,54 0,00 3.789.625,01 54.183,26 0,00 3.735.441,75 
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 1.231.406,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.231.406,34 81.471,00 0,00 1.149.935,34 
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 21.681,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.681,73 0,00 0,00 21.681,73 
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 88.674,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 88.674,18 0,00 0,00 88.674,18 
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 226.244,14 2.451,88 105.910,20 43.170,51 26.793,29 0,00 47.918,26 472.980,40 0,00 (-425.062,14)
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 76.628,15 1.896,96 98.139,64 0,00 23.011,89 0,00 (-46.420,34) 378.422,91 0,00 (-424.843,25)
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 149.615,99 554,92 7.770,56 43.170,51 3.781,40 0,00 94.338,60 94.557,49 0,00 (-218,89)
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.057.529,84 1.045,00 92.277,92 0,00 1.260,42 0,00 962.946,50 35.546,89 0,00 927.399,61 
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 562.939,22 0,00 466,93 0,00 1.162,00 0,00 561.310,29 11.396,48 0,00 549.913,81 
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 494.590,62 1.045,00 91.810,99 0,00 98,42 0,00 401.636,21 24.150,41 0,00 377.485,80 
 Outras Destinações de Recursos 10.279.952,76 2.511,17 173.181,99 0,00 4.273,06 0,00 10.099.986,54 316.503,39 0,00 9.783.483,15 
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 1.519.891,04 0,00 0,00 0,00 462,20 0,00 1.519.428,84 0,00 0,00 1.519.428,84 
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 2.665.892,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.665.892,52 0,00 0,00 2.665.892,52 
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 47.817,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 47.817,34 0,00 0,00 47.817,34 
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 641.417,43 0,00 151.523,64 0,00 52,02 0,00 489.841,77 4.386,00 0,00 485.455,77 
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.329.750,13 0,00 21.658,35 0,00 3.631,19 0,00 2.304.460,59 186.777,39 0,00 2.117.683,20 
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 961.862,07 0,00 0,00 0,00 74,08 0,00 961.787,99 0,00 0,00 961.787,99 
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 1.169.999,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.169.999,35 125.340,00 0,00 1.044.659,35 
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 943.322,88 2.511,17 0,00 0,00 53,57 0,00 940.758,14 0,00 0,00 940.758,14 
TOTAL (III) = (I + II) 53.785.482,44 7.778,16 1.083.177,09 123.263,66 116.123,03 0,00 52.455.140,50 2.597.836,17 0,00 49.857.304,33 
RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E 
NÃO LIQUIDADOS 
DO EXERCÍCIO
EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP 
NÃO PROCESSADOS DO 
EXERCÍCIO 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios 
Anteriores
Demais 
Obrigaçãoes 
Fianceiras
 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA BRUTA 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
LÍQUIDA (ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 1
dez/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS – Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 155/160
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APÊNDICE J – Regra de ouro 
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 10,000.00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) 10,000.00
DESPESAS DE CAPITAL 10,371,118.00
 Investimentos 10,331,376.31
 Inversões Financeiras 0.00
 Amortização da Dívida 39,741.69
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 10,371,118.00
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
DOMINGOS MARTINS
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 21:44 
 0.00
25,024,270.73 14,653,152.73
25,014,270.73 14,653,152.73 10,361,118.00
809,241.69 769,500.00
0.00 0.00
0.00 0.00
25,024,270.73 14,653,152.73
24,215,029.04 13,883,652.73
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
10,000.00 0.00
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b)
10,000.00 0.00
0.00 0.00
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
Produzido em fase anterior ao julgamento 156/160
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 157/160
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos 
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -926,541.51
 Receita de Alienação de Bens Móveis -915,980.00
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -10,561.51
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 217,340.00 125,340.00 0.00 0.00 125,340.00 0.00 92,000.00
 Despesas de Capital 217,340.00 125,340.00 0.00 0.00 125,340.00 0.00 92,000.00
 Investimentos 217,340.00 125,340.00 0.00 0.00 125,340.00 0.00 92,000.00
 Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 297,124.18
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Domingos Martins. Emissão: 09/02/2022, às 21:45.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
DOMINGOS MARTINS
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
1,441,005.69
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
1,143,881.51
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
1,143,881.51
1,131,320.00
0.00
0.00
12,561.51
217,340.00
215,340.00
0.00
0.00
2,000.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 158/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos 
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais 
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho 
Ano do 
Empenho 
Código da 
Classificação 
Econômica 
Descrição da 
Classificação 
Econômica 
Despesas 
Pagas 
RPNP 
Pago 
RPP 
Pago 
Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR 
Produzido em fase anterior ao julgamento 159/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA 
 Programas Prioritários Valores em reais 
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa - 
LDO 
Dotação Inicial - 
LOA 
Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas 
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas 
% 
Despesas 
Liq./Prev. 
 Fonte: Processo TC 06688/2022-1 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 160/160
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7AD4F-92BE5-2646A
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) 
Município Domingos Martins 
Exercício 2021 
Vencimento 01/04/2024 
Prefeito ¹ Wanzete Kruger 
Prefeito ² Wanzete Kruger 
1. Responsável pelo governo 
2. Responsável pelo envio da prestação de contas 
RELATOR: 
Domingos Augusto Taufner 
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: 
Miguel Burnier Ulhôa – Matr. 203.637 
 
Relatório Técnico 00408/2022-1
Protocolo(s): 25355/2022-2
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 16/11/2022 13:58
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 87DBF-A64FB-9F455
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87DBF-A64FB-9F455
Assinado por
MIGUEL BURNIER ULHOA
16/11/2022 14:02
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
SUMÁRIO 
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA .............................................................................. 4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL .............................................................. 5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA ............................................................................. 6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ............................................................................... 7
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................10
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência ....................................10
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência .........................................11
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...12
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................13
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL ...................................................................................14
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................15
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais ...............................................................15
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização ...............................16
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................22
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................23
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ...................................23
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
1 INTRODUÇÃO 
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do 
Sr. Wanzete Kruger, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de 
Domingos Martins, no exercício de 2021. 
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a 
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias 
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder 
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos 
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
. 
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. Wanzete Kruger, as contas 
ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-06688/2022-1, foram 
objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente Relatório 
Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas. 
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo 
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo 
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime 
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política previdenciária 
do respectivo ente federativo. 
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar 
o que segue: 
1 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores 
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará o 
seguinte escopo: (...) 
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018) 
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018) 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA 
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e 
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema 
contributivo e de filiação obrigatória, além de serviços de proteção social aos cidadãos, 
em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República. 
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de 
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar) 
cujas características encontram-se apresentadas a seguir: 
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro 
Características Básicas 
Regime Geral de 
Previdência Social –
RGPS 
Regime Próprio de 
Previdência Social –
RPPS 
Regime de Previdência 
Complementar – RPC 
Segurados 
Trabalhadores do setor 
privado e servidores não 
vinculados ao RPPS 
Servidores públicos Todos os trabalhadores 
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo* 
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado* 
Gestão INSS / Receita Federal 
do Brasil 
Entes federativos (União, 
Estados, Distrito Federal 
e Municípios) 
Entidades privadas de 
previdência 
complementar (fechadas 
ou abertas) 
Proteção Benefícios limitados ao 
teto 
Benefícios podem ou não 
ser limitados ao teto 
Benefícios 
complementares 
Fundamento 
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF 
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de 
cada ente LC 108 e 109/2001 
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88, tornando obrigatória a adoção de Regime de 
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda 
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de 
Domingos Martins, instituído por meio da Lei Municipal 1.171/1991 e reestruturado por 
meio da Lei Municipal 1.601/2002. 
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a 
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada 
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial 
estabelecida pela Constituição Federal, conforme demonstrado: 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica 
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit 
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma 
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, 
da Constituição Federal. 
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda 
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes 
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei. 
Verifica-se que o plano de amortização foi instituído pelo ente federativo, com base 
na Lei Complementar Municipal 8/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal 
56/2020, que estabelece modelo de alíquota suplementar no percentual de 22,70% 
da base de cálculo, aplicável até o exercício de 2054. 
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura 
de Domingos Martins não foi capaz de demonstrar a existência de programação 
orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial do RPPS, mas 
apenas dotação genérica relacionada ao pagamento de despesas com pessoal e 
encargos, em desconformidade com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
Considerando que o arquivo DELPROG foi facultativo para os exercícios anteriores, 
passando a ser obrigatório apenas no presente exercício da PCA/2021, sugere-se a 
emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, com 
base na seguinte deliberação: 
Á Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico 
destinado à execução de despesas de caráter continuado com o pagamento do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução 
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a 
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância 
ao disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. 
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA 
É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os 
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo 
regime em cada ente estatal, conforme estabelece o texto da Constituição Federal: 
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência 
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente 
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e 
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os 
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar 
de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019). 
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as 
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, portanto, 
não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única. 
Inicialmente, em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios 
previdenciários diretamente pelo chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi 
informada despesa com aposentadorias e pensões sob responsabilidade direta do 
Tesouro municipal. 
Por sua vez, com base na execução orçamentária dos órgãos e entidades públicas do
ente federativo, disponível no módulo ‘PCM’ do sistema CidadES, identificou-se 
pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios assistenciais por parte 
das seguintes unidades gestoras: 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras 
Aposentadorias Pensões Outros Benefícios 
Assistenciais Total
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
023E0800001 – RPPS 4.879.759,49 713.808,47 0,00 5.593.567,96 
023E0700001 – Prefeitura 0,00 18.435,95 0,00 18.435,95 
Total 4.879.759,49 732.244,42 0,00 5.612.003,91 
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2021 
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros 
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, cabendo 
ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e pensões. 
Por fim, em consulta ao módulo de “Folha de Pagamento” do sistema CidadES,
identificou-se a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por 
parte do Tesouro do ente federativo, conforme seguinte relação: 
Tabela 2) Benefícios Concedidos Anteriormente à Criação do RPPS Em R$ 1,00
Unidade Gestora CPF Aposentadoria ou 
Pensão 
Data de Concessão 
do Benefício 
023E0700001 – Prefeitura 97900559787 Pensionista 01/06/1996 
Fonte: Módulo CidadES/Folha de Pagamento
Verifica-se assim ausência de pagamento de aposentadorias de forma direta por parte 
do Poder Executivo municipal, ocorrendo apenas o pagamento de pensão, benefício 
que devem guardar correlação com a respectiva aposentadoria de origem, 
supostamente concedida em fase anterior à criação do RPPS. 
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários está 
atendendo à determinação constitucional, respeitando a unidade gestora única do 
Regime Próprio de Previdência Social. 
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA 
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio da Lei Municipal 1.171/1991 
e reestruturado por meio da Lei Municipal 1.601/2002. O rol de benefícios concedidos 
aos seus segurados está previsto no art. 26 da referida legislação, com redação dada 
pela Lei Municipal 2.943/2020, e se constitui em: 
Art. 26 – O Regime Próprio de Previdência de que trata essa Lei, tem por 
objetivo assegurar aos seus beneficiários: 
I – Quanto ao segurado em atividade: 
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a) Aposentadoria voluntária; 
b) Aposentadoria compulsória; 
c) Aposentadoria por incapacidade. 
II – Quanto ao dependente: 
a) Pensão por morte. 
Para custear tais benefícios, por meio do art. 12 da Lei Municipal 1.601/2002, foram 
fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio: 
Art. 12 – São fontes do plano de custeio do Instituto: 
I – contribuição previdenciária do Município; 
II – contribuição previdenciária do servidor ativo, incidente sobre as verbas 
de caráter permanente e dos inativos e pensionistas, incidente sobre 
proventos e pensões, respectivamente, conforme Anexo I desta Lei e 
disposições estabelecidas constitucionalmente; 
III – joia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de 
um ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em 
prestações mensais, até o prazo de doze meses; 
IV – doações, subvenções e legados; 
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos 
patrimoniais; 
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal; e 
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal; 
VIII – Créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do 
Município de Domingos Martins, de suas autarquias e fundações ou recursos 
advindos da respectiva liquidação. 
O ente promoveu a revisão dos planos de benefícios oferecidos pelo regime próprio 
de previdência, em conformidade com a Lei Municipal 2.943/2020, tendo em vista à 
necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 2º e 4º, da Emenda 
Constitucional 103/2019. 
As contribuições previdenciárias do servidor e a patronal deverão ser repassadas ao 
Regime Próprio de Previdência Social em até cinco dias úteis contados da data de 
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou 
administrativa, nos termos descritos pelo § 3º do art. 13 da Lei Municipal 1.601/2002. 
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se estabelecida no 
percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do Anexo I da Lei 
Municipal 1.601/2002, com redação dada pela Lei Municipal 2.943/2020. 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
As alíquotas patronais, de responsabilidade dos órgãos e entidades municipais, 
destinadas à cobertura do custeio normal dos benefícios previdenciários, apresentam 
a seguinte evolução, conforme demonstrado: 
Tabela 3) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00 
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota 
1 Art. 48 da Lei Municipal 1.171, de 04 de setembro de 1991 6,00% 
2 Art. 46 da Lei Municipal 1.237, de 21 de agosto de 1992 6,00% 
3 Art. 1º da Lei Municipal 1.334, de 19 de setembro de 1994 10,00% 
4 Anexo I da Lei Municipal 1.601, de 21 de junho de 2002 20,80% 
5 Anexo I da Lei Municipal 1.691, de 20 de outubro de 2004 16,00% 
6 Art. 1º da Lei Municipal 1.753, de 19 de dezembro de 2005 19,64% 
7 Art. 3º da Lei Municipal 2.265, de 27 de agosto de 2010 10,00% 
8 Art. 1º da Lei Municipal 2.350, de 21 de setembro de 2011 18,35% 
9 Art. 6º da Lei Municipal 2.620, de 27 de agosto de 2014 18,35% 
10 Art. 1º da Lei Municipal 2.784, de 14 de março de 2017 18,87% 
11 Art. 1º da Lei Municipal 2.907, de 10 de julho de 2019 19,00% 
12 Art. 3º da Lei Municipal 2.943, de 27 de março de 2020 19,00% 
Fonte: Legislação municipal 
Verifica-se que a alíquota patronal normal estabelecida em lei pelo ente federativo não 
possui correspondência com o plano de custeio normal apurado pela avaliação 
atuarial (DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2021, situação que será 
abordada no item 3.2.3.1 do presente Relatório Técnico. 
Com base nos dados encaminhados à Secretaria de Previdência do Governo Federal, 
por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial, elaborou-se a 
evolução do quantitativo de beneficiários vinculados ao RPPS, conforme segue: 
Tabela 4) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00 
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data-base da avaliação 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 
Servidores Ativos 668 673 669 824 622
Aposentados 121 134 162 189 126
Pensionistas 36 35 39 39 46
Total 825 842 870 1052 794
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev 
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2022, 
data-base: 31/12/2021, constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 3,62, 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
significando um quadro preocupante2
 para o RPPS, segundo classificação de 
Nogueira (fls. 220/221)3
. 
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo art. 
40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em 
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda 
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Complementar 50/2021. 
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO 
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da 
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro. 
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de 
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, 
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do 
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 9.717/1998. 
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência 
2
 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número 
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes 
faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores 
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está 
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio 
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município. 
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação 
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos 
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões. 
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 
servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit 
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, 
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n] 
3
 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional 
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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O Regime Próprio de Previdência do município de Domingos Martins apresentou o
seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado: 
Tabela 5) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00 
Receitas Exercício Exercício 
Anterior Despesas Exercício Exercício 
Anterior 
Contribuições 6.864.867,31 6.661.043,95 Pessoal e Encargos 6.233.322,96 4.806.070,51 
Patrimonial 4.133.847,34 7.743.510,67 Outras Desp. Correntes 374.966,31 279.495,25 
Outras Rec. Correntes 79.649,21 368.130,34 Investimentos 0,00 13.786,00 
Déficit 0,00 0,00 Superávit 4.470.074,59 9.673.333,20 
Total 11.078.363,86 14.772.684,96 Total 11.078.363,86 14.772.684,96 
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021 
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento do 
resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue: 
Tabela 6) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00 
Exercício Resultado Orçamentário 
2019 8.693.696,11 
2020 9.673.333,20 
2021 4.470.074,59 
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021/2020/2019 
Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2021 apresentou significativa 
redução comparativamente ao resultado dos exercícios anteriores, embora mantido o 
resultado orçamentário positivo. 
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência 
No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita 
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do déficit 
atuarial, foram insuficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e 
despesas administrativas do RPPS. 
Tabela 7) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS 
(+) Receitas Orçamentárias 11.078.363,86 
(+) Transferências Financeiras Recebidas 0,00 
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -4.133.847,34 
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial (alíquota suplementar) -1.830.422,28 
(–) Despesas Empenhadas -6.608.289,27 
(–) Transferências Financeiras Concedidas 0,00 
(=) Insuficiência Financeira -1.494.195,03 
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2021 
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Embora apurada insuficiência financeira no RPPS, prejudicando a acumulação dos 
rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; a existência de ativos 
garantidores para a cobertura de provisões de benefícios concedidos possibilita a 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme precedente contido no item 
9 do Informativo de Jurisprudência 110/2021, repercutindo o Acórdão TC 100/21. 
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência 
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora não possui 
capacidade de formação de reserva, deixando de constitui-la em R$ 1.494.195,03.
Tabela 8) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas 
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 76.352.202,22 
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 4.133.847,34 
(–) VPD Financeiras -134.814,64 
(–) Redução a Valor Recuperável de Investimentos o RPPS -4.864.242,45 
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial (alíquota suplementar - 12%) 1.830.422,28 
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 77.317.414,75 
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 75.823.219,72 
(=) Variação das Reservas do RPPS -1.494.195,03 
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS/2021 
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Domingos Martins, no exercício de 2021, apresentou-se 
desequilibrada, com recursos insuficientes para arcar com o pagamento de benefícios 
previdenciários, prejudicando a formação de reservas, ainda que implementado o 
plano de amortização. 
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes resultados 
nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado: 
Tabela 9) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00 
Exercício Resultado 
2019 70.951.020,75 
2020 76.352.202,22 
2021 75.823.219,72 
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS/2021 
Em análise às contas anuais apresentadas pelo RPPS, depreende-se pela ocorrência 
de deficiência no crescimento de reservas previdenciárias constituídas, contribuindo 
negativamente para o equacionamento do déficit atuarial. 
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3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos 
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos 
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais
devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como obrigações retidas dos
servidores e recolhidas para o regime previdenciário. 
Tabela 10) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00 
Órgãos Contribuição 
do Servidor 
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista 
Contribuição 
Patronal 
Contribuição 
Suplementar Total 
UG / CNPJ Descrição 
023E0700001 Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins 1.724.684,10 0,00 3.880.711,22 0,00 5.605.395,32 
023L0200001 Câmara Municipal de 
Domingos Martins 39.147,40 0,00 86.683,26 0,00 125.830,66 
023E0800001 Instituto de Previdência de 
Domingos Martins 0,00 5,44 0,00 0,00 5,44 
023E0500001 Fundo Municipal de Saúde 
de Domingos Martins 342.641,57 0,00 760.920,45 0,00 1.103.562,02 
Total 2.106.473,07 5,44 4.728.314,93 0,00 6.834.793,44 
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021 
Tabela 11) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00 
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista 
Contribuição 
Patronal 
Contribuição 
Suplementar Total 
UG / CNPJ Descrição 
023E0700001 Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins 1.724.684,10 0,00 3.880.711,22 0,00 5.605.395,32 
023L0200001 Câmara Municipal de 
Domingos Martins 39.147,40 0,00 86.683,26 0,00 125.830,66 
023E0800001 Instituto de Previdência de 
Domingos Martins 0,00 5,44 0,00 0,00 5,44 
023E0500001 Fundo Municipal de Saúde 
de Domingos Martins 342.641,57 0,00 760.920,45 0,00 1.103.562,02 
Total 2.106.473,07 5,44 4.728.314,93 0,00 6.834.793,44 
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021 
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade 
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e 
efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos não repassados: 
Tabela 12) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00 
Órgãos Contribuição 
do Servidor 
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista 
Contribuição 
Patronal 
Contribuição 
Suplementar Total 
UG / CNPJ Descrição 
023E0700001 Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
023L0200001 Câmara Municipal de 
Domingos Martins 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
023E0800001 Instituto de Previdência de 
Domingos Martins 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
023E0500001 Fundo Municipal de Saúde 
de Domingos Martins 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas 
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021 
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Depreende-se pela ocorrência de recolhimento integral das contribuições 
previdenciárias devidas ao RPPS, em consonância com informações extraídas da
declaração de repasse de contribuições previdenciárias ao RPPS (DELREPI). 
Importante destacar que as contribuições suplementares decorrentes do plano de 
amortização, expostas nas tabelas acima, não estão adequadamente evidenciadas, 
sendo apresentadas em conjunto com as contribuições normais pelo demonstrativo 
de receitas devidas e arrecadadas (DEMREC), extraído da PCA do IPASDM. 
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de 
Previdência do Governo Federal, por meio do sistema Cadprev, oportunidade em que
não foram identificados acordos de parcelamento vigentes, envolvendo repasses de 
débitos ao RPPS. 
Verifica-se a existência de correspondência entre as informações disponibilizadas 
pelo sistema Cadprev e os controles apresentados pelo relatório detalhado de 
parcelamentos previdenciários firmados (RELPAR/RPPS), incluindo documentação 
relacionada aos parcelamentos firmados (DOCSPAR/RPPS), disponíveis na PCA do 
RPPS de Domingos Martins. 
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL 
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial constitui 
um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de Previdência, assim 
como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal responsável, tendo em vista 
que eventual desequilíbrio pode comprometer suas finanças públicas. 
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo 
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas, 
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia 
dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu papel é 
avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado, garantindo￾se a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista no art. 1º, inc. 
I, da Lei Federal 9.717/1998. 
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3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício 
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a 
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a 
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as 
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. 
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de Domingos Martins 
não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das informações 
encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT). 
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos do 
Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas previdenciárias, 
não observando princípio basilar dos RPPS. 
Tabela 13) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
Resultado Atuarial do Plano Previdenciário 
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) -51.237.975,14 
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) -85.870.638,88 
(+) Total de ativos do RPPS 74.671.944,47 
Resultado Atuarial = Déficit -62.436.669,55 
(+) Plano de amortização 54.348.565,53 
Cobertura do Plano de Amortização = Suficiente -8.088.104,02 
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2021 e data-base: 31/12/2021
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma 
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas 
previdenciárias. 
Além disso, depreende-se que o plano de amortização instituído não é suficiente para 
realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS, sendo necessária sua revisão. 
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais 
Com base nos dados encaminhados à Secretaria da Previdência, do Ministério da 
Economia, por meio do sistema Cadprev, evidencia-se a evolução das provisões 
matemáticas previdenciárias com o objetivo de acompanhar o resultado atuarial do 
regime previdenciário, desconsiderando-se o plano de amortização. 
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Tabela 14) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00 
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022 
Data base 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
a) Ativos - PP 55.567.286,59 62.306.453,17 70.988.629,01 76.377.004,78 74.671.944,47 
b) Prov. Mat. (87.045.188,25) (102.569.461,15) (117.961.966,50) (158.104.053,32) (137.108.614,01) 
Cobertura4= a/b 0,6384 0,6075 0,6018 0,4831 0,5446 
Resultado = a-b (31.477.901,66) (40.263.007,98) (46.973.337,49) (81.727.048,54) (62.436.669,54) 
Evolução (%) - 27,90% 16,66% 73,99% -23,60 
Método de Fin. PUC PUC PUC PUC PUC 
Atuário Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev 
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma redução
em relação ao exercício anterior, em montante superior ao ao acúmulo de ativos, 
motivo que justifica a elevação do índice de cobertura, revelando melhoria na relação 
entre os ativos previdenciários e as reservas matemáticas previdenciárias. 
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização 
De acordo com a Portaria MPS 464/2018, caso a avaliação atuarial de encerramento 
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu 
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da 
massa, entre outras medidas complementares. 
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização 
definidas pela legislação, devendo constar da Avaliação Atuarial a modelagem 
adotada, a justificativa técnica para eventual necessidade de sua alteração, além da 
demonstração dos respectivos impactos ao nível de solvência do RPPS. 
Art. 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de 
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os 
seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48: 
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de 
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as 
suas obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais 
de que trata o art. 10; 
II - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou 
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial 
do exercício; 
III - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível 
com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo; 
4
 Art. 2º, inc. XXII, da Portaria MPS 403/2008: “Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido 
e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método de Crédito Unitário Projetado”. 
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IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das 
contribuições; e 
V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do 
plano. 
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano de 
amortização por meio de alíquota suplementar crescente, estabelecido inicialmente 
através da Lei Municipal 2.265, de 27 de agosto de 2010. 
Tabela 15) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial 
Histórico Dispositivo Normativo Modelo 
1 Lei Municipal 2.265, de 27 de agosto de 2010 Alíquotas suplementares crescentes 
2 Lei Municipal 2.350, de 21 de setembro de 2011 Alíquota suplementar fixa (3,72%) 
3 Lei Municipal 2.429, de 05 de julho de 2012 Alíquota suplementar fixa (3,75%) 
4 Lei Municipal 2.487, de 13 de março de 2013 Alíquotas suplementares crescentes 
5 Lei Municipal 2.620, de 27 de maio de 2014 Alíquotas suplementares crescentes 
6 Lei Municipal 2.784, de 14 de março de 2017 Alíquotas suplementares crescentes 
7 Lei Municipal 2.907, de 10 de julho de 2019 Alíquotas suplementares crescentes 
8 Lei Municipal 2.970, de 24 de setembro de 2020 Alíquotas suplementares crescentes 
Fonte: Legislação municipal 
Considerando que o plano de amortização do déficit atuarial foi modificado no 
exercício de competência pela Lei Municipal 2.970/2020, identificou-se a seguinte 
evolução das alíquotas suplementares: 
Tabela 16) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00 
Exercício Lei 2487/2013 Lei 2620/2014 Lei 2784/2017 Lei 2907/2019 Lei 2970/2020 
2012 1,52% - - - - 
2013 3,04% - - - - 
2014 3,04% 3,04% - - - 
2015 3,04% 3,75% - - - 
2016 3,04% 4,46% 4,46% - - 
2017 4,56% 5,17% 5,17% - - 
2018 4,56% 5,88% 6,00% - - 
2019 4,56% 6,59% 8,00% 8,00% - 
2020 4,56% 7,30% 10,00% 10,00% 10,00% 
2021 6,08% 8,01% 12,00% 12,00% 12,00% 
2022 6,08% 8,72% 14,00% 14,00% 14,00% 
2023 6,08% 9,43% 16,00% 16,00% 15,58% 
2024 6,08% 10,14% 17,45% 18,00% 15,58% 
2025 7,60% 10,85% 17,45% 20,40% 15,58% 
2026 7,60% 11,56% 17,45% 20,40% 15,58% 
2027 7,60% 12,27% 17,45% 20,40% 15,58% 
2028 7,60% 12,98% 17,45% 20,40% 15,58% 
2029 9,13% 13,69% 17,45% 20,40% 15,58% 
2030 9,13% 14,40% 17,45% 20,40% 15,58% 
2031 9,13% 15,11% 17,45% 20,40% 15,58% 
2032 9,13% 15,82% 17,45% 20,40% 15,58% 
2033 10,65% 16,53% 17,45% 20,40% 15,58% 
2034 10,65% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2035 10,65% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2036 10,65% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2037 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87DBF-A64FB-9F455
 
 
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Exercício Lei 2487/2013 Lei 2620/2014 Lei 2784/2017 Lei 2907/2019 Lei 2970/2020 
2038 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2039 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2040 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2041 13,69% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2042 13,69% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 
2043 a 2051 - - - - 15,58% 
Fonte: Legislação municipal 
A avaliação atuarial do exercício anterior, com data base posicionada em 31/12/2020, 
apura a insuficiência do plano de amortização vigente no exercício, conforme
resultado registrado no item 13.1.9 do arquivo DEMAAT, disponível na PCA/2020. 
Por sua vez, a presente avaliação atuarial (DEMAAT), com data base posicionada em 
31/12/2021, reafirma a necessidade de adoção do plano de custeio suplementar 
proposto na avaliação atuarial anterior, embora tenha equivocadamente considerado 
a sua implementação em lei, circunstância não identificada pelo Relatório Técnico.
Com base na Lei Municipal 2.970/2020, a adoção de plano de amortização, por meio 
de alíquotas suplementares, ocasionou o registro de variação patrimonial aumentativa 
no exercício, conforme evidenciado: 
Tabela 17) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores 
4.2.1.1.2.03.00 Contr. Previd. p/ Amortiz. do Déficit Atuarial 0,00 
4.5.1.3.2.02.02 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial – Aportes Periódicos 0,00 
4.5.1.3.2.02.05 Recursos para Cob. de Déficit Atuarial – Alíquota Suplementar 0,00 
Total 0,00 
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação/RPPS – PCM/2021 
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS: 
Tabela 18) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades 
Gestoras 
Alíq.Suplem. 
Ativo PP 
Alíq.Suplem. 
Inativo PP 
Alíq.Suplem. 
Ativo PF 
Alíq.Suplem. 
Inativo PF 
Aporte Cobert. 
Déficit Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
023E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
023E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
023L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
023E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2021 
Verifica-se que o ente não registra adequadamente as despesas orçamentárias com 
contribuições suplementares, deixando de classificá-las em subelemento específico, 
situação igualmente refletida nos registros de receitas pela unidade gestora do RPPS.
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Considerando que as contribuições suplementares foram registradas indevidamente 
como contribuições patronais normais, ainda que repassadas tempestivamente, 
conforme informado por meio da declaração de repasse de valores ao RPPS 
(DELREPI), depreende-se pela regularidade dos repasses devidos para amortização 
do déficit atuarial do RPPS. 
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de 
parâmetro mínimo, exigindo o pagamento dos juros incidentes sobre o déficit atuarial. 
Contudo, a Secretaria de Previdência publicou regulamento adicional sobre os planos 
de amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social: o art. 9° 
da IN SPREV 07/2018 estabelece prazos de implementação das regras definidas pelo 
art. 54, II, da Portaria MF 464/2018, conforme demonstrado: 
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 
464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por meio das informações 
da composição do pagamento relativas ao plano de amortização. 
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no inciso 
II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser promovida 
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do 
exercício de 2021, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do 
necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2023. 
Com isso, a verificação do cumprimento da efetividade do plano de amortização 
somente seria exigível a partir do exercício de 2021, à razão de um terço ao ano, até 
a exigência de cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2023. 
A Portaria SEPRT 14.816/2020 ainda prorroga o prazo inicial de aplicação do 
parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial para o exercício de 2022, ou seja, 
exigindo o cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2024. 
Em consulta ao DRAA (sistema Cadprev), com data base posicionada com o estudo 
atuarial (DEMAAT), identificou-se contribuição mínima do plano de amortização, 
superando o montante de juros sobre o saldo do déficit atuarial, na razão proposta 
pelo art. 9º da IN SPREV 07/2018, assim como pela Portaria SEPRT 14.816/2020. 
No entanto, importante ressaltar que a análise técnica não identificou a 
implementação em lei do plano de amortização proposto pela avaliação atuarial do 
exercício anterior, com data base posicionada em 31/12/2020, embora refletido 
indevidamente na avaliação atuarial posicionada me 31/12/2021. 
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Indicativo de irregularidade 
3.2.3.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS em função de inexistência de 
proposta legislativa para revisão do plano de custeio normal (alíquota patronal) e 
suplementar (plano de amortização) 
Critério: art. 40, caput, da Constituição Federal; art. 69 da LRF; art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998; art. 6º, inc. II, arts. 48, 49 e 53 da Portaria MF 464/2018. 
O plano de custeio do regime próprio de previdência abrange o custo normal e o 
suplementar, financiando o pagamento dos benefícios previdenciários, conforme 
prevê o item 44 do Anexo da Portaria MF 464/2018. Esses custos devem ser 
suportados por receitas de contribuições previdenciárias, além de recursos do plano 
de amortização do déficit atuarial, caso apurada situação atuarial deficitária. 
Primeiramente, com relação ao plano de custeio normal, a avaliação atuarial do 
exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou incompatibilidade entre as 
alíquotas sugeridas e a legislação vigente, retratando a necessidade de ajuste. 
O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por parte do gestor responsável 
ao longo do exercício de competência da PCA/2021, uma vez sugerida a elevação da 
alíquota patronal para 20,00% da base de cálculo das contribuições previdenciárias, 
de acordo com a proposta do item 8.5 da avaliação atuarial, conforme demonstrado: 
No entanto, permanece vigente a alíquota patronal de 19,00% da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias, conforme estabelece o art. 3º da Lei Municipal 
2.943/2020, ensejando a apresentação de justificativas. 
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Por sua vez, com relação ao plano de custeio suplementar, a avaliação atuarial do 
exercício anterior, posicionada em 31/12/2020, identificou incompatibilidade entre as 
alíquotas suplementares apuradas e plano de amortização vigente, retratando a 
necessidade de ajuste. 
O referido estudo deveria pautar a adoção de medidas por parte do gestor responsável 
ao longo do exercício de competência da PCA/2021, uma vez sugerida a elevação do 
plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal 2.970/2020, de acordo com a 
proposta do item 9.3 da avaliação atuarial, conforme demonstrado: 
Em consulta à legislação municipal de Domingos Martins, não foi identificada
alteração da Lei Municipal 2.970/2020, mantendo sua classificação como norma em 
vigor, ainda que apurada a necessidade de revisão, conforme avaliação atuarial 
posicionada em 31/12/2020, reiterada pela avaliação posicionada em 31/12/2021. 
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Portanto, depreende-se pela ausência de proposta legislativa para a implementação 
do plano de custeio sugerido pelo atuário, com base revisão de alíquotas 
previdenciárias normais e suplementares, ao longo do exercício de competência, 
indicando ausência de adoção de medidas direcionadas à preservação do equilíbrio 
financeiro e atuarial preconizado pelo art. 40 da Constituição Federal. 
Diante do exposto, sugere-se a realização de OITIVA do chefe do Poder Executivo, 
autoridade responsável pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, 
oportunizando a apresentação de justificativas relacionadas aos indícios de ausência
de medidas para a revisão do plano de custeio normal e suplementar proposto pela 
avaliação atuarial. 
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA 
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento, fornecido pela 
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime 
próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal e de Município ao disposto 
na Lei 9.717/1998, na Lei 10.887/2004 e na Portaria 402/2008, de acordo com os 
critérios definidos pela Portaria MPS 204/2008. 
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/2010, a regularidade na emissão do CRP 
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de 
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades 
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e 
financiamentos por instituições financeiras federais. 
Em consulta ao portal eletrônico do sistema Cadprev, constata-se a existência de 
CRP, no exercício de 2021, para os seguintes períodos: 01/01 a 08/01, 11/03 a 07/09 
e 07/09 a 31/12/2021), apresentando período restrito desprovido de certificação, 
motivo que justifica a regularidade junto às obrigações previstas pela Lei 9.717/1998; 
encontrando-se, atualmente, com validade até 13/03/20235
. 
5
 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 19/09/2022. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87DBF-A64FB-9F455
 
 
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5 MONITORAMENTOS 
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. 
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. Wanzete Kruger, no 
exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Domingos Martins, referente 
à condução da política previdenciária no exercício de 2021.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de 
prestação de contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim como 
nos demonstrativos consultados no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência 
do Governo Federal, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2017. 
Em atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/2016, 
apurou-se responsabilidade do chefe do Poder Executivo, relacionada à condução da 
política previdenciária no exercício de 2021, conforme proposta de encaminhamento: 
Descrição do Achado / 
Base Normativa Responsáveis Proposta de 
Encaminhamento 
3.2.3.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em 
função de inexistência de proposta legislativa para 
revisão do plano de custeio normal (alíquota 
patronal) e suplementar (plano de amortização) 
Critério: art. 40, caput, da Constituição Federal; art. 69 
da LRF; art. 1º da Lei Federal 9.717/1998; art. 6º, inc. 
II, arts. 48, 49 e 53 da Portaria MF 464/2018.
Wanzete Kruger 
(prefeito municipal) Oitiva 
Por fim, em atenção ao item 2.1 do Relatório Técnico, sugere-se a emissão de alerta, 
na forma do art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que a Prefeitura Municipal 
promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e 
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de 
despesas de caráter continuado com o pagamento do plano de amortização do déficit 
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 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV 
atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução do índice de cobertura 
das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento 
de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição 
Federal c/c o art. 17 da LRF. 
Vitória – E.S., 16 de novembro de 2022. 
(documento assinado digitalmente) 
Miguel Burnier Ulhôa 
Auditor de Controle Externo 
Matrícula: 203.637 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87DBF-A64FB-9F455

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